TJRJ - 0805135-03.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de Mariana Feijó em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 13:30
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0805135-03.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARIO GONCALVES DE FARIAS RÉU: CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI, FABIANO DE OLIVEIRA FERNANDES, MARIANA FEIJÓ 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação proposta por ROSEMARIO GONCALVES DE FARIAS em face de CONFERENCIA SÃO JOSÉDO AVAI por meio da qual pretende, liminarmente, a sua transferência da UPA de Itaperuna para o Hospital São José do Avaí ou, alternativamente, para um hospital em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
Em cognição sumária, reputo ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Segundo a narrativa inicial, o autor foi encaminhado à UPA no dia 14/08/2025, encontrando-se atualmente em Sala Amarela, aguardando transferência para o Hospital São José do Avaí.
Dessa forma, a causa de pedir da tutela provisória se refere ao dever do Estado - aqui compreendido em sentido amplo, a abranger todos os entes federativos - de proceder à transferência do paciente para tratamento pela via do Sistema Estadual de Regulação de Vagas, através do Sistema Único de Saúde.
Disso decorre a necessidade de inclusão dos entes públicos responsáveis no polo passivo da demanda para eventual deferimento da tutela nos moldes pretendidos, considerando que a Conferência São José do Avaí e os médicos responsáveis pelo atendimento não possuem poder e responsabilidade de proceder à transferência pretendida pela via do SUS, o qual é operado pelo Poder Público, ainda que de forma conveniada com particulares.
Por outro lado, o próprio autor afirma que está atualmente em Sala Amarela, área de atendimento destinada a pacientes com gravidade moderada, que necessitam de cuidados contínuos, mas sem risco imediato de morte.
O autor não apresentou, outrossim, laudo médico atestando seu atual quadro de saúde, ou a necessidade iminente da transferência, limitando-se a apresentar prontuário de seu primeiro tratamento, prévio à atual internação.
Já o documento de ID 217546099 indica que o autor foi inserido no Sistema Estadual de Regulação no dia 28/07/2025, se referindo, portanto, à transferência ao hospital ocorrida no dia 03/08/2025, motivo pelo qual também não se presta a subsidiar o presente pleito autoral, relativo à internação ocorrida no dia 11/08/2025.
Aliás, não constam dos autos elementos indicativos de que o autor está atualmente aguardando transferência no Sistema Estadual de Regulação.
Diante do exposto, INDEFIROa tutela provisória pretendida. 3.
Tendo em vista que, na experiência forense, os litigantes não transigem na audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do CPC, deixo de designar audiência neste sentido.
Saliente-se, contudo, que as partes não só podem, como são incentivadas a transacionar em qualquer momento processual. 4.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Autorizo, desde já, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio.
ITAPERUNA, 15 de agosto de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
15/08/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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