TJRJ - 0802394-15.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA em 10/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0802394-15.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS LINS DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSE CARLOS LINS DA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
O autor narra que em janeiro de 2021 recebeu uma ligação do "preposto da Ré", afirmando ser gerente do Banco e identificando-se como Rodrigo.
Na referida ligação, o "preposto da Ré" ofereceu-lhe uma simulação de um empréstimo consignado.
Narra que inicialmente recusou, todavia, diante da insistência do funcionário, e sabendo que se tratava apenas de uma simulação, o autor aceitou fazer.
Após a simulação, constatou que os encargos eram demasiadamente excessivos, e rejeitou a proposta.
Alega que poucos dias após a ligação, verificou que fora depositado em sua conta o valor de R$ 83.698,90 (oitenta e três mil e seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos), conforme extrato de janeiro 2021.
Em contato com a ré, foi informado que houve um equívoco, e, o referido valor deveria ser devolvido.
Aduz que realizou a devolução através de duas transferências, uma no dia 11/01/2021, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e outra no dia 13/01/2021, no valor de R$ 43.698,90 (quarenta e três mil e seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos).
Sustenta que em fevereiro de 2021 começaram a descontar de sua conta o valor de R$ 1.262,69 (um mil e duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos) referente ao empréstimo consignado contratado em janeiro de 2021.
Posteriormente, o valor do desconto aumentou para R$ 1.836,00 (um mil e oitocentos e trinta e seis reais).
Diante das alegações formuladas na inicial, a demandante pugna, em sede de tutela de urgência, suspensão do desconto das parcelas no valor de R$ 1.836,00 (um mil e oitocentos e trinta e seis reais).
No mérito, o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e a declaração de inexistência de débito; o ressarcimento do valor de R$ 69.456,38 (sessenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos) já em dobro, correspondente as cobranças indevidas das parcelas do empréstimo, bem como a condenação da Ré a compensação de danos morais ao Autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão de ID 45056311, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, condicionando esta, todavia, à consignação em juízo do valor do empréstimo recebido pela autora em sua conta.
Embargos de declaração no ID 46089392 oposto pelo autor, argumentando a impossibilidade da consignação do depósito em juízo, uma vez que já havia realizada os depósitos para a conta de terceira pessoa, de nome Larissa de Lima José, conforme extrato acostado no indexador 44941774.
Contestação do réu no ID 49010071, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa, e, no mérito, a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 473560391 e do refinanciamento do saldo devedor do referido contrato, o que ensejou no contrato nº 542471036, ausência de provas trazidas pelo autor acerca da existência de preposto da ré, que o autor caiu em um golpe de estelionato, o descabimento da repetição do indébito em dobro e da inversão do ônus da prova, e a inexistência de danos morais.
Ademais, requer como pedido contraposto a litigância de má-fé em razão do pleito de anulação do contrato referido.
Subsidiariamente, caso o contrato venha a ser anulado, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento da ré contra a decisão que deferiu a tutela de urgência no ID 50029626.
Réplica do demandante no ID 58315594.
Decisão superior no ID 60124265 dando provimento ao agravo de instrumento da ré para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência.
Decisão no ID 60261896 determinando o cumprimento da decisão superior e intimando o autor para depositar o valor que alega ter sido indevidamente creditado em sua conta corrente.
Certidão no ID 67340181 comunicando o trânsito em julgado do agravo de instrumento.
Petição do autor no ID 68499281 ratificando a impossibilidade de depósito judicial, uma vez ter realizado para terceiros.
Contrarrazões de ED no ID 117290101 da parte ré.
Decisão do ED no ID 159251427 rejeitando o recurso.
Decisão no ID 182812864 invertendo o ônus da prova em favor do autor. É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, impende rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada, na medida em que as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, em consagração à teoria da asserção.
Verifica-se no caso em tela que o ponto controvertido é a regularidade referente ao contrato de empréstimo consignado entabulado entre o autor e a ré e seu posterior refinanciamento, motivo pelo qual detém ela pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
REJEITO, por conseguinte, a aludida preliminar.
Em seguida, cumpre refutar a preliminar de falta de interesse processual, porquanto é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pelo autor, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Além disso, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se, ainda, que inexiste necessidade de se comprovar a prévia tentativa de resolução administrativa da questão, em prestígio ao princípio do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 3º do Código de Processo Civil.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Outrossim, cumpre afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que o demandado não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ademais, os documentos juntados em ID's 44941780 e 44941778 (contracheques) e 44941769 (declaração de hipossuficiência) demonstram, de maneira inconteste, a insuficiência de recursos financeiros do demandante para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não se olvide que deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, REJEITO a preliminar supracitada, mantendo, por conseguinte, a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo em ID 45056311.
