TJRJ - 0802051-19.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:01
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0802051-19.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DUQUE ESTRADA DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por MARIA CRISTINA DUQUE ESTRADA DA SILVA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Sustenta a autora que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, no plano UNIMED DELTA 2, devidamente registrado na ANS sob o nº476.671/12-8, sob a matricula nº 0379994064150868, desde 05/02/2020.
Informa que há um tempo foi diagnosticada com câncer de mama, tendo passado por cirurgia e tratamento de quimioterapia.
Indica que após o referido procedimento cirúrgico e ambulatorial, desenvolveu um alto índice de plaquetas no sangue, motivo pelo qual precisou fazer uso do medicamento HIDROXIUREIA, 500 MG/DIA, por tempo indeterminado, de modo a evitar o desenvolvimento de leucemia.
Sustenta que, contudo, o referido medicamento precisou ser substituído por outro de nome de AGRYLIN, 0,5 MG cujo fornecimento foi negado pela ré, sob o fundamento que não estaria contemplado no rol da ANS.
Postula, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência de caráter antecipado para que a ré seja obrigada a fornecer, mensalmente, a medicação AGRYLIN, 0,5 MG, em substituição à anterior, HIDROXIUREIA, 500 mg.
No mérito, requerer a confirmação da tutela, com o julgamento totalmente procedente; e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho no ID 44627591, intimando a parte autora para emendar a inicial, a fim de instrui-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação bem como apresentar cópia da receita e laudo atualizados, com os devidos esclarecimentos médicos sobre a inclusão (ou não) da referida medicação no conceito de medicamentos "antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral", trazido pelo art. 12, I, "c" e "g", da Lei 9.656/98.
Petição da autora no ID 46707446, juntando procuração atualizada (ID 46729019), comprovante de quitação das mensalidades do plano até dezembro de 2022 (ID 46729022 e ID 46729025) e comprovante de residência atualizado (ID 46729024).
No ID 67730256, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar à ré que forneça e custeie todo o medicamento AGRYLIN, 0,5 MG, prescrito pelo médico assistente da autora, descritos nos Relatórios Médico (IE 46729025).
Contestação da ré no ID 70089425, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade da UNIMED-RIO no fornecimento da medicação em questão e a inexistência de danos morais indenizáveis.
No ato ordinatório de ID 88267802, a autora foi intimada a apresentar sua réplica, e ambas as partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir.
Manifestação da ré no ID 89603690, esclarecendo que não tem provas adicionais a produzir.
Documentos adicionais juntados no ID 111784456.
No ID 113091386, ato ordinatório certificando que a parte autora não se manifestou e réplica e em provas.
Despacho no ID 113207320, determinando a intimação da autora para que esclareça se diante da inércia certificada no ID 113091386, ainda persiste o interesse no feito.
No ID 113767900, foi registrada a renúncia dos patronos da parte ré.
Manifestação da autora no ID 128235402, requerendo o prosseguimento do feito.
Despacho de ID 144062819, determinando a intimação da parte autora para que se manifeste acerca do requerimento constante no ID 111784456.
No ID 148761116, a autora anuiu com a substituição ou a inclusão de um novo réu, conforme requerido pela operadora ré.
Na decisão de ID 172581330, o Juízo fixou como pontos controvertidos: (1) a existência de defeito/vício do serviço fornecido pelo(a) réu(ré) quanto ao dever de entregar o medicamento; (2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (3) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Na mesma oportunidade, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da demandante e remeteu os autos ao grupo de sentença.
Petição de ID 173627545, reiterando a renúncia informada anteriormente, no ID 113767900.
Manifestação da ré de ID 175332489, requerendo a retificação da r. decisão saneadora para aferir a necessidade e eficácia do fármaco indicado pelo médico assistente; bem como se há dúvida razoável sobre o tratamento que elida o pleito de danos morais e intimação do NATJUS para produzir parecer sob o ponto controverso desta demanda.
Decisão de ID 186422486, deferindo a substituição do polo passivo para constar UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ("Unimed-FERJ") e retificando os pontos controvertidos para incluir a responsabilidade da ré em fornecer o medicamento AGRYLIN e os danos suportados pela autora.
Na mesma oportunidade, o D.
Juízo indeferiu a intimação do NATJUS, na medida em que não há qualquer controvérsia sobre o tratamento alegado, sobretudo diante da ausência de impugnação específica pela ré.
No ID 211364385, certidão indicando que foi retificado o polo passivo da presente ação, conforme determinado na decisão de ID 186422486. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia versada na presente demanda cinge-se aos seguintes pontos: (1) a responsabilidade da ré em fornecer o medicamento AGRYLIN; 2) a configuração de falha na prestação do serviço por parte da requerida, derivada da negativa de fornecimento do aludido medicamento; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute (sec) 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora adquiriu, na condição de destinatária final, os serviços prestados pela ré, sendo beneficiária do plano de saúde por ela administrado, conforme código de identificação nº º 0379994064150868, desde 05/02/2020.
