TJRJ - 0818805-70.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:09
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818805-70.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCY ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCY ALVES em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Esclarece a autora que é consumidora dos serviços da ré, no endereço da Rua Mirinduba, 200, casa 1, fundos, Rocha Miranda, Rio de Janeiro/RJ (instalação n°. 0411603048, código do cliente n°. 22720239).
Informa que é beneficiária do programa assistencial do Governo Federal, recebendo o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Sustenta que por ser beneficiária deste programa, e possuir cadastro regular no CadÚnico, a Autora faz jus ao desconto da Tarifa Social em sua fatura mensal de energia elétrica, conforme previsto na Lei nº 10.438/02.
Indica que sempre realizou a atualização de seu cadastro do CadÚnico e nunca enfrentou dificuldades em ter a aplicação do desconto da Tarifa Social em sua fatura mensal.
Ocorre que em meados de maio de 2022, o desconto deixou de ser incluído em sua fatura pela concessionária ré, razão pela qual precisou ajuizar a presente demanda.
Postula, liminarmente, pela concessão de tutela provisória de urgência para obrigar a ré a incluir o desconto da Tarifa Social nas faturas de enérgia elétrica da autora, sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória e a procedência da ação para condenar a ré na obrigação de fazer; à devolução em dobro dos valores históricos de R$ 133,46 (cento e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), cobrados nas faturas de maio a novembro de 2022; indenização por danos morais pelos prejuízos suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão no ID 38590283, deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte autora e indicando que, após o contraditório, será analisado o requerimento de tutela provisória.
Contestação da ré no ID 41169148, sustentando, em síntese, a impossibilidade da inversão do ônus da prova; a ausência de comprovação, pela autora, de sua condição de beneficiária do programa; impossibilidade de devolução dos valores pagos a título de recuperação de consumo; danos morais não comprovados.
No ID 67535964, certidão indicando que a contestação é tempestiva e determinando a manifestação da parte autora em réplica.
Réplica apresentada no ID 72591971.
Ato ordinatório no ID 88564397, certificando a tempestividade da réplica e determinando a manifestação das partes em provas.
No ID 92685478, petição da demandante indicando que não possui outras provas a produzir e requerendo e inversão do ônus da prova em seu favor.
A ausência de manifestação da ré em provas foi certificada no ID 111955752.
Decisão no ID 112186021, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma do art. 2º e 3º do CDC.
Manifestação da parte ré no ID 129348159, informando que não há mais provas a produzir e destacando, inclusive, sobre a desnecessidade de produção de prova pericial.
Decisão de saneamento no ID 146838506, fixando como pontos controvertidos da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e de dano material.
Na mesma oportunidade, foi ratificada a decisão de inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova documental suplementar.
No ID 151020428, petição da parte autora informando que a data da referida manifestação (outubro de 2024), não havia sido aplicado o desconto da Tarifa Social pela ré.
Ato ordinatório no ID 181602150, certificando que não obstante a intimação de ambas as partes, somente a autora se manifestou tempestivamente.
Despacho no ID 182512994, determinando a intimação da parte ré para se manifestar sobre o documento juntado no IE 151020429, na forma do art. 437, (sec) 1º do CPC.
Manifestação da ré no ID 185648984, impugnando as alegações e documentações trazidas pela parte demandante no ID 151020428. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte da demandada ao cancelar o benefício da tarifa social da requerente; b) a existência do direito da autora à devolução, em dobro, dos percentuais não deduzidos das faturas em discussão, a título de indenização por danos materiais; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora adquiriu, na condição de destinatária final, o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, conforme código do cliente nº 31019504.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Insta asseverar, por oportuno, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022, grifou-se).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", a teor do que preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme trazido na inicial, a autora alega que, em maio de 2022, percebeu a ausência do desconto referente à Tarifa Social em sua fatura de energia elétrica.
Sustenta que, embora seu cadastro estivesse regular e com validade, optou por atualizá-lo novamente, a fim de evitar maiores transtornos, passando este a ter validade até 2024.
Todavia, afirma que, mesmo com o cadastro devidamente atualizado e possuindo benefício de caráter assistencial, as inúmeras tentativas de solucionar administrativamente a questão (protocolo n°. 2245156795 de 09/06/2022 e n°. 2251405900 de 13/07/2022) não lograram êxito.
Em contestação (ID 1705011370), a parte ré sustenta que a autora não comprovou sua condição de beneficiária do referido programa, tampouco o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo Governo Federal.
