TJRJ - 0808423-92.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808423-92.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XAMINA SOARES SILVA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Defiro G.J. à autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação revisional com pedido de antecipação de tutela em que a parte autora pretende permanecer na posse do veículo e que o réu se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Preconiza o art. 300, do C.P.C.: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Da análise dos autos, constato que não há como conceder, ao menos neste momento processual, a medida de urgência solicitada pelo demandante, uma vez que, ao pretender a revisão das cláusulas contratuais e evitar as consequências decorrentes da mora, deve proceder ao pagamento da quantia integral, aqui envolvendo a quantia controversa e incontroversa.
Sendo certo que eventual inadimplemento, a princípio, autoriza o demandado a proceder a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Portanto, uma vez configurada a mora, torna-se legítima a inscrição do nome do contratante nos cadastros de restrição ao crédito, por se tratar de exercício regular de direito da instituição financeira nos termos da Súmula 90 do TJRJ, in verbis: "A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito." Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA OBSTACULIZAR OU REMOVER A NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR NOS BANCOS DE DADOS.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
RESP 1061530/RS.
SÚMULA 380 STJ.
NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É PERMITIDA DESDE QUE PREVISTA CONTRATUALMENTE.
RESP 973827/RS.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DE QUALQUER VALOR PELO AUTOR.
LEGÍTIMA A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA 90 DO TJ/RJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". 0073929-66.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 06/05/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO, VISANDO IMPEDIR APONTAMENTO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. 1 - O autor/agravado entabulou um contrato de financiamento de veículo com o réu agravante (R$ 51.900,00), em 48 (quarenta e oito) prestações no valor de R$ 1.645,33 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), sendo o vencimento da primeira parcela em 17/05/2020. 2 - Alegando cobranças abusivas (serviços de terceiros, tarifa de cadastro, avaliação do bem, etc.), o recorrente distribuiu o feito originário (17/06/2020), sem que a primeira prestação (maio/2020), e/ou a segunda (junho/2020), nem ao menos fossem pagas. 3 - Deferimento de tutela antecipada visando impedir a negativação do nome do autor junto aos cadastros de restrição ao crédito. 4 - Não se pode considerar antijurídica a conduta da instituição financeira de comunicar aos órgãos de proteção ao crédito o descumprimento do contratante, vez que age no exercício regular de direito em razão da inadimplência do devedor.
Precedentes do TJERJ. 5 - PROVIMENTO DO RECURSO". 0000935- 06.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/03/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL A pretensão da autora em ser mantido na posse do veículo não se afigura viável neste momento, pois é necessária maior dilação probatória com o intuito de verificar a existência ou não da abusividade nas cláusulas contratuais.
Não se pode olvidar, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela é providência, por si mesma, excepcional, pois sacrifica a certeza e segurança jurídica e, eventualmente, o contraditório, que fica postergado.
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela pleiteada.
Defiro a consignação dos valores incontroversos, que devem ser depositados judicialmente no prazo do pagamento, nos termos do contrato.
Intime-se.
A audiência de conciliação somente será designada se após a citação da parte ré, as partes no prazo de 15 dias, manifestarem expresso interesse em sua realização, em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia da duração razoável do processo.
Cite-se o réu pelo Portal do TJRJ para oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes desta Decisão.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
15/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a XAMINA SOARES SILVA - CPF: *85.***.*39-94 (AUTOR).
-
02/07/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000553-40.2022.8.19.0206
Banco J. Safra S.A
Patrick de Oliveira Bastos
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2022 00:00
Processo nº 0801167-21.2025.8.19.0072
Carlos Alexandre Miichaeli Pinto
Municipio de Paty do Alferes
Advogado: Pedro Paulo Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 10:51
Processo nº 0801596-24.2023.8.19.0212
Adrina Alves da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thiago Cezar Ferreira Mascarenhas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2023 18:00
Processo nº 0805195-16.2025.8.19.0045
Mirella Nascimento Carvalho
Jaciene Mariana da Silva Santos
Advogado: Eduarda Faquir dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 13:10
Processo nº 0000971-31.2024.8.19.0004
Estado do Rio de Janeiro
Luiz Octavio Pinheiro
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2024 00:00