TJRJ - 0820006-63.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0820006-63.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OMAR FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada de repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por OMAR FRANSCICO DOS SANTOS em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI.
Informa o autor que recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS (n°. 141.106.518-0) no valor mensal bruto de R$ 2.347.12 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais).
Sustenta que, em meados de julho de 2023, tomou conhecimento de um desconto em seu benefício, no valor de R$ 46,94 (quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), realizado pelo réu sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI".
Alega, contudo, que jamais autorizou qualquer desconto em seu benefício que, inclusive, é revertido integralmente para a sua subsistência.
Postula, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar a suspensão do desconto realizado em seu benefício de aposentadoria; e, no mérito, requer a confirmação da tutela, com a determinação do cancelamento definitivo dos referidos descontos, a devolução em dobro dos percentuais deduzidos e indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No ID 86164220, houve o deferimento da gratuidade de justiça e o indeferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Petição do autor no ID 102500335, informando que interpôs agravo de instrumento, o qual foi autuado sob o n°. 0011888-24.2024.8.19.0000.
Contestação do réu no ID 112934285, sustentando falta de interesse processual e a perda do objeto da ação; ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais indenizáveis.
No ID 130091837, juntada do acórdão do agravo de instrumento n°. 0011888-24.2024.8.19.0000, no qual foi dado provimento ao referido expediente recursal para determinar o cancelamento dos descontos efetuados pelo réu.
Na réplica, apresentada no ID 134750485, o autor impugna o áudio apresentado, alegando que as informações prestadas foram vagas e não permitiram a compreensão das condições contratuais.
Sustenta, ainda, que a gravação não indica data, hora ou qualquer elemento que comprove quando foi realizada ou a efetiva filiação do autor, razão pela qual requer sua desconsideração, mencionando, para tanto, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
No ID 138591360, ofício enviado ao INSS determinando o cumprimento do acórdão proferido no agravo de instrumento n°. 0011888-24.2024.8.19.0000.
No ID 170743311, ato ordinatório determinando que as partes se manifestem em provas.
Petição do autor no ID 171767904, informando que não possui outras provas a produzir e, requerendo, ainda, o julgamento antecipado da lide.
Ato ordinatório no ID 179012325, indicando que a ausência de manifestação de todas as partes no prazo legal.
Manifestação da parte autora no ID 182889218, reiterando a petição apresentada no ID 171767904.
No ID 211100680, ato ordinatório certificando a ausência de manifestação da parte ré. É o relatório.
DECIDO.
De início, adentrando o exame das questões prévias, cumpre rechaçar, primeiramente, a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 330, inciso I, e (sec) 1º, do Código de Processo Civil.
Ora, o requerente cumpriu suficientemente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, é possível constatar a existência de pedidos e causa de pedir, tendo sido explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos atinentes aos pleitos formulados.
Não houve prejuízo ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido, que apresentou contestação nos autos e impugnou as alegações formuladas pela parte autora.
Portanto, em consagração aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e nos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar supracitada.
Também deve ser afastada a preliminar de falta de condições da ação, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Além disso, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se, ainda, que inexiste necessidade de se comprovar a prévia tentativa de resolução administrativa ou extrajudicial da questão, em prestígio ao princípio do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 3º do Código de Processo Civil.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência das condições da ação.
Também não há que se falar em perda do objeto, uma vez que a controvérsia não se limita à cessação dos descontos, mas também envolve a análise da regularidade da adesão e da própria filiação do demandante.
Logo, ainda que eventual suspensão dos descontos tenha ocorrido no bojo do presente processo por força do agravo de instrumento n°. 0011888-24.2024.8.19.0000, subsiste o interesse processual na obtenção do pronunciamento judicial definitivo acerca da tutela provisória e dos demais pleitos formulados na inicial.
Deste modo, verifico que inexistem outras questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese em apreço, o autor sustenta que foram efetuados abatimentos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 46,94 (quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos) pelo réu, a título de contribuição ao sindicato sem que, contudo, houvesse sua autorização.
Nesse sentido, cabe esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o réu, no de fornecedor de serviço (artigo 3º do mesmo diploma legal).
Isso porque a parte requerida, na medida que oferece produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição, faz com que o requerente se equipare à figura de consumidor, ainda que estejamos diante da alegada inexistência de vínculo entre as partes.
Ocorre que o CDC não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a necessidade de prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados.
No caso em apreço, embora a parte autora alegue jamais ter autorizado qualquer desconto, o réu, na réplica constante do ID 112934291, apresenta link para gravação telefônica em que o autor manifesta anuência à dedução da contribuição sindical, após lhe serem prestadas informações acerca do serviço e dos valores a serem descontados.
Na réplica (ID 134750485), o autor impugna o áudio apresentado, alegando que as informações prestadas foram vagas e não permitiram a compreensão das condições contratuais.
Sustenta, ainda, que a gravação não indica data, hora ou qualquer elemento que comprove quando foi realizada ou a efetiva filiação do autor, razão pela qual requer sua desconsideração.
Todavia, tais alegações não merecem ser acolhidas, uma vez que as provas apresentadas pelo réu, em especial a gravação telefônica, corroboram a existência da filiação contratada e da anuência com os descontos mensais no benefício previdenciário do autor.
