TJRJ - 0807865-75.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:24
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0807865-75.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL BASILIO DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória movida por IRAEL BASÍLIO SILVA em face de VIA VAREJO e BANCO BRADESCO S.A Alega a parte autora, em síntese, que no dia 04 de julho de 2023, o Autor e a 01ª Ré celebraram o contrato de financiamento para a aquisição de um refrigerador Frost Free, Consul, no valor de R$ 3.899,90.
Segue informando que pelo anúncio das Casas Bahia (Via Varejo), o refrigerador poderia ser parcelado em até 14 parcelas de R$ 278,50 (duzentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos) totalizando R$ 3.899,00.
Segue informando que após se interessar pela compra, firmou com a ré o contrato 21 1383 0078 075-2, onde foi informado que para ter prioridade de entrega teria que pagar à vista R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e fazer um carnê de 20 parcelas de 334,40.
Aduz que foi induzido a contratação de juros abusivo de de 9,75% ao mês ou 205,38% ao ano.
Enquanto que a taxa de juros aplicada pela financeira Bradesco – Via Varejo, para o mesmo período, de acordo com sítio do Banco Central é de 1,93% ao mês ou 25,72% ao ano.
Informa ainda que foi induzido a contratação de um seguro, o qual também discorda.
Assim, requer, tutela antecipada para que impedir o Réu de excutir o bem objeto da garantia fiduciária, bem como impedir a inclusão do nome Autor nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC e ainda a expedição de guias de depósito de parcelas no valor de R$ 278,50 nos moldes do anúncio divulgado, a nulidade do contrato firmado com a constituição de um novo contrato nos termos divulgados pela ré, a restituição, em dobro, do valor pago de R$ 3.955,52 e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos do ID 111319305.
Contestação do 02º réu, Banco Bradesco, no ID 117886009, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito alega que é mero intermediário na forma de cobrança/pagamento, que não houve tentativa de solução administrativa e que não se beneficia dos valores descontados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 133067513.
Contestação do 01º réu, Via varejo, no ID 143191478, alegando, preliminarmente inépcia da inicial.
No mérito, alega que não há nos autos qualquer comprovante de solicitação administrativa de rescisão do contrato, nem tampouco de devolução do bem adquirido, que a dívida questionada refere-se ao contrato 21.1383.0078.075-2 celebrado em 04/07/2023, no valor de R$ 6.628,80, a ser pago em 20 parcelas de R$ 331,44, que caso o autor não concordasse com a forma de pagamento contratada poderia ter buscado outras formas de pagamento, que não há que se falar em juros abusivos, que por meio da Súmula 382, é cabível a cobrança de taxa de juros acima de 12% ao ano e que o autor tinha ciência do seguro contratado, não havendo que se falar em venda casada.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 147195259.
Decisão no ID 148559796 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela antecipada e intimando as partes em provas.
Petição do réu Banco Bradesco S.A informando que não tem mais provas, do autor no ID 149443044 e do réu Casas Bahia, neste mesmo sentido.
Decisão no ID 181900686 invertendo o ônus da prova e em razão da inversão, devolvendo o prazo de provas aos réus.
Petição do réu Banco Bradesco S.A ratificando que não tem mais provas, pugnando pela improcedência dos pedidos e do réu Casas Bahia informando e requerendo o mesmo. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que esta preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo à parte ré o exercício da ampla defesa, como se verifica pela leitura da peça defensiva apresentada, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento.
Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Assim, o ônus da prestação do serviço não pode ser imputado à parte autora, sendo, portanto, a consumidora dispensada de demonstrar a culpa da fornecedora de serviços no evento, bastando que comprove o dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito na prestação dos serviços, sendo certo que só há exclusão do nexo causal e da consequente responsabilidade do fornecedor, quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo da autora ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90.
Encerrada a instrução, verifico que assiste razão a parte autora.
A parte autora alega que em julho de 2023 realizou a compra de um refrigerador Frost Free, Consul cujo anúncio informava como o pagamento o valor de 14 parcelas de R$ 278,50, mas que ao formalizar a compra se deparou com a cobrança de taxas de juros abusiva, além da obrigatoriedade da contratação de um seguro.
