TJRJ - 0812232-64.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:12
Baixa Definitiva
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31/03/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de LEVI PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0812232-64.2023.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: LEVI PEREIRA DA SILVA Nesta data inseri a restrição de que trata o art. 3º, §9º do DL nº 911/69 junto à base de dados do RENAJUD, nos termos do documento em anexo.
Quanto ao requerimento de consulta de endereço por meio dos sistemas conveniados, indefiro, considerando que a certidão de index n. 102581156 informa não ter sido a diligência realizada por inércia da parte autora.
Expeça-se, pois, novo mandado, ciente a parte autora de que deverá fazer contato com a Central de Cumprimento de Mandados para agendamento da diligência, e de que se houver nova devolução por inércia do autor o processo será extinto, além de ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 77, IV e parágrafo segundo do CPC, tendo em vista que o não comparecimento para acompanhar o cumprimento do mandado cria embaraço à efetivação da decisão que deferiu a liminar, prolongando de forma demasiada e desnecessária a tramitação do processo, com prática de atos que demandam tempo e que não são efetivados por desídia do autor.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0812232-64.2023.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: LEVI PEREIRA DA SILVA Nesta data inseri a restrição de que trata o art. 3º, §9º do DL nº 911/69 junto à base de dados do RENAJUD, nos termos do documento em anexo.
Quanto ao requerimento de consulta de endereço por meio dos sistemas conveniados, indefiro, considerando que a certidão de index n. 102581156 informa não ter sido a diligência realizada por inércia da parte autora.
Expeça-se, pois, novo mandado, ciente a parte autora de que deverá fazer contato com a Central de Cumprimento de Mandados para agendamento da diligência, e de que se houver nova devolução por inércia do autor o processo será extinto, além de ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 77, IV e parágrafo segundo do CPC, tendo em vista que o não comparecimento para acompanhar o cumprimento do mandado cria embaraço à efetivação da decisão que deferiu a liminar, prolongando de forma demasiada e desnecessária a tramitação do processo, com prática de atos que demandam tempo e que não são efetivados por desídia do autor.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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12/11/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 15:55
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 19:54
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 19:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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