TJRJ - 0811895-47.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0811895-47.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA BATISTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1)Defiro a habilitação requerida no Id. 128236073, proceda a serventia aos apontamentos necessários e anote-se onde couber; 2) Em que pese se tratar de relação de consumo, não se revelaverossímil a versão autoral, impondo-se o indeferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, posto que não estão preenchidos os requisitos legais (art. 6º , VIII do CDC), conforme já havia sido destacado no indeferimento da tutela antecipada presente no despacho do Id. 118787971; 2.1- Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias. 2.2 – Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.3 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.4 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 2.5 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RJ, 5 de agosto de 2024.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2024 11:37
em cooperação judiciária
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30/07/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA em 02/07/2024 23:59.
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07/06/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:20
em cooperação judiciária
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21/05/2024 20:28
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA BATISTA - CPF: *05.***.*37-22 (AUTOR).
-
18/04/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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