TJRJ - 0802965-20.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DAMASCENO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de DAIANA ANDRADE DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DAMASCENO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de DAIANA ANDRADE DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0802965-20.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA LUCIA PEREIRA DE FREITAS RÉU: VIA VAREJO S/A, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por dano moral, proposta por KARINA LUCIA PEREIRA DE FREITAS em face de VIA VAREJO S.A e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que comprou uma TV da marca Samsumg Smart TV Led 50 na empresa Via Varejo S/A no dia 29/11/2020, pelo valor de R$ 2.299,00, a qual apresentou defeitos de som em menos de um mês de sua aquisição, especificamente em relação ao aplicativos Disney e Amazon, motivo pelo qual entrou em contato com a primeira ré - Via Varejo, que lhe encaminhou para assistência técnica, a qual enviou técnicos ao local para reparo por duas vezes, sem sucesso.
Aduz que tentou a troca do produto, que foi negada pela ré.
A inicial veio instruída com os documentos do index 14970972 a 14970993.
Decisão no index 15195857 que indeferiu a gratuidade de justiça e deferiu o parcelamento das custas, a qual foi objeto de agravo, conforme index 15944079.
Contestação da primeira ré – VIA VAREJO no index 16082402, em que arguiu sua ilegitimidade passiva .
No mérito, atribui a responsabilidade exclusiva ao fabricante por se tratar de vícios ocultos.
Alega, ainda, culpa exclusiva da autora, em razão de haver mau uso e ausência de comprovação do vício.
Sustenta não ter cometido qualquer ato ilícito a ensejar o dever reparatório, não sendo aplicável a inversão do ônus da prova na hipótese.
Pugna pela improcedência do pedido.
A contestação veio instruída com documentos do index 16082405.
Manifestação da autora no index 16558869, noticiando a decisão do agravo que concedeu a gratuidade de justiça.
Contestação da segunda ré - SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA no index 17865634, em que impugna à gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, nega falha na prestação dos serviço, aduzindo que o produto foi reparado em exceção haja vista o fim da garantia.
Aduz que No mais, a fabricante não tem responsabilidade nos Streamings adquiridos pela Consumidora, haja vista que não fornece tais produtos.
A contestação veio instruída com documentos do index 17865634 a 17865644.
Réplica no index 33872912.
Em provas as partes se manifestaram nos index 44102909, 46245917, 61939430 e 67327450.
Decisão no index 98285884 que inverteu o ônus da prova.
Manifestação da primeira ré no index 100743370.
Despacho no index 130380453 que encerrou a instrução processual e indagou sobre o interesse na conciliação.
Manifestação das partes nos index, 131586415, 131935817 e 152621056, pugnando pelo julgamento do feito.
Decisão no index 171499970 que reconsiderou a decisão que inverteu o ônus da prova.
Manifestação das partes nos index 172889185 e 177229896 informando não terem mais provas a produzir. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Inicialmente REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré.
Pela Teoria da Asserção deve ser considerado como réu aquele que é apontado pela parte autora como tal e cuja conduta possua conexão com os fatos narrados na inicial.
Se o réu possui ou não responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, tal diz respeito ao mérito e não à carência acionária.
Outrossim REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela segunda ré, uma vez que tal benefício foi inicialmente indeferido pela primeira instância em decisão do index 15195857, a qual foi agravada pela parte autora.
Assim a parte autora recebeu o benefício pela instância revisora, conforme acórdão do index 16558877 e 25935558 Ultrapassadas as preliminares e encerrada a fase probatória e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do feito, uma vez que a causa se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Pretende a parte autora a substituição ou reparo de seu televisor, adquirido na loja primeira ré e de fabricação da segunda ré, ao fundamento de o mesmo ter apresentado defeito em menos de um mês de sua aquisição.
Trata-se de relação de consumo, tendo em vista que os réus comercializam e fabricam o produto indicado na exordial, bem como oferecem serviços de garantia e conserto, adequam-se ao conceito de fornecedores de produtos e, serviços.
