TJRJ - 0830214-64.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CHRISTIANO MARQUES DE GODOY em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de CHRISTIANO MARQUES DE GODOY em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0830214-64.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVES FERREIRA E MESQUITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉU: IPNET SERVICOS EM NUVEM E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA, METARJ SOLUCOES EM GEOTECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALVES FERREIRA E MESQUITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de METARJ SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. (“IPNET Soluções”) e IPNET SERVIÇOS EM NUVEM E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. (“IPNET Serviços em Nuvem”), na qual postula, em sede de tutela de urgência antecedente, que as rés se abstenham, até o julgamento final desta ação, de praticar quaisquer novos atos de cobrança e também de protesto dos títulos por elas já emitidos, relativos ao contrato firmado entre as partes em 06 de setembro de 2021, cujo objeto é o fornecimento de disponibilização de Software como Serviço da suíte de colaboração “Google Workspace”.
Ao final, pugna pela rescisão contratual, bem como os pagamentos vencidos e vincendos das parcelas devidas a título de contraprestação contratual e assim também a incidência da multa rescisória, prevista na Cláusula VII – 7.2. do instrumento avençado, além da condenação das rés à restituição do total dos valores cobrados e pagos pela Requerente entre setembro de 2021 até março de 2022, no montante total de R$ 14.976,00.
Alega que, em 1º de setembro de 2021, a autora contratou as rés para fins de prestação de serviços de fornecimento das Licenças para “Google Workspace Enterprise Standard”, bem como serviços inerentes à implantação, migração, suporte e treinamento, seguindo os padrões Google de fornecimento (“Google”) – SERVIÇO DE E:MAIL, conforme condições detalhadas no contrato, cujo escopo, segundo o item 03 da Proposta Comercial que integra aquele instrumento, seria o “Fornecimento de licenças de Software como, por exemplo, Serviços do pacote Google Workspace visando ofertar aos seus colaboradores as mais modernas ferramentas de comunicação e colaboração, permitindo, inclusive, gerenciar comunicações eletrônicas, compartilhar e publicar informações.” Aduz que restou ajustado entre as partes o prazo de vigência contratual de 36 (trinta e seis) meses, mediante pagamento do preço mensal unitário por licença na ordem de R$ 72,00 (setenta e dois reais), totalizando o valor de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) por 30 (trinta) licenças adquiridas, nos termos da Cláusula II – 2.1. c/c o item 5 da proposta comercial apresentada.
Acrescenta que, desde o início da contratação, não lograram as rés entregarem à autora, de forma adequada, os produtos e serviços contratados, sofrendo a Requerente, sistematicamente, com a inviabilização de seu regular acesso às contas de e-mail corporativas de seus sócios e colaboradores, com substancial prejuízo às operações do Escritório como um todo, por conta de uma alegada falta de sincronização entre o produto oferecido (“Google Workspace”) e a plataforma de correspondência eletrônica que é utilizada pelo Escritório (“Microsoft Outlook”).
Sustenta que, verificados esses fatos pela Requerente e ficando ela ciente de que as Requeridas não dispunham de capacidade técnica para disponibilizar os serviços e produtos oferecidos com uma solução que permitisse o adequado sincronismo e funcionamento das contas de e-mail por ela utilizadas e sofrendo seguidos déficits de comunicação com significativo prejuízo de suas atividades regulares, em data de 22 de fevereiro de 2022, enviou às Requeridas notificação extrajudicial, comunicando a rescisão motivada do contrato firmado nos termos de sua Clausula 7ª., item 7.4, face ao descumprimento das obrigações estipuladas na Clausula 4ª daquele instrumento.
A petição inicial foi instruída com documentos, em especial, o contrato impugnado (id. 24208050) e a notificação extrajudicial (id. 24208501).
Certidão da serventia atestou o correto recolhimento das custas (id. 29098732).
Decisão, em id. 29383730, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação.
Termo de Sessão de Mediação/Conciliação (id. 37810700).
As rés apresentaram contestação, em id. 114619886, corroborando o negócio jurídico formalizado, qual seja, contrato de prestação de serviços de fornecimento de licenças “Google Workspace” (DOC.4), assim como os serviços inerentes da implementação das licenças para uso.
Afirmaram que, após a assinatura do contrato, fora disponibilizado acesso à Autora sobre todas as licenças contratadas, ora licenças do domínio Google, mas que a empresa Autora demonstrou dificuldade para passar seus dados que estavam sob domínio da Microsoft para as contas Google contratadas.
