TJRJ - 0833607-33.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 10:39
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0833607-33.2023.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: JEFERSON MARTINS DOS SANTOS, BRUNO SILVA DOS SANTOS, WASHINGTON MARQUES DA SILVA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ESTEVES MEIRELLES RÉU: ARAO MARCOS AGUIAR CHAGAS DE BARROS Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público em face de ARÃO MARCOS AGUIAR CHAGAS DE BARROSpela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, art. 311, (sec)2º, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, do CP.
A denúncia narra que "No dia 24 de dezembro de 2023, por volta das 09h30min, na Rua da Feira, Bangu, nesta Comarca, o denunciado, livre e conscientemente, adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber: o veículo da marca GM, modelo Onix, cor prata, ano 2020 e placa QYQ3133, conforme registro de ocorrência nº 026-07859/2023, a ser oportunamente juntado aos autos.
Nas mesmas condições de tempo e espaço, o denunciado, de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, qual seja, o veículo da marca GM, modelo Onix, cor prata, ano 2020 e placa QYQ3133. (...).".
Auto de Prisão em Flagrante de Id. 94741288.
Registro de Ocorrência de Id. 94741289.
Termos de Declaração de Ids. 94741290 e 94741292.
Auto de Apreensão de Id. 94741293.
Termo de Fiança de Id. 94741300.
Denúncia de Id. 96084242.
FAC de Id. 96084243.
Recebimento da denúncia de Id. 96205951.
Resposta à acusação de Id. 136935784.
Retificação da Denúncia de Id. 137894706.
Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento de Id. 148664684 em que foi ouvida uma testemunha.
Registro de Ocorrência nº 026-07859/2023 referente ao roubo do veículo em Id. 165209241.
Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento de Id. 178827721 em que foi ouvida uma testemunha.
Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento de Id. 193557569 em que foi ouvida uma testemunha e interrogado o acusado.
Neste ato o MP desistiu da oitiva da vítima.
Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos de Id. 201852003.
Alegações Finais de Id. 212228868, em que o Ministério Público pleiteou a condenação do acusado.
Alegações Finais Defensivas de Id. 216677047 em que pleiteou, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa.
No mérito, a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, a desclassificação para a receptação culposa, o reconhecimento da menoridade relativa e o oferecimento do acordo de não persecução penal, caso o réu seja absolvido em um dos delitos. É o Relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR A Defesa pleiteia a nulidade processual em decorrência da desistência , pelo MP, da testemunha referida Luiz Carlos , vítima direta do roubo, aduzindo prejuízo à instrução.
Embora a defesa tenha arrolado as mesmas testemunhas do MP na resposta acusação, no momento da AIJ não efetuou qualquer alegação de cerceamento de defesa, na medida que o pleito não constou na assentada e houve, inclusive, o interrogatório do acusado sem qualquer menção de cerceamento de defesa.
Tal alegação da defesa nas alegações finais, após o interrogatório do réu, com o encerramento da instrução criminal, constitui a chamada nulidade de algibeira, a qual é refutada pelo jurisprudência do STJ já que se trata de insurgência tardia da defesa como estratégia processual.
Nesse sentido o STJ: "Direito processual penal.
Agravo regimental.
Competência territorial.
Preclusão.
Agravo regimental improvido.1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava incompetência territorial da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza para julgar ação penal por estelionato.2.
A competência territorial é relativa e, se não arguida no prazo legal, ocorre a preclusão, prorrogando-se a competência do juízo que primeiro conheceu da causa.3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade decorrente da inobservância das regras de competência territorial é relativa e se sana se não alegada em momento oportuno.4.
A alegação tardia de incompetência territorial caracteriza a chamada nulidade de algibeira, prática não tolerada pelo ordenamento jurídico, que exige lealdade e cooperação de todos os sujeitos processuais.5.
Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC n. 170.356/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.).
Deve ser ressaltado que as circunstâncias do delito antecedente já foram satisfatoriamente esclarecidas pelo Registro de Ocorrência do roubo em Id. 165209241.
A importância da oitiva da testemunha citada se resume a confirmar que o réu transitava com o veículo.
Irrelevante para o presente feito a discussão sobre a autoria do delito antecedente.
Ainda que a receptação seja considerada um delito acessório, há uma independência relativa em relação ao delito antecedente.
Não se faz necessário maiores esclarecimentos sobre a autoria do delito antecedente, conforme bem leciona o doutrinador Cleber Masson: "Consagrou-se a autonomia da receptação.
Em outras palavras, a receptação, embora classificada como crime acessório, pois pressupõe a prática de um crime anterior, não reclama o conhecimento do autor deste último, nem a possibilidade de ser ele efetivamente punido.". (Masson, Cleber.
Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 a 212) - Vol. 2 - 18ª Edição 2025.
Disponível em: Minha Biblioteca, (18th edição).
Grupo GEN, 2025.).