Alega, assim, inexistir fundamento para a devolução dos valores pagos a título de recuperação de consumo, sendo indevida, igualmente, a indenização por danos extrapatrimoniais.
Pois bem.
A Tarifa Social é um desconto concedido pelo Governo Federal na tarifa de energia elétrica devida à concessionária prestadora do referido serviço público àquelas famílias que atendam aos critérios estabelecidos na Lei 12.212/10.
Em um primeiro momento, o referido diploma legal trazia gradações de desconto a depender da faixa de consumo de cada usuário, de modo progressivo.
As famílias enquadradas na subclasse baixa renda com consumo de até 30 kWh mês pagariam 65% a menos na conta de luz.
O desconto de 40% seria aplicado para a faixa de 31 kWh até 100 kWh mês, enquanto que para o consumo de 101 kWh até 220 kWh mensais, o abatimento seria de 10%.
Nesses termos: I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento); II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento); III - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento); IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.
Sucede que, com a edição da Medida Provisória nº 1.300, de 2025, sobreveio alteração na legislação que regulamenta a Tarifa Social de Energia Elétrica, passando a prever que para a parcela do consumo de energia elétrica igual ou inferior a 80 kWh/mês, será aplicado desconto de 100% (cem por cento), e, para a parcela que exceder tal limite, o desconto será de 0% (zero por cento).
Assim, observa-se que, se anteriormente o limite para aplicação do desconto alcançava o consumo de até 220 kWh/mês, hoje foi reduzido para 80 kWh/mês, o que representa significativa restrição no alcance do benefício.
Não obstante tal alteração, os requisitos estampados no art. 2° da Lei 12.212/10 para enquadramento no programa permanecem inalterados.
A Tarifa Social de Energia Elétrica será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendidas umas das seguintes condições: I - seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou II - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20e 21 da Lei no8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Sem prejuízo disso, o art. 7°, inciso II, do Decreto n°. 1.016/2022 (que regulamenta o Cadastro Único) prevê que o prazo para atualização do CadÚnico é de 24 meses contado da data da última entrevista realizada para coleta de dados ou da última atualização cadastral; ou, a qualquer tempo, quando houver mudança na composição familiar, endereço, telefone de contato, ou nas demais informações registradas no CadÚnico.
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos da Resolução ANEEL 414/2010, a distribuidora deve realizar a revisão cadastral a cada três anos (art. 53-X, (sec)2º), comunicando ao consumidor com antecedência mínima de seis meses sobre a necessidade de atualização do cadastro ((sec)3º).
Durante esse período, o consumidor deve reapresentar o pedido para concessão do benefício conforme o art. 53-W.
Caso não haja manifestação ou não sejam atendidos os critérios, o benefício tarifário será cancelado e a classificação alterada.
Compulsando os documentos anexados aos autos, verifica-se que, de fato, a parte autora possui cadastro no CadÚnico desde, ao menos, o ano de 2018 (ID 38381639), ocasião em que percebia o equivalente a um salário-mínimo.
O recadastramento ocorreu em setembro de 2020 (ID 38381638) e houve a manutenção da informação de recebimento de um salário-mínimo.
Sendo assim, apesar de possuir cadastro junto ao CadÚnico, a demandante aufere renda superior à prevista no inciso I do art. 2° da Lei 12.212/10, razão pela qual não se enquadra na hipótese supramencionada da legislação vigente (renda familiar mensal "per capita" menor ou igual a meio salário mínimo nacional).
Por outro lado, a demandante traz aos autos, no ID 38381636, extrato de pagamento no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), creditado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que consta o número do benefício 7035779877, bem como a indicação de que a natureza do crédito é de caráter assistencial destinado ao idoso.
Logo, depreende-se que a demandante recebe benefício de prestação continuada da assistência social, fazendo jus à condição de beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica, por força do inciso II do art. 2° da Lei 12.212/10.
Sobre o ponto, cumpre destacar que, em que pese as alegações da ré, trazidas na contestação de ID 170501137, de que a autora não teria comprovado nos autos sua condição de beneficiária, bem como o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a percepção do benefício; observa-se que a ré, em nenhum momento, especificou os fundamentos fáticos/jurídicos que levariam a tal conclusão, limitando-se a trazer alegações genéricas e abstratas.
Assim é, portanto, que, em sede de contestação, a ré não impugnou de forma especificada os pedidos autorais, em inobservância ao ônus estabelecido pelo artigo 341 do Código de Processo Civil.
