TJRJ - 0804834-19.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804834-19.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO FAGNER VIEIRA TELLES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, o demonstrado no documento do id. 213001772 e a natureza da verba recebida na conta bancária reclamada - alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré PROCEDA com a REATIVAÇÃO da Conta n° 371408, Agência 6125, para o recebimento do benefício previdenciário, no prazo de 48 horas, sob pena de multa mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 6 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
07/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:17
Audiência Conciliação designada para 12/11/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
30/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015042-12.2019.8.19.0037
Etiquetex Quality Friburgo Ind. e Com. D...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luciana Neves Curty Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2019 00:00
Processo nº 0813768-33.2025.8.19.0210
Juarez Alves de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Cintia Maria de Carvalho Murad Rissi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2025 19:10
Processo nº 0804982-30.2025.8.19.0006
Rivonaldo Jose Alves Barbosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Monique Siqueira Groetaers Pegas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 10:24
Processo nº 0819606-91.2024.8.19.0209
Noah Rodrigues da Silva
Decolar. com LTDA.
Advogado: Milena Barbosa de Mesquita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 17:41
Processo nº 0020663-61.2020.8.19.0002
Darci de Oliveira Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernanda Costa Pagani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2020 00:00