TJRJ - 0816942-96.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 16:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/08/2025 00:30 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0816942-96.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO VINICIUS LAVRA BRASIL RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 A narrativa da inicial e os documentos que a instruem não evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo demandante.
 
 Isso porque a alegação de excesso do valor cobrado não se encontra comprovada, por ora, demandando a produção de prova técnica.
 
 Ademais, a Súmula nº 380 do STJ estabelece que a simples propositura de ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor.
 
 Logo, em caso de inadimplência do consumidor, configura-se exercício regular do direito do credor a inscrição dos nomes dos devedores no cadastro restritivo de crédito.
 
 Quanto aos pedidos de manutenção do veículo em sua posse e abstenção de inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, estes também não merecem guarida, eis que, além de não se tratar de veículo utilizado como forma de trabalho e garantia de sustento, não é possível limitar o direito de ação do agente financeiro que, em caso de inadimplência, pretender perseguiroseu crédito extrajudicialmente ou através de via judicial própria.
 
 Ademais, como anteriormente mencionado, os depósitos das parcelas pelos valores que entende devidos não afastam a mora.
 
 Destarte, ante a ausência dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, inviável a concessão liminar da tutela antecipada de urgência.
 
 Cite-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
 
 PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar
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                                            06/08/2025 22:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 22:21 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/07/2025 12:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2025 11:06 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            05/02/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2024 15:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/09/2024 14:47 Juntada de acórdão 
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                                            24/09/2024 14:47 Juntada de acórdão 
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                                            02/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            01/08/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 11:11 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO VINICIUS LAVRA BRASIL - CPF: *58.***.*85-40 (AUTOR). 
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                                            29/07/2024 14:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2024 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2024 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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