TJRJ - 0919329-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 10:55
Baixa Definitiva
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17/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 10:55
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S A em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S A em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0919329-91.2025.8.19.0001 Classe:RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: MARISA LOJAS S A RÉU: NÃO IDENTIFICADO Recebo os embargos de declaração por tempestivos.
No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porque inexistem os vícios previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, na sentença alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada.
O inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
28/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S A em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de CRISTIANO LAITANO LIONELLO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
À MARISA LOJAS S A para recolher as custas de restauração em 5 dias. -
13/08/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0919329-91.2025.8.19.0001 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: MARISA LOJAS S A RÉU: NÃO IDENTIFICADO Certifique a serventia se as custas de desarquivamento e restauração foram corretamente recolhidas pela ora requerente.
Se negativo intime-se para recolhimento no prazo de 48 horas sob pena de extinção.
Certifique-se ainda se a requerente encontra-se regularmente representada e se o advogado possui poderes para receber e dar quitação de forma expressa.
Intime-se a ora requerente, na pessoa de seu advogado, para que junte aos autos, em 72 horas, as peças do processo originário que demonstrem cabalmente a existência de crédito em seu favor em cumprimento às exigências do pedido de restauração de autos, na forma do artigo 713, II do CPC.
Caso as custas tenham sido recolhidas corretamente, certifique a serventia junto ao BB a existência de valores depositados à disposição deste 2º JEC e que sejam créditos da ora requerente.
Se positivo, após o cumprimento do parágrafo anterior pela parte requerente, intime-se a parte requerente para recolhimento das custas de expedição de mandado de pagamento no prazo de 72 horas, nos termos do decidido no Processo Administrativo 2016-063824, c/c o Aviso CGJ 1.645/2013 e da Portaria 422/2025, sob pena de extinção imediata da presente restauração de autos.
Com o recolhimento tempestivo das custas, certifique-se e expeça-se mandado de pagamento em favor da parte requerente ou seu advogado com poderes.
Não havendo valores no BB à disposição do juízo, intime-se a ora requerente, na pessoa de seu advogado, para que comprove o bloqueio existente de responsabilidade deste 2º JEC, bem como em qual Banco, agência (indicando inclusive endereço correto da agência) e conta-corrente, para eventual determinação de expedição de ofício para desbloqueio da conta indicada, no prazo de 48 horas, também sob pena de extinção.
Para fins de expedição do referido ofício deverá também a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas indicadas no parágrafo anterior, em igual prazo de 72 horas e também sob pena de imediata extinção da restauração de autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
06/08/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:25
Outras Decisões
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06/08/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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