Somente por ocasião da fase instrutória, mais especificamente na petição de ID 185648984, a concessionária ré indicou que o cancelamento do benefício concedido à autora teria ocorrido em decorrência da suposta falta de atualização cadastral, anexando, a título de prova, telas de seu sistema interno.
Todavia, importa salientar que tais telas, produzidas de forma unilateral pela ré não se prestam, isoladamente, a comprovar a regularidade do cancelamento do benefício da autora, sobretudo quando não são devidamente acompanhadas de outros elementos de convicção.
Outrossim, conforme determina a Resolução ANEEL 414/2010, havendo a necessidade de regularização cadastral, deveria a concessionária ré ter comunicado a consumidora, com antecedência mínima de seis meses sobre a necessidade de atualização do cadastro ((sec)3°), de modo que pudesse a autora reapresentar o pedido para manutenção do benefício - o que, contudo, não foi feito.
Ademais, a demandada informou expressamente o seu desinteresse na produção de outras provas (ID 129348159), não tendo demonstrado, pois, nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do demandante.
Vê-se, destarte, que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da medição e a legitimidade das cobranças, tampouco a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do que exigem o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, diante da evidente falha na prestação do serviço, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer para que a ré providencie a inclusão da parte autora no benefício da Tarifa Social, observando-se o percentual de consumo apenas para fins de aplicação da tarifa progressiva.
Impõe-se, ainda, a restituição dos valores pagos a maior pela autora, considerando a diferença entre o consumo cobrado pela concessionária ré e o percentual efetivamente devido com a inclusão do referido desconto.
Cumpre destacar que a restituição dos valores pagos a maior pela demandante - a serem apurados em sede de liquidação de sentença - deve ocorrer na forma dobrada, em consonância com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela demandada.
Saliente-se, por oportuno, que não há necessidade de prova da má-fé para a repetição do indébito em dobro, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que "a repetição emdobro,prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-féobjetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".(EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Por outro lado, não assiste melhor sorte à autora no que diz respeito ao pedido de compensação por danos morais.
Isso porque não restou efetivamente demonstrada a caracterização de lesão aos seus direitos da personalidade, assim como inexiste notícia nos autos de que tenha havido interrupção do fornecimento do serviço, inscrição do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito ou qualquer outro desdobramento mais gravoso que tenha afrontado a sua dignidade.
Também não há elementos de convicção nos autos que respaldem a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que as provas trazidas aos autos não evidenciam um significativo desperdício de tempo útil, energia e competências por parte da requerente.
Em casos análogos ao presente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afasta a configuração do dano moral, consoante se depreende do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
TARIFASOCIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ A RESTABELECER O DESCONTO DA TARIFASOCIALNAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO AUTOR A PARTIR DE MARÇO DE 2020, BEM COMO A RESTITUIR EM DOBRO AS DIFERENÇAS PAGAS A MAIOR.
A TARIFASOCIALDE ENERGIA ELÉTRICA CRIADA PELA LEI NO 10.438/2002.
AUTOR QUE COMPROVOU ESTAR REGULARMENTE INSCRITO NO PROGRAMA DE CADASTRO ÚNICO E PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, RECEBENDO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, INC.
II DO CPC.
CANCELAMENTO INDEVIDO DA TARIFASOCIAL.
REFATURAMENTO COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA DO ARTIGO 42 DO CDC, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE NÃO SE VERIFICOU, IN CASU, INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO IMOTIVADA DO NOME DO CONSUMIDOR.
AINDA QUE OS FATOS TENHAM IMPOSTO CERTO DISSABOR, NÃO SE VERIFICA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, FICANDO O DANO LIMITADO AO ÂMBITO PATRIMONIAL.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS (0808812-59.2022.8.19.0054- APELAÇÃO, Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 04/10/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Julgamento: 04/10/2023 - Data de Publicação: 05/10/2023).
Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a)DETERMINAR à ré que inclua a autora como beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica, aplicando o respectivo desconto, a depender da faixa de consumo da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior pela autora, considerando a diferença do valor cobrado nas faturas e aquele efetivamente devido após a inclusão do desconto da Tarifa Social, devendo tal apuração ser realizada em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 86 do Código de Processo Civil, tendo em vista a sucumbência recíproca verificada no presente caso, CONDENO a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor postulado a título de compensação por danos morais, correspondente à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida à demandante no ID 38590283, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONDENO a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
18/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0818805-70.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCY ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
30/07/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ISABELLE NASCIMENTO ESTEVAM em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de TANIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ESTEVAM em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCY ALVES em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:23
Outras Decisões
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10/04/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ISABELLE NASCIMENTO ESTEVAM em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 11:07
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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