Adicionalmente, a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, excetuados apenas aqueles administrados por entidades de autogestão.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Nessa linha de raciocínio, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se comprovar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", nos termos do artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito do tema, Sergio Cavalieri Filho leciona que, "nas hipóteses de inversão legal - ope legis -, basta a prova do acidente de consumo, invertendo a lei a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço.
Em outras palavras, ocorrido o acidente de consumo, a lei inverte a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço desde que exista a chamada prova de primeira aparência de que o acidente de consumo foi causado por defeito do produto ou do serviço.
Prova de primeira aparência é aquela cujos termos e condições do fato ilícito tornam provável a causalidade, segundo a comum experiência (ordem ou andamento normal das coisas)." (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Disponível em: Minha Biblioteca, (6ª edição).
Grupo GEN, 2022).
De qualquer sorte, entendo que a pretensão deduzida pela demandante merece ser acolhida, conforme será demonstrado a seguir.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.886.929/SP e o EREsp 1.889.704/SP, firmou as seguintes teses: "1 - O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." (grifou-se) (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - julgados em 08/06/2022).
Em suma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo.
Porém, não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, é possível, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina calcada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais, como o CONITEC e o NATJUS; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.
No mesmo sentido, a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, ao introduzir os (sec)(sec) 12 e 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, asseverou que, na hipótese de ausência de previsão, no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que haja comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas ou plano terapêutico; ou exista recomendação da CONITEC ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
Examinando o laudo médico subscrito pela Dra.
Luciana Conti (ID 46729025), verifica-se que a autora foi diagnosticada com "trombocitemia essencial"e que não está tolerando o uso de TEPEV em razão de anemia grave decorrente da toxicidade da medicação.
Conforme atestado pela profissional, em substituição, foi indicada a utilização do medicamento AGRYLIN (1 comprimido a cada 12 horas), por tempo indeterminado, sendo tal fármaco indispensável para o controle dos sintomas relevantes da doença apresentada pela demandante.
Consta ainda, no laudo médico juntado no ID 46729025, a recomendação da Dra.
Luciana Conti (CRM 52.782149/RJ) de que não existem alternativas disponíveis no mercado para o tratamento da neoplasia hematológica em questão.
Cumpre destacar, neste ponto, que a teor do que preceitua a Súmula nº 211 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cabe exclusivamente ao médico assistente a indicação do tratamento e dos medicamentos a serem empregador em favor da paciente.
Também vale ressaltar, por oportuno, o conteúdo da Súmula nº 340 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual, "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano".
Não por outro motivo, o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que veiculem obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a função social do contrato, a equidade, a boa-fé objetiva e os seus deveres anexos de lealdade, probidade, cooperação e confiança.
Logo, considerando a expressa indicação do médico assistente acerca da imprescindibilidade da utilização do medicamento AGRYLIN para controle e tratamento da doença da autora (ID 46729025), reputo presentes os requisitos para a cobertura do medicamento pela operadora de plano de saúde ré, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da legislação de regência.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos envolvendo a cobertura do medicamento AGRYLIN como se depreende dos arestos abaixo transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAUDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA EM FACE DE GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
O AUTOR (FALECIDO EM 14/06/2024, AOS 92 ANOS DE IDADE) ALEGA QUE FOI DIAGNOSTICADO COM TROMBOCITOSE ESSENCIAL E PRECISA SE SUBMETER A TRATAMENTO COM MEDICAMENTO AGRYLIN, CUJO FORNECIMENTO A DEMANDADA NEGA.
PEDE PARA CONDENAR A RÉ A FORNECER O TRATAMENTO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM 14/04/2024, PARA CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA NO ID 55343930, RETIFICANDO-A APENAS PARA A RÉ FORNECER O MEDICAMENTO DE ACORDO COM A POSOLOGIA PRESCRITA NO NOVO LAUDO DO ID 74530843, E, PARA CONDENAR A ASSIM SAÚDE AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 8.000,00, E PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, CONTEMPLANDO TANTO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCONFORMADO, O PLANO DE SAÚDE APELA.
AFIRMA QUE O MEDICAMENTO NÃO ESTÁ NO ROL DA ANS E QUE É DE USO DOMICILIAR.
ADUZ QUE A RECUSA FOI BASEADA NO CONTRATO E QUE NÃO CABE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POR FIM QUE A MEDICAÇÃO NÃO CORRESPONDE ÀS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA O CASO DO AUTOR.
REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
ALTERNATIVAMENTE, A REFORMA DO JULGADO, E A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
NÃO ASSISTE RAZÃO ALGUMA À ASSIM SAÚDE.
DOENÇA QUE POSSUI NATUREZA ONCOLÓGICA.
VIOLAÇÃO DA LEI E DO CONTRATO.
PREVISÃO LEGAL PARA COBERTURA DE TRATAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS DOMICILIARES DE USO ORAL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DO FÁRMACO AGRYLIN.
NEGATIVA POR SE TRATAR DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO PODE PROSPERAR.
AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA ASSIM SAÚDE, A ENFERMIDADE QUE ACOMETIA O AUTOR POSSUI NATUREZA ONCOLÓGICA E PODE SER CONSIDERADA UM TIPO DE CÂNCER OU DOENÇA PRÉ-MALIGNA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HAVERIA ÓBICE AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, AINDA QUE DE USO DOMICILIAR.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE DEMONSTROU, DE FORMA INCONTESTE, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO: GRAVIDADE E URGÊNCIA DO QUADRO DO CLÍNICO DO AUTOR, PORTADOR DE TROMBOCITOSE ESSENCIAL, CID 10 D75-2, E QUE, APÓS 05 ANOS DE TRATAMENTO CONVENCIONAL COM HIDROXIURÉIA, SEU ORGANISMO PASSOU A GERAR INTOLERÂNCIA, RAZÃO PELA QUAL NECESSITAVA FAZER USO DO MEDICAMENTO ANAGRELIDE(AGRYLIN), BEM COMO COMPROVOU A RECUSA DA OPERADORA, POR DUAS VEZES, EM AUTORIZAR O SEU FORNECIMENTO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE NENHUM REPARO, A DESPEITO DO FALECIMENTO DO AUTOR.
DANO MORAL MODERADAMENTE FIXADO EM R$8.000,00.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO".(grifou-se) (TJRJ, 0851297-05.2023.8.19.0001- APELAÇÃO, Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 27/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Julgamento: 27/03/2025 - Data de Publicação: 31/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ DISPONIBILIZE MEDICAMENTO A PACIENTE COM HISTÓRICO DE NEOPLASIA, CONFORME PRESCRITO POR SEU MÉDICO ASSISTENTE.
MEDICAÇÃO QUE VISA COIBIR EVENTUAL ULTERIOR QUADRO DE LEUCEMIA.
PRESCRIÇÃO DE AGRYLIN QUE, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO É A ÚNICA ALTERNATIVA PARA O AUTOR (PESSOA IDOSA E QUE NÃO RESPONDEU POSITIVAMENTE PARA OUTRAS DROGAS SIMILARES).
NÃO OBSTANTE TENHA O STJ FIRMADO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS ESTABELECIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) É TAXATIVO, NO MESMO JULGADO RESTOU CONSIGNADO QUE, EXCEPCIONALMENTE, É POSSÍVEL CONFERIR COBERTURA DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO EM SITUAÇÕES PONTUAIS.
POR ISSO, NÃO MERECE AJUSTE A DECISÃO VERGASTADA.
PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (grifou-se)(TJRJ, 0015614-74.2022.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 25/08/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/08/2022 - Data de Publicação: 29/08/2022). | | Vê-se, portanto, que a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, tampouco a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e pelo artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se a confirmação da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada, a qual deve ser tornada definitiva para que a requerida autorize e custeie a realização do tratamento da requerente mediante utilização do medicamento AGRYLIN, na quantidade e na periodicidade prescritas no laudo do médico assistente.
O pedido de compensação por danos morais deve ser igualmente julgado procedente, na medida em que os transtornos ocasionados pela conduta ilícita da ré ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, acarretando violação à dignidade e aos direitos da personalidade da autora.
Com efeito, a recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura do medicamento pleiteado na inicial acentuou a aflição, a angústia e o sofrimento da demandante, paciente com histórico de neoplasia e que vinha apresentando sintomas importantes da doença.
Além do abalo psicológico e do desgaste decorrentes do contexto mencionado, não se pode perder de vista que a requerente se viu obrigada a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão.
Frise-se que a autorização para fornecimento do referido medicamento somente se deu após a propositura da presente ação e a prolação da decisão antecipatória dos efeitos da tutela.
Por tais razões, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto a autora precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da ré em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
Já no que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Ademais, insta atentar para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados pela autora na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 67730256, tornando-a definitiva; b) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção à Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela autora na inicial, CONDENO a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
14/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0802051-19.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DUQUE ESTRADA DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
30/07/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:29
Outras Decisões
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02/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO DIAS DA PAZ em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DUQUE ESTRADA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de GILBERTO DIAS DA PAZ em 25/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:22
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DUQUE ESTRADA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:27
Outras Decisões
-
03/02/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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