TJRJ - 0817835-70.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817835-70.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELMIRA FERREIRA MACHADO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de obrigação de fazer com reparação por danos morais e materiais ajuizada por BELMIRA FERREIRA MACHADO em desfavor de ÁGUAS DO RIO.
Sustenta a autora que é consumidora dos serviços prestados pela ré, em razão da propriedade que detém sobre o imóvel localizado à Rua Silva Gomes n° 15, Loja A, Cascadura, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 21350-080 (matrícula n°. 400282674-0).
Alega que diante da configuração do imóvel, deveria suportar o pagamento de somente uma economia comercial, mas vem sendo demandada pela ré por duas.
Informa, ainda, que foi surpreendida pela concessionária com a cobrança de percentuais extrais no valor de R$ 4.577,88 (quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), supostamente devidos diante de uma irregularidade do hidrômetro, mas que foram quitados pela demandante.
Postula, assim, a procedência da ação a fim de que seja a ré compelida a cobrar somente por uma economia comercial; restitua o valor das taxas extras cobradas indevidamente, em dobro; seja condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na decisão de ID 48890457, em que pese não ter ocorrido a concessão da gratuidade de justiça, houve o deferimento do parcelamento das custas judiciais em 03 (três) vezes, nos termos do Enunciado Administrativo 27 do FETJ.
Quitação da 1ª parcela das custas processuais no ID 53000185.
Habilitação da ré no ID 57024777.
Quitação da 2ª parcela das custas processuais no ID 61923948.
Quitação da 3ª parcela das custas processuais no ID 65203195.
No ID 72539540, ato ordinatório certificando o correto recolhimento das custas e taxa judiciária.
Decisão no ID 72609362, determinando a citação da ré, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da referida decisão, oferecer contestação, na forma do art. 335 do CPC.
Manifestação da autora no ID 97815549, requerendo seja decretada a revelia da parte ré, tendo em vista o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias concedido no ID 72609362.
No ID 117121577, contestação da parte ré, sustentando, em síntese, o descabimento da inversão do ônus da prova, a ausência de má prestação do serviço, a necessidade de retificação do polo passivo, a legalidade da cobrança de tarifa mínima com base no número de economias, a inexistência de irregularidade na multa imputada à consumidora, a ausência de danos morais.
E, subsidiariamente, pugnou pela impossibilidade de devolução em dobro dos percentuais eventualmente devidos.
Habilitação dos novos procuradores da autora, juntada no ID 133054599.
Ato ordinatório no ID 140481645, certificando que a contestação é tempestiva e determinando a manifestação da parte aurora em réplica.
Habilitação dos novos procuradores da parte ré, anexada no ID 142989109.
No ID 146273271, réplica da autora.
Ato ordinatório no ID 172939280, ato ordinatório determinando que as partes se manifestem em provas, justificadamente; e, informem, se concordam com o pronto julgamento do feito, considerando o acervo probatório existente nos autos.
Manifestação da ré no ID 173673578, requerendo a produção de prova documental superveniente.
No ID 179006294, ato ordinatório certificando a tempestividade da manifestação do réu e a ausência de manifestação da parte autora com relação a eventuais provas a produzir.
Decisão de saneamento no ID 179052250, determinando a retificação do polo passivo, conforme requerido no IE 117121577; e fixando como ponto controvertido a regularidade das cobranças efetuados pela parte ré.
Ademais, houve a inversão do ônus da prova em favor da demandante e concessão de prazo para requerimento e produção de prova documental.
Ato ordinatório no ID 211120034, certificando que não houve manifestação das partes após a decisão supramencionada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte da demandada, consubstanciada na cobrança de valores com base em duas unidades comerciais; b) abusividade na cobrança de multa de R$ 4.527,81 (quatro mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos) em razão de uma suposta irregularidade no hidrômetro; c) existência do direito do demandante à restituição em dobro dos valores pagos a maior e quitados a título de multa; d) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, caput e (sec) 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a demandante adquiriu, na condição de destinatária final, os serviços prestados pela demandada.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Insta asseverar, por oportuno, que o fornecimento de água constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos."(FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022, grifou-se).
Dessa maneira, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", a teor do que preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por certo que, nada obstante as cláusulas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, ainda incumbe à autora fazer a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº 330 do TJRJ, "in verbis": "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nesse sentido, cumpre ressaltar, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 414, na data de 25/08/2010, havia consolidado entendimento no sentido da ilicitude da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houvesse único hidrômetro no local.
Além disso, a cobrança pelo fornecimento de água, nesses casos, deveria se dar pelo consumo real registrado no hidrômetro (REsp 1.166.561/RJ, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010).
Ocorre, contudo, que, em julgamento realizado no dia 20/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.
Confira-se a nova tese atinente ao Tema Repetitivo nº 414: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." (REsp 1937887/RJ, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/06/2024, DJe 25/06/2024).
Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que a análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial.
Assim, descartadas essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, o desafio que se colocava para o Superior Tribunal de Justiça consistia no fato de que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vinha a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
A despeito, o Tribunal da Cidadania entendeu que não subsistia razão jurídica ou econômica que justificasse manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assinalou que a previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa).
De acordo com o referido método de cálculo, a parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa.
