TJRJ - 0808938-19.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:02
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 22/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0808938-19.2024.8.19.0029 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FLAVIO CLEMENTINO SOARES Compulsando os autos, verifico que o requerido possui endereço certo, sendo este o constante do contrato de index 160777058.
Verifico, ainda, que não há comprovação de que houve a tentativa de notificação pessoal da ré, tendo a parte autora apresentado notificação por e-mail.
Como é cediço, a comprovação da mora é imprescindível para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, vez que a lei e a jurisprudência, ao exigirem a comprovação documental da mora para o ajuizamento de tal ação, almejam prevenir que o financiado venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia, sem que tenha sido anteriormente cientificado de forma inequívoca, para, assim, ter a oportunidade de, querendo, saldar a dívida.
A jurisprudência não vem admitindo a notificação por e-mail para fins de constituição em o mora do devedor.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR AO ARGUMENTO DE QUE A NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO NÃO É BASTANTE PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE AFIRMA QUE A NOTIFICAÇÃO POR EMAIL É VALIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na hipótese de a notificação se dar por e-mail, não é possível extrair a ciência inequívoca do recebimento da notificação eletrônica pelo requerido e o acesso ao conteúdo do comunicado, podendo a notificação ser, inclusive, remetida para caixa de spam.2.
Entender pela validade da constituição em mora por notificação de correio eletrônico constituiria evidente violação às regras protetivas do consumidor, o que se apresenta vedado.3.
A notificação eletrônica por e-mail não é instrumento hábil para a constituição em mora da parte devedora.
Precedentes do STJ. (0003959-08.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 24/02/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Face ao exposto indefiro a liminar pretendida.
Cite-se e intimem-se.
MAGÉ, 18 de julho de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
18/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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