TJRJ - 0801588-02.2023.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DECISÃO Processo: 0801588-02.2023.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE VALERIA SA SOBREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1.
REJEITOas prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, uma vez que se está diante de obrigação de trato sucessivo.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Autor que alega desconhecer a celebração de contrato de mútuo, na modalidade cartão de crédito consignado.
Demanda que versa sobre relação de trato sucessivo, com o pagamento mensal de parcelas, renovando-se a cada mês o prazo para ajuizamento da ação, o que afasta a arguição de prescrição ou decadência da pretensão autoral.
Conjunto probatório dos autos que demonstra a efetiva ciência a respeito da modalidade de mútuo contratada.
Fornecedor que apresentou o contrato impugnado, devidamente assinado.
Provas dos autos que mostram a concordância da parte autora com os termos do contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, o qual é claro e expresso quanto aos seus termos, não sendo crível a alegação de desconhecimento a respeito da modalidade de empréstimo contratada.
Autor que utilizou o cartão de crédito disponibilizado pela instituição, para realização de saques complementares.
Ausência de demonstração de pagamento dos valores das faturas que autoriza o desconto do valor mínimo, na forma pactuada entre as partes.
Não obstante a plena ciência do demandante acerca do que havia contratado, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 estabelece a possibilidade de cancelamento do cartão de crédito, mesmo que inadimplente o contratante, e o prosseguimento dos descontos consignados na RMC do benefício percebido, até a quitação do débito.
Merece prosperar a pretensão recursal somente quanto ao pleito de cancelamento do contrato, com a continuidade das cobranças, até a efetiva quitação do débito, conforme requerido pela parte autora, em consonância com a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS (artigo 17-A).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0803067-59.2022.8.19.0067 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 09/07/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))” 2.
Nos termos em que admite a Resolução TJ-OE nº 22/2023 e Ato Executivo nº 01/2025 COMAQ, determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Deverá o cartório observar o art. 14 Resolução TJ-OE nº 22/2023 quanto aos atos que antecedem a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Em caso de oposição de embargos de declaração em face da sentença prolatada, remetam-se os autos ao douto Magistrado vinculado (art. 10 da Resolução TJ-OE nº 22/2023).
MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
06/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:51
Outras Decisões
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23/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2024 15:05 Vara Única da Comarca de Miguel Pereira.
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27/06/2024 11:37
Juntada de Ata da Audiência
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19/06/2024 14:56
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 15:05 Vara Única da Comarca de Miguel Pereira.
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14/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:14
Outras Decisões
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29/01/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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