Por sua vez, o autor ao de consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desta forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade dos réus é objetiva, de acordo com as regras e diretrizes do CDC.
E, ainda, adota a Teoria do Risco do Empreendimento como fundamento da responsabilidade objetiva, cujos requisitos para sua configuração são: dano, defeito do serviço e nexo de causalidade entre este e o advento do dano (Lei 8.078/90, art. 14).
Nestes termos, os elementos trazidos aos autos indicam a presença destes requisitos, sobretudo pelo defeito no produto fabricado pela ré, o qual não foi sanado.
Consta dos autos que, em 29/11/2020, a autora adquiriu a TV da marca Samsumg Smart TV Led 50 na loja da primeira ré, conforme nota fiscal do index 14970983.
Pelo teor da conversa de aplicativo da autora com a primeira ré, infere-se que, pelo menos antes de 17 de fevereiro de 2021, o televisor apresentou problemas (index 14970978).
Ou seja, antes do prazo de três meses de sua aquisição.
E, pela ordem de serviço do index 14970984, bem como pelo teor das conversas de aplicativos da autora com a segunda ré (index 14970977), infere-se que, até dezembro de 2021, o problema não havia sido sanado.
Merece destaque o teor da conversa de fls. 4/7 do index 14970977, onde, após a visita técnica feita no dia 15/12/2021, a autora no mesmo dia entra em contato com o setor de garantia, com a seguinte mensagem: “Boa tarde.
Os técnicos saíram daqui ou menos 30 minutos.
Deixamos Ligado no Disney e o áudio voltou a ficar mudo” (fls. 5 do index 14970977).
Assim, a mensagem prossegue, onde é feito um outro agendamento de visita técnica para o dia 20/12/2021.
Posteriormente, ainda nas mensagens a autora informa que o problema persiste mesmo após duas trocas de placas, valendo transcrever parte o teor de sua conversa: “Boa noite.
Meu problema persiste mesmo após duas trocas de placas.
Eu sei que vcs estão fazendo o possível mas acredito que as tentativas já se esgotaram.
Preciso de um, aparelho que funcione” (fls. 7 do index 14970977).
Assim, não há dúvidas da existência de vício oculto no televisor da autora detectada ainda no prazo de garantia, não havendo comprovação do alegado mau uso, cujo ônus da prova competia a quem alega (primeira ré).
Ressalta-se que o vício oculto não é algo que decorre do uso do produto, mas sim de uma anormalidade existente desde sempre, mas que somente se revela com o uso do bem.
Como é cediço, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de produtos, o qual somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. Às rés, na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços in casu, se impõe o dever de demonstrarem a inexistência de vício no produto comercializado, bem como apresentarem a regularidade na prestação do serviço com o reparo eficiente do produto reclamado, conforme estabelece o inciso II do §3º do art. 12 do CDC: Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste contexto, persistindo o defeito e não comprovada a culpa do consumidor, devem os réus serem responsabilizados pelo reparo ou troca do televisor.
Não há o que se falar em culpa exclusiva do fabricante, pois estando o produto no prazo de garantia legal, a reclamação quanto ao vício pode ser promovida em face de qualquer dos fornecedores (comerciante ou fabricante), não sendo exigido que o faça diretamente ou exclusivamente a um ou a outro.
A responsabilidade em questão é objetiva e solidária ao comerciante e ao fabricante do produto nos termos do parágrafo único do art. 7º do C.D.C. por integrarem ambas a mesma cadeia de consumo, bem como em razão do que dispõe o art. 18 do citado diploma legal, pelo que descabida qualquer tentativa da loja ré de se eximir do dever reparatório pretendido pela autora.
Cumpre destacar que a lei que regula as relações de consumo estabelece a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor de produtos e serviços e fabricante por dano decorrente de vício de produto que o torne impróprio ou inadequado ao seu fim (artigo 18 do CDC).
Neste sentido, transcreve-se recente Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: 0008098-97.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 18/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO VENDEDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Autor comprou HD externo em uma das lojas da ré que com poucos dias de uso apresentou defeito.
Na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, §1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor.
Defeito que impede a utilização de produto novo que ultrapassa o mero aborrecimento.
