TJRJ - 0000971-31.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:33
Juntada de petição
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22/08/2025 14:18
Conclusão
-
22/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:01
Juntada de documento
-
20/08/2025 15:14
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Efetuado o bloqueio on-line da quantia exequenda, a parte executada opôs petição requerendo o desbloqueio dos valores.
Além disso, na referida peça processual, o Executado aduz que a constrição recaiu sobre sua remuneração .
Com efeito, a penhora de dinheiro eventualmente efetuada em conta corrente não veicula qualquer ilegalidade, mas simplesmente privilegia a própria gradação do artigo 835 do CPC, que o coloca em primeiro plano na ordem de bens sujeitos à garantia do juízo.
Na espécie, todavia, a devedora busca a revogação da decisão que determinou a penhora que recaiu sobre seu salário e que goza da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, não extrapolando os limites previsto na lei para excluir a proteção legal.
O artigo 833 do CPC dispõe: Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Nesta toada, analisando o resultado do bloqueio on-line de fl. , cujas informações se mantêm no sistema SIBAJUD nesta data, verifiquei que foi bloqueado o seguinte valor: 1) R$ 5.098,46junto à Instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S.A. 2)R$ 4.171,72 junto à Instituição financeira CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
No caso em exame, a constrição legal do valor de R$ 5.098,46 recaiu sobre os vencimentos de salário, conforme comprovado pelo extrato bancário de fls. 6/11.
Dessa forma, considerando que restou devidamente comprovado que parte da constrição realizada nos autos recaiu sobre verba impenhorável, procedi, nesta data, ao desbloqueio da quantia penhorada, no valor de R$ 5.098,46 , conforme protocolo obtido junto ao SISBAJUD, cuja juntada ora determino.
Por outro lado, não restou comprovado que a conta bloqueada junto ao banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL trata-se de verba impenhorável,motivo pelo qual deixo de atendê-lo.
DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se o Exequente para se manifestar. -
01/08/2025 14:11
Conclusão
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01/08/2025 14:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/08/2025 14:10
Juntada de documento
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02/05/2025 14:08
Juntada de petição
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11/12/2024 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 11:51
Conclusão
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08/11/2024 15:12
Conclusão
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08/11/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:56
Documento
-
11/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 18:13
Conclusão
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11/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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