TJRJ - 0825068-75.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825068-75.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO NEVES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A THIAGO NEVES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A.
Narra a parte autora que foi surpreendida com restrição em seu nome, por contrato (nº 0000000142650001) com inclusão no dia 02/01/2023, no valor de R$ 64,88.
Alega não ter nenhuma dívida com a empresa ré e por esse motivo desconhece as razões pelo qual seu nome encontra-se com tal cobrança indevida.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para retirada imediata do nome da parte autora do cadastro de negativação indevida referente ao contrato de n° 0000000142650001, inclusão no dia 02/01/2023, no valor de R$ 64,88; Ao final, requer a confirmação da tutela e que seja julgado procedente o pedido do autor no sentido de declarar a inexistência de débito e condenar o réu o pagamento da compensação por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
Deferida gratuidade de justiça e indeferida a liminar requerida, id. 137831197.
Contestação do réu, id. 144142882.
Preliminarmente, arguiu perda do objeto, alegando que esta ligação foi ativa na iniciativa de novos cadastros (massivo), e após contato administrativo, o time comercial da Rio+ Saneamento realizou uma tentativa de vistoria através da Ordem de Serviço nº 3558656 para confirmar o vínculo da parte autora com a ligação e foi confirmado que se trata de um imóvel aparentemente abandonado, não sendo possível realizar o teste de comprovação de abastecimento no imóvel, bem como confirmar o titular da ligação.
No mérito, alega a parte ré que a mera cobrança não gera, por si só o dano moral, não havendo demonstração por parte da autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, tendo a ré realizado o cancelamento e encerramento contratual tão logo tomou conhecimento do caso.
Informa, ainda, que não há nos autos qualquer protocolo comprobatório de que houve solicitação administrativa e desídia da empresa em atender ao consumidor.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação da parte ré prestando esclarecimentos, id. 145575528.
A parte ré informa não ter novas prova a produzir, id. 169282131.
Réplica, id. 171621500.
Saneador, id. 190554317.
Rejeitada a alegação de perda do objeto pois a parte autora afirma a negativação de seu nome.
Fixado como ponto controvertido a ilegalidade na cobrança efetiva pela ré em nome da parte autora e a indevida negativação de seu nome.
Deferida a inversão do ônus da prova e concedido à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
A parte ré informa não ter novas provas a produzir, id. 196964097. É o breve.
Pago a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
Neste sentido, confira-se o teor da Súmula n° 94 deste Tribunal: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
A cobrança indevida restou confessada pelo réu em sua contestação, tanto que promoveu o cancelamento da cobrança, ocasionando a perda superveniente do interesse de agir quanto à este pedido.
Sobre o dano moral, a negativação do nome da parte autora restou comprovada nos autos, conforme documento de id. 68982329 e 68982329, embora já baixada por ocasião do ajuizamento da ação, diante do documento de id. 68982331.
Contudo, não cabe indenização à autora, considerando a existência de prévia anotação em cadastro de proteção de crédito, cuja legitimidade não foi afastada pelo autor, atraindo a incidência da Súmula nº 385 do STJ, "in verbis": "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC em relação aos pedidos de exclusão do nome da parte autora do cadastro de restrição de crédito e de declaração de inexistência de débito, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, em relação ao pedido de indenização por dano moral.
Condeno a parte autora, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, na forma do art. 85, (sec)2° do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
15/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 22:39
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO NEVES - CPF: *04.***.*51-74 (AUTOR).
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16/08/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de THIAGO NEVES em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:19
Desentranhado o documento
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27/07/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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