Dano moral configurado.
Valor de R$5.000,00 corretamente arbitrado e não deve ser reduzido.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Data de Julgamento: 18/03/2025 - Data de Publicação: 28/03/2025 0017397-34.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 02/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO DO PRODUTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APARELHO CELULAR QUE APRESENTOU DEFEITO DE FABRICAÇÃODENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA LOJA NA QUAL O PRODUTO FOI ADQUIRIDO.
PARTE RÉ QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR, NO CURSO DO PROCESSO, A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE LHES COMPETIA.
LAUDO UNILATERAL PRODUZIDO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DA FABRICANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
PROVA TÉCNICA QUE NÃO FOI REQUERIDA PELAS RÉS NO MOMENTO OPORTUNO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DECORRE DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS NOS MOLDES DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 18, E 25, §1º DO CDC.
TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, DA QUAL FAZEM PARTE O FABRICANTE E O COMERCIANTE, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELOS DANOS PROVOCADOS AO CONSUMIDOR.
CORRETA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO, UMA VEZ QUE, ATUALMENTE, O APARELHO CELULAR É ITEM NECESSÁRIO E ESSENCIAL NO COTIDIANO DO CIDADÃO, SENDO CERTO QUE O IMPEDIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO APARELHO EM RAZÃO DA FALHA DO PRODUTO E DO SERVIÇO DAS RÉUS CAUSOU PREJUÍZO DE ÍNDOLE MORAL AO AUTOR.
INDENIZAÇÃO BEM FIXADA EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO EM ATENDIMENTO AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SÚMULA Nº 343 DESTE E.
TJRJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data de Julgamento: 02/04/2025 - Data de Publicação: 04/04/2025 (*) 0002685-10.2012.8.19.0210 - APELAÇÃO Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 05/06/2019 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Aquisição de tv que apresentou defeito dias após a compra.
Responsabilidade solidária do vendedor e do fabricante.
Substituição de produto.
Cerceamento de defesa não configurado.
Dano moral cujo quantum se mostra arbitrado excessivamente, impondo minoração. 1.
Sustenta a autora como causa de pedir a ocorrência de vício em aparelho de Tv novo dois dias após sua aquisição, não logrando a troca do produto junto à loja vendedora. 2.
Diante da relação de consumo que ora se vislumbra, a responsabilidade da 1ª e 2ª rés, ora vendedora e fabricante do produto, é de natureza objetiva e solidária nos termos do § único do art. 7º e 18, ambos do C.D.C.eis que integrantes da cadeia de consumo de que ora trata a demanda. 3.
Não se desincumbiram as rés, na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços in casu, do ônus de demonstrar a inexistência de vício no produto comercializado, bem como apresentarem a regularidade na prestação do serviço com o reparo eficiente do mesmo (inciso II do §3º do art. 12 do CDC e inciso I do §3º do art. 14 do mesmo diploma legal). 4.
Alegação de cerceio de defesa que não prospera visto a inércia da apelante ao ser instada pelo juízo a produção de provas suplementares. 5.
Confessando a 1ª ré, responsável solidária da apelante, que o aparelho de TV comprado pela autora não funcionava, inclusive com a promessa não cumprida de troca do bem, incide na hipótese o disposto no art. 374 inciso II do CPC/15 estabelecendo que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. 6.
Falha na prestação de serviço das rés que impõe a reparação dos danos advindos de sua conduta.
Suplantado o mero aborrecimento, o dano moral é evidente sendo porém excessivo o quantum arbitrado pelo sentenciante.
Adequado ao caso o valor de R$ 2.000,00 com juros legais desde a citação diante da responsabilidade de natureza contratual (art. 405 do CC/2002) e correção monetária desde a sentença de 1º grau conforme orientação contida na sumula 97 deste Tribunal, ambos até a data do efetivo pagamento. 7.
Recurso parcialmente provido.
