TJRJ - 0824191-25.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:07
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0824191-25.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0824191-25.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00017123 RECTE: ALLAN DE MENEZES CHAGAS ADVOGADO: FERNANDA ANDRADE DA SILVA NOGUEIRA OAB/RJ-196847 ADVOGADO: MONIQUE MARIANO CASTILHO OAB/RJ-196853 ADVOGADO: SUELLEN AZEDIAS VALENÇA DE OLIVEIRA OAB/RJ-197152 RECORRIDO: M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil. -
25/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/03/2025 16:25
Inclusão em pauta
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26/03/2025 14:26
Conclusão
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26/03/2025 14:25
Documento
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26/03/2025 14:23
Documento
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 11:00
Provimento em Parte
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26/02/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 15:24
Retirada de pauta
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25/02/2025 15:23
Determinação
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21/02/2025 10:23
Inclusão em pauta
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19/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 13:33
Inclusão em pauta
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17/02/2025 13:01
Conclusão
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17/02/2025 12:58
Distribuição
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17/02/2025 12:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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