TJRJ - 0836162-19.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0836162-19.2025.8.19.0021 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOMASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: ALGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento de alugueres, com pedido liminar de desocupação do imóvel, processada sob o rito da Lei nº 8.245/1991, com as alterações legislativas posteriores, que tem por objeto a satisfação do crédito em aberto bem como a rescisão do contrato de locação.
Nos termos do artigo 59, §1º e inciso IX da Lei n° 8.245/91 é permitido a concessão da liminar de desocupação de imóvel, por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada, independentemente de motivo e prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do contrato de locação (Id. 212179953) verifica-se na primeira cláusula que não há garantia locatícia e o depósito judicial de Id. 212212547 comprova a caução referente a três meses de aluguel.
Assim, diante da verossimilhança das alegações autorais e a fim de evitar maiores prejuízos de natureza econômica à parte autora, com a permanência da parte ré sem pagar os aluguéis e encargos locatícios, e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupar o imóvel, sob pena despejo compulsório.
Lavre-se o respectivo termo e expeça-se o mandado, com as advertências legais.
Certifique o eventual decurso do prazo para apresentação da resposta pelo réu.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de julho de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
30/07/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:55
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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