TJRJ - 0801591-20.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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16/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801591-20.2023.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: EUGENIA MARQUES DA SILVA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EUGENIA MARQUES DA SILVA, que alega inadimplemento referente ao contrato de financiamento nº *00.***.*50-63.
No dia 31 de março de 2025, a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informou que o crédito oriundo da obrigação contraída entre o autor e o réu foi cedido a essa mesma entidade, nos termos do artigo 286 do Código Civil, conforme consta no “Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças”.
A parte autora apresentou manifestação registrada sob o ID nº 152337285, na qual requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observada a documentação apresentada às 181966471, defiro a substituição do polo ativo.
Destaque-se que, uma vez que o réu ainda não foi citado, fica dispensada a sua ciência sobre o requerido, sendo exceção à regra prevista no art.109, §2º, CPC.
Nesse sentido, vejamos julgado deste Tribunal sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição do polo ativo de ação de busca e apreensão ajuizada contra a agravada, sob o fundamento de ausência de prova da alegada cessão de crédito, assim como de ciência e consentimento da parte contrária.
Certidão acostada aos autos que atesta a cessão do crédito objeto da presente ação, com precisa indicação do nome da devedora e o número de contrato celebrado entre as partes, sendo desnecessária a comprovação de ciência e consentimento da agravada, uma vez que ainda não foi citada.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0091200-54.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 09/12/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) O pedido de desistência é direito potestativo da parte autora e independe da concordância do réu quando este ainda não foi citado, como no presente caso.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Altere-se nos registros do DRA o polo ativo, passando-se a constar "ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS" bem como CNPJ, endereço e patrono de ID 181966467.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
12/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:59
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 04:08
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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25/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 15:08
Juntada de acórdão
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24/09/2024 15:08
Juntada de acórdão
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13/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2024 03:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:19
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
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15/04/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 18:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/01/2023 13:37
Distribuído por sorteio
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26/01/2023 13:36
Juntada de Petição de outros anexos
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26/01/2023 13:36
Juntada de Petição de outros anexos
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26/01/2023 13:35
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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