TJRJ - 0806460-92.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806460-92.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VIVA MAIS CAMPO GRANDE Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pelo autor uma vez que ausentes as hipóteses previstas no artigo 125 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pela parte ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statuassertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor afirma que sofreu danos decorrentes da falha na prestação do serviço prestado pelo demandante, encontra-se legitimado a figurar no polo ativo da relação processual.
A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos réus será analisada com o mérito.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a existência e rescisão de acordo pactuado entre o 1º réu e 2º réu para pagamento da dívida referente aos serviços de água e esgoto do condomínio - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC). (b) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - art. 373, I, CPC.
Indefiro o pedido de designação de AIJ para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor pois considerando a controvérsia existente, os fatos devem ser provados mediante produção de prova documental.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil uma vez que da análise dos pedidos da exordial, não há qualquer cálculo a ser efetuado.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela parte autora e concedo-lhe o prazo de 05 dias para que junte aos autos os documentos pretendidos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, (sec) 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
15/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVA MAIS CAMPO GRANDE em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 14:28
Juntada de carta
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28/08/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 13:49
Juntada de carta
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06/03/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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