TJRJ - 0802294-86.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 12:37
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 12:36
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0802294-86.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE MELLO DE FARIA, JOAO PEDRO DE MELLO DE FARIA REPRESENTANTE: HELOISA HELENA CABRAL DE MELLO DE FARIA RÉU: SILNICE QUINTELA FERNANDES Defiro JG.
Anote-se. É dever do magistrado velar pela celeridade processual, conforme artigo 139, II do CPC, cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, CPC), em observância estrita ao princípio constitucional de duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição da República).
Diante da disponibilização, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), da plataforma institucional de Resolução Online de Disputas "+Acordo", que tem por objetivo conferir soluções adequadas e céleres para os mais diversos conflitos de interesses, evitando o deslocamento físico das partes para a realização de audiências, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, facultando às partes a busca da solução consensual pela via citada.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" ->“Acesso ao Sistema” ou diretamente pelo endereço (https://maisacordo.tjrj.jus.br).
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a parte ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular 1 -
19/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:35
Outras Decisões
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17/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 11:36
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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