Inicialmente, verifico que, na foto acostada a inicial, não é possível verificar que na modalidade de pagamento parcelado, não incidiria juros e encargos.
O anúncio demonstra, com clareza, o valor de R$ 3.899,90 apenas para pagamentos à vista.
Outrossim, também não é possível verificar a data do anúncio.
De toda forma, o valor da compra foi exatamente o valor do anúncio somada a contratação do seguro.
O que o autor questiona na verdade, é o valor final, uma vez que acrescido dos juros, os quais considera, como abusivos.
Com relação ao seguro contratado, o ID 111319328, trata-se claramente de venda casada, prática rotineira dos estabelecimentos varejistas e que violam os princípio da Informação e da Transparência (artigos 4º, IV; 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor).
Já com relação a taxa de juros contratada, pacifico o entendimento na doutrina e jurisprudência de que as instituições financeiras não sofrem as limitações de juros ao patamar de 12% ao ano, sendo válida a estipulação no contrato quanto ao percentual, devendo a mesma ser limitada à taxa média de mercado, somente na hipótese de sua não previsão.
Ocorre que, no contrato firmado entre as partes no ID 111319328, a modalidade de pagamento pactuada foi através de carnê, nas dependências da loja e expedido pelo Banco Bradesco que, segundo a Teoria da aparência, imputa à loja a responsabilidade pelas cobranças.
E sendo assim, com relação as lojas dedicadas ao comércio varejista, em geral, não podem, na venda por crediário, estipular juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou 12% ao ano.
Isso, porque, não se equipararem a instituições financeiras e não estão sujeitos à fiscalização e à regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Neste sentido, o TJRJ: Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 09/02/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL). 0011160-73.2021.8.19.0004 - Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Compra de produtos em 24 parcelas.
Preço final que correspondeu a quase o triplo do valor original dos produtos.
Venda casada com seguro que majorou os preços substancialmente.
Violação ao princípio da Informação e da Transparência (artigos 4º, IV; 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Abusividade verificada.
Evidenciado o desconhecimento do consumidor dos detalhes da operação.
Carnê a ser pago nas dependências da loja e expedido pelo Banco Safra que, segundo a Teoria da aparência, imputa à loja a responsabilidade pelas cobranças.
Conduta abusiva.
Cobrança de taxas de juros superiores a 12% permitida somente às instituições financeiras, não sendo o caso da ré.
Restituição do valor pago que deve ocorrer com a aplicação da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, eis que não ficou caracterizado engano justificável na cobrança.
Danos morais configurados, ante a ilicitude da conduta da ré, que além de ir contra preceito legal para cobrança dos juros, utilizou-se da boa-fé do consumidor e também de sua necessidade de obter a mercadoria de forma parcelada.
Quantum indenizatório que se fixa em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos critérios que balizam o arbitramento, especialmente a capacidade econômica da parte ré e a extensão dos danos sofridos pela demandante.
Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de revisão dos juros aplicados no contrato, de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e de indenização a título de dano moral, invertendo-se os ônus sucumbenciais para condenar a empresa ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.
Recurso provido.
Portanto, caracterizada a falha na prestação dos serviços, devido a revisão das taxas de juros pactuadas, com a restituição do valor pago que deve ocorrer com a aplicação prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral.
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1)Condenar os réus, solidariamente, arealizar, no prazo de 15 dias, a revisão do contrato 21.1383.0078.075-2 para que as taxas de juros juros não ultrapassem a 1% ao mês, ou 12% ao ano, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada dia de descumprimento, limitado a princípio em R$ 5.000,00; 2) Condenar os réus, solidariamente, a devolver os valores pagos a maior em dobro, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora legais ao mês a contar da citação. 3) Condenar os réus a compensar a parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de mora legais a contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
06/08/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:18
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:27
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:48
Outras Decisões
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27/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISRAEL BASILIO DA SILVA - CPF: *44.***.*91-04 (AUTOR).
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08/10/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de VALERIA AZEVEDO DE ALMEIDA GOMES em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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