Sustenta que entrou em contato tanto com a Microsoft quanto com a Ré para tentar agilizar a transferência, conforme se depreende da troca de e-mails entre as partes, que a empresa Ré estava a todo momento disponível para contato, respondendo a troca de e-mails para efetivamente ajudar a Autora com seu problema e que, não obstante, efetuou contato diversas vezes com a Autora para que fosse entendida a situação, a fim de resolver o imbróglio.
Narra que, restando algumas tentativas de comunicação falhas (DOC.5), o suporte continuava a ser prestado pela empresa Ré na tentativa de auxiliar a Autora na transferência de suas informações.
Aduz que, mesmo a empresa Ré prestando serviços para a migração de informações, não possui responsabilidade por ferramentas que não estejam no escopo do contrato.
O contrato é claro quanto ao fornecimento de licenças Google, ou seja, a implementação, migração, suporte e treinamento que seguem os padrões Google de fornecimento.
Afirma que tentou diversas vezes instruir a migração perante os sistemas Google, conforme provas colacionadas, explicando que o problema poderia estar relacionado ao sincronismo realizado pelo Outlook, ou seja, o Outlook seria o responsável pela reparação da sua falha na prestação de serviços e que ainda efetuou a indicação da ferramenta que entendia como mais adequada para a sincronização, visto que a utilizada pela Autora não estava funcionando como supostamente deveria.
Acrescenta que a indicação da ferramenta não significa que essa é obrigatória para a implementação das licenças contratadas, muito menos para a sincronização dos dados e que, no mais, a ferramenta de sincronização não faz parte do contrato celebrado entre as partes, não estando acobertado por este.
Em relação ao pedido reconvencional, pugna pelo adimplemento de 29 (vinte e nove) parcelas, totalizando o montante de R$ 62.640,00 (sessenta e dois mil e seiscentos e quarenta reais), o qual deverá ser pago à Reconvinte frente ao inadimplemento contratual.
Dos documentos juntados à contestação, destacam-se o contrato (id. 114622056, id. 114622057 e id. 114622058).
Réplica e Contestação à Reconvenção em id. 83467435.
Instadas a se manifestarem em provas, em id. 130566988, os réus, em id. 131374939, e o autor, em id. 131980803, manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
O 1º réu manifestou-se, ainda, em id. 147401655, informando que a primeira ré, METARJSOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA., foi incorporada pela 2ª Ré e requereu a exclusão da 1ª Ré do polo passivo da ação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, em virtude do desinteresse das partes na produção de outras provas.
Inicialmente, deve ser acolhido o pedido formulado em id. 147401655, para exclusão da 1ª ré do polo passivo, em razão dos documentos acostados em id. 147401670 e id. 147401672, que comprovam a incorporação da sociedade, ora 1ª ré, pela 2ª ré.
Cuida-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora pugna pela rescisão contratual e devolução dos valores vencidos e vincendos a título de contrato entabulado com a ré, sob o fundamento de descumprimento contratual desde o início da relação, ante a ausência de sincronização entre o produto disponibilizado pela ré e o instrumento utilizado pela autora.
Em contrapartida, a ré alega que o contrato firmado limitava-se à disponibilização das ferramentas “Google” e que a dificuldade de sincronização com “Microsoft Outlook” não pode ser compreendida como objeto do contrato.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, a ré, fornecedoras de serviço, responde objetivamente pelos danos causados, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro.
Ademais, a legislação consumerista aplica-se à parte autora, ainda que seja pessoa jurídica, por se cuidar de consumidora final dos serviços prestados pela ré, sendo inerente o reconhecimento da vulnerabilidade técnica.
Cinge-se a controvérsia, em síntese, em aferir se a ré detinha responsabilidade pela sincronização entre os produtos oferecidos e os produtos já titularizados pela autora e consequente análise de eventual devolução de valores a título de mensalidades vencidas, além de cobranças referentes às parcelas vincendas.
No caso dos autos, caberia à parte autora, como consumidora, produzir a prova mínima de ocorrência dos fatos, o que não ocorreu, sendo certo que os documentos que instruem a inicial indicam que a ré cumpriu com as suas obrigações contratuais, tendo demonstrado boa-fé nas tratativas via troca de e-mails (id. 24208535).