Data de Julgamento: 05/06/2019 - Data de Publicação: 12/06/2019 (*) E as rés não conseguiram demonstrar no curso do processo fato impeditivo, modificativo ou extintivo ou direito da autor , deixando de observar a regra do art. 373, II do CPC, nem tampouco, conseguiram demonstrar que o produto não apresentou defeito ou que o defeito decorreu de culpa exclusiva do autor, o que seria necessário para afastar a culpa de acordo com as regras previstas no art. 14, parágrafo terceiro do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que, ainda que a inversão do ônus da prova tenha sido revogada por decisão interlocutória, é evidente que a autora é consumidora e hipossuficiente técnica, e, em razão disso, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre os personagens da relação de consumo.
Sendo assim, caberia aos réus, nos termos do art. 18, sanar os defeitos ou, não sendo estes sanados em trinta dias, proceder à substituição do produto ou devolver a quantia paga, como previsto nos incisos I e II do § 1º do referido artigo.
E, uma vez verificado vício do produto, sem o devido reparo em tempo hábil, a parte autora tem direito à substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e ainda o abatimento proporcional do preço, conforme parágrafo 1º do artigo 18 do CDC.
Considerando o tempo decorrido, bem como o fato de a autora ter tentado utilizar a garantia, sem êxito, é conveniente que se restitua o valor pago, mediante devolução do bem defeituoso.
Neste caso, cabe ao consumidor a faculdade de escolher por uma das soluções apresentadas pelo art. 18, §1º do CDC.
A parte autora também optou pela devolução do valor pago, pedido que se acolhe.
Assim os réus devem restituir à parte autora o valor pago pelo produto, na forma simples.
Caracterizados, outrossim, os danos morais na hipótese, ante os sentimentos de angústia, frustração e impotência experimentados pela autora ao comprar o produto, pagar pelo mesmo e recebê-lo com defeitos que impedem sua utilização, sendo certo que não logrou êxito resolver a questão quando da solicitação da autora, mesmo após inúmeras tentativas de solucionar a questão.
Tais sentimentos se inserem na órbita do dano moral e merecem ser compensados.
Na aquisição de produto novo, o consumidor espera usar, gozar ou fruir do bem por período razoável sem que apresente defeitos que impeça sua utilização ao fim a que se destina.
De outra vertente, aplicável ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, que se evidencia quando este, diante de uma situação de mau atendimento, despende seu tempo útil para tentar solucionar um problema criado pelo fornecedor, tendo que se socorrer do Judiciário diante do insucesso na via extrajudicial.
Dessa forma, resta configurado o prejuízo extrapatrimonial, pois a situação narrada nos autos efetivamente ultrapassou o mero aborrecimento, sofrendo a parte Autora o desgaste de ingressar em juízo para solucionar uma questão que poderia ter sido facilmente dirimida por meio da via administrativa.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e condeno os réus, solidariamente a: 1)Ressarcir à autora o valor pago pelo televisor descrito na inicial no valor de R$ 2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetáriade acordo com o IPCA(art. 389, parágrafo único do CC) a contar do desembolso ( 29/11/2020 index 14970983), até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selicde forma integral (art. 406, § 1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; 2)Pagar à parte autora, o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a título de indenização por DANO MORAL, acrescido de juros de morade acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA(art. 406, §1º, CC), a contarda citação (art 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Ficam os réus autorizados à retirada do produto com defeito na residência da autora, mediante contato prévio, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da condenação, sob pena de perda do direito de reavê-lo.
Condeno os réus, por fim, ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do §2º do artigo 85 do CPC, Transitada em julgado, aguarde-se manifestação dos interessados.
Decorrido o prazo de 20 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025.
ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
30/07/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:04
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:04
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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30/06/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:00
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:45
Outras Decisões
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07/02/2025 20:45
Conclusos para decisão
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07/02/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DAMASCENO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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03/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 11:07
Outras Decisões
-
22/01/2024 08:37
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:31
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/10/2022 23:59.
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22/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/09/2022 12:45
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2022 15:36
Juntada de acórdão
-
29/07/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 01:01
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARINA LUCIA PEREIRA DE FREITAS - CPF: *15.***.*23-35 (AUTOR).
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21/03/2022 09:49
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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