Também deve ser afastada a preliminar de impugnação ao valor da causa, porquanto este deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, o qual se subsome, na hipótese de cumulação de pedidos, à soma dos valores de todos eles (artigo 292, incisos II e VI, e (sec) 3º, do Código de Processo Civil).
Assim, a eventual exorbitância da quantia pleiteada a título de compensação por danos morais deve ser apreciada como questão de mérito, e não em sede de preliminar.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao exame do mérito das pretensões formuladas pela autora na petição inicial.
A controvérsia versada objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 473560391 e da existência de refinanciamento do saldo devedor do referido contrato, o que ensejou no contrato nº 542471036; b) a existência do direito da requerente à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato mencionado; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência da relação jurídica impugnada erige a autora à condição de consumidora por equiparação ou "bystander", porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", à luz do que preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação de ID 49010075, a demandada alega que o demandante firmou um contrato de empréstimo consignado nº 473560391 no valor de R$ 83.698,90 (oitenta e três mil e seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos) em 08 de janeiro 2021 e, posteriormente, houve um refinanciamento do saldo devedor do referido contrato, o que ensejou a celebração do contrato nº 542471036, no dia 29/12/2021, tendo sido liberado o valor de R$ 12.047,56 (doze mil e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Ocorre que, como restou demonstrado pela ré, após a disponibilização dos valores pelo Banco Santander, o Autor procedeu com transferências para terceiros, quais sejam, LARISSA DE LIMA JOSE (11/01/2021 - R$ 40.000,00 e 13/01/2021 - R$ 43.698,80) e LUCAS MENDES DA SILVA (30/12 - R$ 4.000,00), sem comprovar nos autos que tais pessoas possuam relação com o Santander e não tendo sequer demonstrado os dados bancários para os quais os valores foram transferidos.
Além do mais, o boletim de ocorrência de ID 44941772 trata apenas do segundo montante que foi creditado pela ré na conta do autor, qual seja, de R$ 12.047,56 (doze mil e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), o qual não foi sequer mencionado na inicial, o que descaracteriza a verossimilhança da narrativa autoral.
Ademais, causa estranheza, como bem ressaltou o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que as transações impugnadas ocorreram em janeiro de 2021, e o empréstimo supostamente não contratado vem sendo descontado dos proventos do autor desde o mês de fevereiro daquele ano.
Todavia, somente em fevereiro de 2023, ou seja, dois anos após o início dos descontos, é que o demandante ajuizou a presente ação, alegando fraude na contratação.
Ora, considerando o salário do autor, era de se esperar uma postura imediata de impugnação frente ao desconto que impacta em sua vida financeira.
Nesse sentido, verifica-se ainda do contracheque acostado aos autos (index 44941774), que em 2021 a parcela descontada de seus proventos era, inicialmente, de R$ 1.262,69 (mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), e posteriormente, a partir do ano de 2022, o valor descontado passou a ser de R$ 1.836,00 (mil oitocentos e trinta e seis reais).
Como bem apontado no Acórdão, a petição inicial não esclareceu o aumento do valor do desconto, omitindo-se quanto ao refinanciamento entabulado e demonstrado cabalmente pela ré.
Note-se que, na réplica de ID 58315594, o demandante não negou que tenha contratado o referido empréstimo consignado nem recebido a quantia respectiva em sua conta, deixando de impugnar de maneira especificada as alegações e os documentos apresentados pelo requerido.
Ademais, sequer mencionou o valor recebido posteriormente em 2022, apenas alegou que quanto a esse registrou boletim de ocorrência.
Entendo, portanto, que restaram suficientemente demonstradas nos autos a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 473560391 e do refinanciamento do saldo devedor do referido contrato, o que ensejou no contrato nº 542471036 e a transferência das quantias respectivas para a conta da requerente, sendo certo que não ficou evidenciada a prática de ato ilícito por parte do réu.
Logo, devem ser julgados integralmente improcedentes os pleitos deduzidos na inicial, haja vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, em inobservância ao que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, entendo que descabea aplicação da multa por litigância de má-fé, nos moldes pleiteados pelo demandado, na medida em que a incidência da respectiva sanção processual pressupõe a demonstração de conduta maliciosa e temerária da parte que se vale do direito de ação ou de defesa com o fim de alterar a verdade dos fatos, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Com efeito, a condenação nas penas da litigância de má-fé está condicionada à comprovação do dolo processual da parte, materializado na adoção de atos irresponsáveis ou anormais, em consciência do injusto, ou no uso abusivo do processo, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0041871-39.2022.8.19.0000- Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
No caso sob exame, todavia, não restou cabalmente evidenciado o dolo processual do demandante, na forma exigida pelo artigo 80 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser afastada a aplicação da sanção por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida à requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
18/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0802394-15.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS LINS DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
30/07/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:06
Outras Decisões
-
02/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LINS DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LINS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco Santander em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LINS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de Banco Santander em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:19
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:59
Outras Decisões
-
17/03/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:26
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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