Conclui-se, portanto, que, nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
Por via de consequência, afigura-se ilegal, nas referidas circunstâncias, a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
Do mesmo modo, reputa-se ilícita a adoção de metodologia de cálculo que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Dessa forma, tendo em vista a superação da tese anteriormente firmada no REsp 1.166.561/RJ, bem como diante da nova tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 414, denota-se que o método utilizado pela ré se encontra devidamente respaldado.
Pois bem.
Conforme se depreende da análise da petição inicial, a parte autora sustenta a existência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que a empresa ré estaria realizando a cobrança indevida de duas economias comerciais, quando, na realidade, deveria incidir apenas uma cobrança, no valor de R$ 592,02 (quinhentos e noventa e dois reais e dois centavos), diante da configuração do imóvel.
Não obstante a inversão do ônus da prova em favor da demandante, verifico que esta não produziu sequer prova mínima capaz de demonstrar a alegada irregularidade quanto à classificação do imóvel na categoria de duas economias.
A parte autora não comprovou minimamente que, em razão da configuração do bem, deveria haver uma única economia comercial.
Apesar de mencionar na exordial que o RGI do imóvel e o contrato de locação poderiam corroborar suas alegações e que tais documentos, inclusive, teriam sido enviados à concessionária (ID 37030822); a parte autora não os trouxe formalmente aos autos, inviabilizando a apreciação de seu conteúdo por este Juízo.
Outrossim, observa-se na inicial (ID 37030815) que a autora indica que o imóvel objeto da controvérsia está localizado na Rua Silva Gomes, n°. 15, Loja A, no bairro de Cascadura, nesta cidade.
Contudo, as faturas apresentadas (ID 37030821) indicam outro logradouro: Rua Silva Gomes, 15, Rio de Janeiro - B.
Deste modo, considerando que, a despeito das faturas (ID 37030821), mensagens (IDs 37030822 e 37030824) e histórico mediação (ID 37030826) apresentados, não foram juntadas outras provas que pudessem demonstrar, ainda que minimamente, a alegada cobrança indevida de duas unidades de consumo no local, não há como este Juízo acolher o pedido formulado pela demandante.
Some-se a isso o fato de que a metodologia de cobrança mencionada foi respaldada no Tema Repetitivo nº 414.
Logo, entendo que, com relação ao pedido de condenação da ré à cobrança de apenas uma economia, a demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que se impõe a improcedência do pleito.
A segunda questão a se analisar é a legalidade da cobrança dos valores intitulados "extras", no importe de R$ 4.577,88 (quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), na fatura de outubro de 2022 (com vencimento em novembro de 2022).
Analisando as mensagens trocadas entre a autora e ré no ID 37030824 e a justificativa apresentada pela concessionária no ID, é possível verificar que a consumidora foi, de fato, surpreendida com a cobrança dos referidos percentuais.
Inclusive, o termo de ocorrência juntado na contestação traz a assinatura de um terceiro totalmente estranho à lide, sem qualquer prova da ciência da autora.
Em resposta, a ré informa que a referida cobrança se deu em razão de irregularidades no hidrômetro da unidade, todavia, não produziu qualquer prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, a referida alegação, não tendo sequer pleiteado a produção de prova pericial para demonstrar a suposta irregularidade no medidor.
Vê-se, portanto, que com, relação à validade dos valores extras cobrados na fatura n°. 739810, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Patente, pois, a falha na prestação do serviço pela ré, afigurando-se presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva no caso concreto, quais sejam, o defeito do serviço, o nexo de causalidade e os danos sofridos pela autora.
Logo, considerando a ausência de comprovação de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da demandante, impõe-se a declaração de nulidade dos valores extras cobrados pela concessionária e pagos pela autora, conforme ID 37030821 (última folha).
A restituição dos valores pagos de maneira indevida pela autora, em razão da cobrança ora declarada nula, deve ocorrer na forma dobrada, no montante total de R$ 9.155,76 (nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), em consonância com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela demandada.
Cabe destacar que não há necessidade de prova da má-fé para a repetição do indébito em dobro, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
O pedido de compensação por danos morais igualmente merece acolhimento, na medida em que os transtornos decorrentes da conduta ilícita praticada pelo réu ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, acarretando violação aos direitos da personalidade da autora.
Ora, a demandante se viu obrigada a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão, pois as inúmeras tentativas administrativas de resolução da questão feitas à demandada restaram infrutíferas, conforme conversas juntadas no ID 37030822 e ID 37030824.
Dessa forma, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, visto que a requerente precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da requerida em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Insta atentar, ademais, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela requerida.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança dos valores "extras", presentes na fatura n° 739810, com vencimento em 01/11/2022; b) CONDENAR o réu à restituição do valor de R$ 9.155,76 (nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), já em dobro, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência recíproca verificada no presente caso, CONDENO a parte autora ao pagamento de 25% das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo por apreciação equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais), dado o irrisório proveito econômico obtido pela demandada, na forma do artigo 85, (sec)(sec) 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
A seu turno, CONDENO a ré ao pagamento de 75% das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
14/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0817835-70.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELMIRA FERREIRA MACHADO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
30/07/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de GABRIEL VECCHI OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de RAPHAEL LESSA TEIXEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL LESSA TEIXEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL VECCHI OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES DE BRITO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/05/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de BELMIRA FERREIRA MACHADO em 14/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 23:05
Outras Decisões
-
15/08/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/08/2023 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/08/2023 13:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA em 18/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:13
Outras Decisões
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09/03/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:26
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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