Ressalte-se que o fato de o autor ser pessoa idosa, com cerca de 67 (sessenta e sete) anos de idade à época da contratação, não constitui, por si só, fundamento para reconhecer a nulidade da contratação.
A idade, isoladamente considerada, não se confunde com incapacidade jurídica ou fática para a prática de atos da vida civil, sobretudo considerando que não há nos autos qualquer indício de incapacidade civil ou de ausência de discernimento.
Dessa forma, não tendo o demandante se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, impõe-se reconhecer a legitimidade das cobranças efetuadas pelo sindicato réu, diante da incontroversa relação de filiação estabelecida entre as partes.
Nesse sentido, a propósito: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Autora alega desconhecer a origem dos descontosrealizados na sua conta salário sob a rubrica "contribuição CENTRAPE".
Cartão de crédito consignado.
Sentençade improcedênciacontra a qual se insurge a parte requerente. 1.
Autora que sustenta nunca ter se filiado ao Sindicato, razão pela qual reputa indevidosos descontos, a título de contribuição, supostamente realizados na conta salário mantida junto ao Banco do Brasil, onde recebe o pagamento do benefício previdenciário. 2.
Documentos anexados aos autos pela Central Nacional dos Aposentadose Pensionistas do Brasil - CENTRAPE que supostamente comprovariam a inscrição da postulante como associada, em 14/03/2017, bem como a autorização para descontosdas mensalidades. 3.
Requerente que, em replica, impugna a assinatura lançada no documento.
Alega a sua falsidade e se manifesta, em diversas vezes, pela produção da prova pericial grafotécnica, a fim de se verificar a veracidade do documento. 4.
Julgado que se fundamenta na ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora. 5.
De acordo com o art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.".
Perícia grafotécnica que se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia. 6.
Cerceamento de defesa verificado.
Anulação da sentençaque se impõe.
RECURSO PROVIDO (TJRJ, 0013319-65.2019.8.19.0066- APELAÇÃO, Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 01/11/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/11/2022 - Data de Publicação: 04/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
AUTOR QUE AFIRMA ESTAR SOFRENDO DESCONTOSINDEVIDOSEM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO A SINDICATO, CUJA ADESÃO DESCONHECE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
SINDICATORÉU QUE, ALÉM DO TERMO DE ADESÃO, TRAZ AOS AUTOS GRAVAÇÃO POR MEIO DA QUAL O AUTOR AFIRMA CONCORDAR COM O DESCONTOMENSAL DAS MENSALIDADES EM SEUS PROVENTOS.AUTOR QUE NÃO IMPUGNA A VERACIDADE DA GRAVAÇÃO, IMPUGNANDO APENAS A VALIDADE DA DECLARAÇÃO, POR HAVER TERCEIRO DITANDO O QUE DEVERIA SER DITO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE EM TAL PROCEDIMENTO, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO DE MÁCULA À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
VULNERABILIDADE DA PESSOA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO INCAPACIDADE, NÃO HAVENDO, NO CASO CONCRETO, QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE.
PEDIDO DE CANCELAMENTO FORMULADO PERANTE O INSS NO DIA DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA, TENDO OS DESCONTOSSIDO CANCELADOS PELO RÉU APÓS SUA CITAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRJ, 0802145-67.2024.8.19.0028- APELAÇÃO, Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Data de Julgamento: 22/05/2025 - Data de Publicação: 26/05/2025) | | Contudo, nos termos do artigo 5º, inciso XX, da Constituição da República, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".Assim, ainda que reconhecida a regularidade da contratação inicial, assiste razão ao autor quanto ao direito de rescindir o vínculo associativo, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ausente a demonstração da prática de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço por parte do réu, devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Todavia, diante da boa-fé do demandado, que voluntariamente depositou em juízo, em favor do autor, o valor de R$ 379,00 (ID 112934294), atinente aos descontos efetuados, há de ser deferido o levantamento da quantia respectiva pelo demandante.
Por fim, deve ser confirmada, em sede de cognição exauriente, a tutela provisória de urgência antecipada deferida no agravo de instrumento n°. 0011888-24.2024.8.19.0000 - que determinou o cancelamento do desconto a título de "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI".
Impõe-se, portanto, a procedência parcial dos pedidos tão somente para confirmar a tutela de urgência e declarar rescindida a relação jurídica existente entre as partes, julgando-se improcedentes os demais pleitos deduzidos na inicial.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pelo autor na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada deferida no agravo de instrumento n°. 0011888-24.2024.8.19.0000 (ID 130091837), tornando-a definitiva; b) DECLARAR rescindido o vínculo jurídico existente entre as partes.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência recíproca verificada no presente caso, CONDENO a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 800,00 (oitocentos reais), dado o irrisório proveito econômico obtido pelo demandante, na forma do artigo 85, (sec)(sec) 2º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, CONDENO o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil.
Entretanto, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao demandante, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o levantamento do valor depositado em ID 112934294 pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
14/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0820006-63.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OMAR FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
30/07/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 06/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 11:10
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:33
Outras Decisões
-
10/07/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:15
Juntada de Petição de citação
-
21/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OMAR FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*00-53 (AUTOR).
-
07/11/2023 10:02
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:02
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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