TJRJ - 0826561-72.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:00
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:00
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 12:25
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/12/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0826561-72.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DE FREITAS BARBOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 JOÃO CARLOS DE FREITAS BARBOSAajuizou a presente ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, naqual narra que ao consultar o sítio eletrônico do Serasa, constatou que havia uma restrição cadastral referente a fatura no valor de R$73,97, vencida em 19 de fevereiro de 2023, em que figura como credora a Empresa Ré.
Sustenta que não possui relação jurídica com a Empresa Ré, tendo em vista que mora com a sua genitora na comunidade do Morro do Itararé.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que a Ré proceda a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Postula, ao final, seja confirmada a tutela de urgência, seja determinado o cancelamento do contrato e de todos os débitos em seu nome e seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos.
Decisão do indexador 91162367que deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência.
Decisão do indexador 132402303, que decretouarevelia. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que o Autor nega qualquer relação jurídica com a Ré, que incluiu seu nome em cadastro de inadimplente por dívida desconhecida.
Ante a decretação da revelia, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
A revelia tem o condão de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Frise-se, porém, que arevelia não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado.
No presente caso, evidente que merece prosperar o pedido autoral diante dos comprovantesanexados nos indexadores 89954790e 89954792que confirmam a veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, mormente quanto à negativação de seu nome junto ao SERASA.
Deste modo, deve ser acolhido o pedido autoral de declaração de nulidade do contrato número 0000000015063241 e de todaa dívida dele decorrente.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, concluo que a conduta da Ré precisa ser reprimida e o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, haja vista que gerou transtornos e constrangimento superior ao suportado pelo homem médio, porquanto houve suspensão do serviço essencial.
Na fixação do valor da indenização levarei em consideração o princípio da razoabilidade e o potencial ofensivo da conduta do réu, razão pela qual fixo o valor da indenização em R$10.000,00.
Pelo exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida no indexador 91162367, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre o Autor e a Ré, referente ao contrato número0000000015063241 e toda a dívida dele decorrente;b) condenar a Ré a pagar ao Autoro valor de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e mediante aplicação da Taxa Legal a partir da vigência da Lei 14.905/24.
Condeno a Empresa Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
21/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:12
Decretada a revelia
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19/07/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/02/2024 23:59.
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11/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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