Ademais, a troca de e-mails interna, relacionada ao escritório da Autora, comprova que o erro está diretamente relacionado ao Microsoft Outlook (id. 24208526), produto que não era veiculado pela ré e sobre a qual esta não detinha qualquer ingerência, o que foi cabalmente demonstrado pela própria autora no id. 24208521.
Da leitura do contrato entabulado entre as partes, verifica-se que o objeto era a disponibilização de software, com as funcionalidades do pacote “Google Workspace” (id. 24208050).
Em que pese o contrato impugnado mencionar genericamente sobre a atividade de “migração”, há referência a todo momento aos serviços Google, pois, ao que restou demonstrado nos autos, não possui autorização para veicular produtos diversos.
Além disso, demonstraram boa-fé na tentativa de auxiliar da melhor maneira, seja sugestionando que fossem utilizadas todas as ferramentas disponibilizadas pelo Google, sobre as quais se responsabilizavam e até mesmo na tentativa de negociação para o pagamento de multa, que permaneceu como uma exigência do próprio Google, conforme é possível concluir da leitura do id. 114622065 – página 2.
Portanto, em que pese a farta produção probatória documental pela parte autora, não se desincumbiu a demandante do ônus insculpido no art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, quanto aos pedidos formulados pela parte autora, não há que falar em rescisão contratual e sequer em indenização material relacionado aos valores adimplidos/inadimplidos, uma vez que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando que houve efetivo uso das ferramentas disponibilizadas (id. 114622058).
Uma vez que a parte autora foi incapaz de se desincumbir do ônus probatório, pois seus argumentos careceram de verossimilhança, restam prejudicados os pedidos de cancelamento de protestos, cobrança, indenização e multa rescisória.
Isso porque se torna devida a exigência de pagamento, pois efetivamente ocorreu a entrega dos serviços e produtos, seja pelo apoio operacional, seja pela disponibilização das ferramentas, inexistindo a possibilidade de condenação no montante pleiteado a título de indenização por dano material, tendo em vista que a Autora utilizou os produtos e serviços que contratou e não realizou o pagamento.
Passo à análise do pedido reconvencional.
A reconvinte sustenta que os serviços continuaram a serem prestados e utilizados, contendo diversos acessos nas plataformas dos usuários, mesmo após o pedido de rescisão e que, portanto, são devidos todos os valores em aberto cobrados, ainda em cumprimento ao contrato celebrado que determina a multa referente ao período vincendo ao contrato, em caso de rescisão antecipada.
Entendo, neste cenário, assistir razão à Reconvinte, considerando a comprovação de disponibilização das ferramentas e a efetiva utilização dos sistemas e que havia cláusula contratual 7.2 mencionando a respeito da cobrança pró-rata proporcional (id. 24208050 – página 3 e id. 114622056 – página 5).
E, conforme comprovado pela Reconvinda, houve pagamento de 7 parcelas, como mencionado pela Reconvinte, referente aos meses de setembro/2021 até março/2022.
Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO reconvencional, para que a Reconvinda promova o pagamento das 29 mensalidades restantes, na forma da cláusula 7.2 do contrato, no valor de R$ 62.640,00 (sessenta e dois mil seiscentos e quarenta reais), com acréscimo da multa de 2% (dois por cento) sobre cada parcela vencida e ainda, os juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma da cláusula 10.5 do contrato celebrado, acrescidos de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ, a contar de cada vencimento.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
21/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CHRISTIANO MARQUES DE GODOY em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CHRISTIANO MARQUES DE GODOY em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:47
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de CHRISTIANO MARQUES DE GODOY em 17/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 20:13
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de IPNET SERVICOS EM NUVEM E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de METARJ SOLUCOES EM GEOTECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 10:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de CHRISTIANO MARQUES DE GODOY em 25/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:35
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 00:51
Decorrido prazo de CHRISTIANO MARQUES DE GODOY em 08/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2022 12:49
Audiência Mediação realizada para 23/11/2022 15:00 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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22/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2022 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 15:42
Juntada de petição
-
25/10/2022 00:36
Decorrido prazo de CHRISTIANO MARQUES DE GODOY em 24/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:09
Decorrido prazo de CHRISTIANO MARQUES DE GODOY em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 01:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
-
13/09/2022 01:02
Audiência Mediação designada para 23/11/2022 15:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
09/09/2022 11:49
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 12:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:33
Expedição de Acórdão.
-
20/07/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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