TJRJ - 0883313-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0883313-41.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PANORAMA PRATICO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA RÉU: MAIS CONCEITOS REFORMA E CONSTRUCAO LTDA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e pedido liminar proposta por PANORAMA PRATICO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDAem face de MAIS CONCEITOS REFORMA E CONSTRUCAO LTDA.
Celebrado acordo entre as partes no ID 210097071, requerendo a suspensão do feito até seu cumprimento total.
Relatados, DECIDO.
O feito merece ser extinto, uma vez que a suspensão do processo pelo período requerido não se mostra adequada, por se tratar de processo cognitivo, que gerará título executivo judicial, inexistindo prejuízo para o credor.
Nesta linha de pensamento, destaco os seguintes entendimentos jurisprudenciais do TJERJ que adoto como razões de decidir: 0802343-85.2024.8.19.0002- APELAÇÃO | | Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 05/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
SENTENÇA QUE DETERMINA A MANUTENÇÃO DO FEITO EM CARTÓRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PODERÁ SER FEITO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Na hipótese dos autos, as partes celebraram transação, requereram a homologação do acordo, mas pleitearam a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação estipulada.
Com efeito, apesar de, no acordo, as partes terem requerido a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, fato é que a suspensão, nos processos de conhecimento, ocorre nas hipóteses do art.313, do CPC e não com base no disposto no art.922, que trata dos processos executivos.
Apenas na fase executiva, a celebração de acordo gera a suspensão do processo, nos termos do art. 922, do NCPC.
Por outro lado, tratando-se da fase cognitiva, a celebração de acordo gera a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, III, 'b' do CPC), constituindo-se assim título executivo judicial para, em caso de descumprimento da transação, ser requerida a execução do título executivo formado.
Assim, não é possível, como pretende o ora apelante, que haja a homologação do acordo e o processo fique suspenso por mais de dois anos, aguardando a satisfação da obrigação, sem que esteja sentenciado.
Tampouco se justifica essa pretensão, visto que, homologado o acordo, em caso de descumprimento, basta que o apelante requeira a execução nos próprios autos.
A própria sentenciante consignou que os autos devem ficar no cartório, aguardando o prazo previsto no acordo.
Registre-se que a suspensão de que trata o art. 313, II do CPC pressupõe a paralisação do feito para o caso de tratativas das partes, e não quando as partes já chegaram a um consenso, com a celebração do acordo, existindo a formação de um título executivo, que pode ser executado em caso de descumprimento, sem a necessidade de ajuizamento de nova ação.
Portanto, não há razoabilidade sequer no pleito subsidiário do apelante, visto que o feito, conforme constou na sentença, ficará aguardando em cartório o cumprimento da avença.
Desprovimento do recurso. | | 0027652-26.2020.8.19.0021- APELAÇÃO | | Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 25/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. 1- Ação de busca e apreensão de veículo, movida pelo apelante em face da apelada, na qual a sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 465, VI, do CPC, face à verificação da perda do objeto. 2- Recurso que se encontra apto para julgamento monocrático, sem a oitiva da parte adversa, uma vez que a matéria objeto do presente inconformismo envolve extinção do feito ocorrido antes da citação da parte ré. 3- Apelante que pretende a homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral do parcelamento da dívida, com fulcro no art. 922 do CPC. 4- Suspensão do processo no prazo concedido pelo credor à devedora para o pagamento total da dívida, que somente seria possível caso o feito se tratasse de uma execução extrajudicial ou já se encontrasse em fase de execução de sentença, tal como preconizado pelo art. 922 do CPC, hipótese diversa dos autos, em que o pacto foi celebrado ainda na fase de conhecimento e sem estar a ré representada por advogado legalmente habilitado. 5- Precedentes desta E.
Corte em hipóteses análogas. 6- Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito mantida. 7- Desprovimento do recurso. | | | 0302189-35.2021.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a).
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO CELEBRADO ENTRA AS PARTES.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E EXTINGUIU O PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I ¿ CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença, que, homologou o acordo de fls. 235/239 e julgou extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO A demandante requer a homologação do acordo, com a suspensão do processo até o cumprimento integral das parcelas acordadas.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR As questões jurídicas devolvidas cingem-se em analisar a regularidade da sentença que extinguiu o processo, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, em razão do acordo celebrado entre as partes.
Uma vez homologado judicialmente, o acordo passa a constituir título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, em caso de inadimplemento do ajuste por parte da ré, poderá o autor se valer do título judicial constituído a fim de exigir o cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Nesse contexto, o Juízo a quo agiu com acerto ao homologar o acordo e extinguir o processo, uma vez que é pacífico o entendimento de que a homologação de transação na fase de conhecimento implica extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
IV¿ DISPOSITIVO Conheço do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento. | | Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO NA FORMA DO ART. 487, III, b do CPC.
Considerando que a transação foi firmada antes de proferida sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo supra.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
06/08/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:32
Homologada a Transação
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18/07/2025 17:45
Juntada de Petição de termo de compromisso
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23/06/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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