TJRJ - 0888755-56.2023.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0888755-56.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS GERMANO ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Inicialmente, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, eis que o réu não juntou um documento sequer a fim de comprovar que o autor não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa arguida pelo réu, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço e a legitimidade das cobranças e da negativação.
A relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, que ora defiro, e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
06/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:24
Juntada de carta
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13/11/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:24
Juntada de carta
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30/10/2024 12:08
Juntada de carta
-
29/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:54
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:06
Declarada incompetência
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01/10/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS GERMANO ALMEIDA - CPF: *24.***.*06-35 (AUTOR).
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16/09/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/02/2024 19:05
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 29/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:32
Declarada incompetência
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10/07/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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