DO CRIME DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CP A materialidade e a autoria do delito decorrem do Auto de Prisão em Flagrante de Id. 94741288, Registro de Ocorrência de Id. 94741289, Auto de Apreensão de Id. 94741293, Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos de Id. 201852003, bem como da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O PMERJ JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS relatou: "que recorda dos fatos; que recorda do acusado; que receberam a informação de um veículo Onix roubado na localidade; que avistou o alvo entrando no Bangu Shopping; que entraram logo em seguida e fizeram a abordagem dele; que receberam um informe via rádio; que informava um veículo roubado na localidade; que não se recorda do que ele falou; que a princípio tinha falado que trocou numa moto mais um valor; que não citou ninguém ou apresentou documento; que a placa era falsa; que normalmente fazem placa do mesmo modelo e ano; que descobriu através do chassi; que não conhecia o acusado; que ele estava sozinho; que trabalham com o rádio integrado que é acoplado na viatura e todas as viaturas recebem a informação.".
O PMERJ BRUNO SILVA DOS SANTOS narrou: "que recorda dos fatos; que estavam patrulhando de viatura quando receberam a informação de um veículo Onix produto de roubo circulando a área do batalhão; que a guarnição passou próximo ao Bangu shopping e viram entrando no estacionamento do shopping; que a guarnição abordou e constatou que o número do motor estava trocado; que conduziu ele para a delegacia; que na delegacia descobriram que tinha sido produto de roubo registrado na delegacia.".
A testemunha WHASHINGTON MARQUES DA SILVA, proprietário do veículo receptado, declarou: "que o carro foi roubado, mas não foi com ele, que é o dono; que o carro foi emprestado para um amigo que estava em sua residência para ele ir à casa dele; que o nome dele é Luiz Carlos; que isso já tem dois anos; que não se lembra do que ele falou; que até convidou ele a vir prestar esclarecimentos, pois o carro estava com ele; que ele sabe dos detalhes; que ele não sabe quem roubou; que tem a vaga lembrança que ele falou que estava chegando na residência dele, quando chegou um carro próximo ao dele; que não sabe se foram dois ou três homens armados, que saíram do veículo e renderam ele; que ele ligou quando aconteceu pois o carro tinha seguro e rastreador; que o carro só foi localizado por conta do rastreador; que foi localizado com quatro dias; que disse que o carro estava na delegacia de Bangu; que o pessoal da delegacia disse que havia sido clonado o carro e que tinha sido preso uma pessoa que estava com o carro no Shopping de Bangu, no estacionamento; que não sabe se ele reconheceu; que acredita que não, senão ele teria dito; que o veículo estava adulterado o chassi, o número dos vidros e a placa; que pediu para o irmão averiguar o número do chassi e deu um carro lá da Bahia, do mesmo ano, mesmo modelo; que o carro foi encontrado uns quatro dias após o roubo; que a seguradora ficou com o carro; que deu perda total e foram trocadas algumas peças." Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado negou os fatos imputados e asseverou: "que fez a compra de um veículo dia 22 de dezembro; que estava com o veículo desde o dia anterior; que andou com ele normalmente e parou na garagem de sua casa; que não tinha conhecimento algum de que poderia ser de roubo ou algo assim; que foi até o shopping para comprar a roupa de Natal, no dia 24, na parte da manhã; que chegando lá foi abordado por um policial; que inicialmente nem entendi o porquê de ter sido abordado, continuou até andando; que ele apontou a arma e aí ele parou; que ele explicou; que foi levado até a 34ª DP em Bangu; que lá eles passaram o que tinha acontecido; que foi até a 35ª DP, assinou a fiança e foi liberado.".
Os depoimentos dos Policiais Militares, em juízo, estão em perfeita sintonia com as declarações prestadas em sede policial, bem como acordo com todo o acervo probatório juntados nos autos, incidindo no presente caso o enunciado 70 do TJRJ.
Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, os agentes receberam informações sobre presença de um veículo com gravame de roubo nas proximidades do Shopping de Bangu.
Ato contínuo, os agentes encontraram o veículo da marca GM, modelo Onix, cor prata, ano 2020 e placa RCU8C38 dentro do estacionamento do Bangu Shopping, que, conforme o Registro de ocorrência nº 026-07859/2023 de Id. 165209241, havia sido objeto de roubo.
Isso posto, inconteste, a materialidade delitiva.
Rejeito o pleito de desclassificação para o delito previsto no artigo 180, (sec)3º, do CP, eis que o dolo restou demonstrado pelas circunstâncias do fato, sendo certo que o acusado não identificou o suposto vendedor do veículo.
A Defesa deixou de produzir qualquer elemento capaz de infirmar os fatos narrados na denúncia com destaque para que ônus dessa prova lhe competia nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
O dolo na receptação é de difícil comprovação, devendo ser extraído do comportamento da pessoa e das demais circunstâncias que cercam o fato, sendo que a jurisprudência, a exemplo do que ocorre nos casos de roubo ou furto, tem entendido que a apreensão do bem subtraído em poder do agente ocasiona a presunção de sua responsabilidade, operando-se a inversão do ônus probatório, conforme se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
REDUÇÃO DAS PENAS E ABRANDAMENTO DO REGIME.
REITERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Como é cediço, o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável.
Tampouco se mostra possível, na via do mandamus, a inversão do entendimento da Corte local acerca da presença do dolo na configuração do crime de receptação imputado ao paciente. 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o paciente praticou os crime de receptação e associação criminosa, de modo que desconstituir tal entendimento implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que, repito, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3.
Ademais, a conclusão das instâncias locais está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, cabe à defesa apresentar provaacerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.4.
Os pedidos de modificação do cálculo das penas do paciente e seu regime de cumprimento já foram submetidos a esta Corte nos autos do HC n. 895.519/SP, impetrado pelo mesmo patrono em favor do paciente, e que se encontra atualmente aguardando a análise do mérito.
Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 953.457/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Grifos Nossos Não é crível a versão dos fatos apresentada pelo acusado em interrogatório, em que alega ter efetuado a compra do veículo sem conhecer a origem ilícita do bem.
Ademais, o roubo do veículo foi praticado na data anterior à prisão em flagrante (22/12/2023, conforme Id. 165209241) o que torna ainda mais inverossímil a versão do acusado.
Não há causas de ilicitude ou culpabilidade que possam incidir no caso em julgamento.
DO DELITO DO ARTIGO 311, (sec)2º, II, do CP Também restou amplamente comprovado pelo Auto de Prisão em Flagrante de Id. 94741288, Registro de Ocorrência de Id. 94741289, Auto de Apreensão de Id. 94741293, Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos de Id. 201852003 e especialmente pelos depoimentos dos policiais a prática do delito do artigo 311, (sec)2º, II, do CP.
Os depoimentos policiais são corroborados pelos Laudos de exame pericial de adulteração de veículos de Id. 201852003, que constataram que o veículo ostentava placa de licenciamento inidônea.
Também se extrai da prova pericial que a numeração do chassi não confere com a original.
A despeito do que aduz a Defesa, o tipo penal previsto no inciso III do (sec)2º do art. 311 do CP trata da posse de veículo com identificação adulterada, sendo prescindível, nesse caso, prova de quem adulterou a identificação do veículo, bastando que a conduta do agente se amolde à um dos verbos do tipo: "III- aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.".
Em sentido similar, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ementa.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pelo cometimento do ilícito previsto no art. 311, (sec) 2ª, III do Código Penal à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 12 dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma de: (i) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, em local a ser designado pelo juízo da execução, (ii) prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a ser paga a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo juízo da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste no exame das seguintes alegações e pretensões: (i) a absolvição por insuficiência de provas, ante a dúvida de quem foi o verdadeiro responsável pela adulteração; (ii) a aplicação da penabase no patamar mínimo; (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iv) o abrandamento do valor da prestação pecuniária imposta; (v) que seja fixado o regime aberto.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. (...) 18.
Quanto ao mais, não se olvide que o tipo previsto no artigo 311 da lei substantiva penal visa tutelar a fé pública, resguardando a autenticidade de qualquer sinal identificador de veículos automotores sem restrições, sendo típica a simples conduta de impedir a sua visualização. 19.
Melhor sorte não assiste ao argumento de dúvida acerca de quem foi o verdadeiro responsável pela adulteração, pois tal alegação é indiferente, pois o ora apelante foi preso em flagrante ao conduzir a motocicleta com a placa adulterada, nos exatos termos na norma de regência do art. 311, (sec) 2º, III do Código Penal. 20. É importante ressaltar, ainda, que a recente alteração promovida no artigo 311 do CP, pela Lei nº 14.562/2023, clarifica o intento do legislador em coibir, com maior rigor, a utilização de veículos de difícil identificação, inclusive para a prática de outras modalidades delitivas. 21.
Devidamente comprovada, portanto, a prática do delito de adulteração de sinal de veículo automotor pelo apelante, e mantida a condenação, passa-se ao exame da dosimetria. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 32.
Recurso conhecido e provido, em parte, nos termos do Acórdão.(TJRJ. 0827768-21.2023.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 08/05/2025 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL) Assim como no delito de receptação, a prova da ciência da adulteração se extrai das circunstâncias que envolvem o fato, bem como da própria conduta do agente.
Pelas circunstâncias se verifica que o acusado tinha ciência da adulteração.
Cabe acrescer que se exige do acusado um senso mais apurado sobre possíveis irregularidades, eis que o acusado é militar.
Isso posto, não é crível a versão apresentada pela Defesa nas alegações finais.
Não há causas de ilicitude ou culpabilidade que possam incidir no caso em julgamento.
Passo a fixar a pena observado os artigos 59 e 68 do CP.
I) DO CRIME DO ART. 180, DO CP: 1aFASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu não é diferente daquela utilizada pelos agentes que praticam o crime de receptação.
Ante o exposto, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias multa no valor do mínimo legal. 2ª FASE:Não existem circunstâncias agravantes.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa, pois na data dos fatos (24 de dezembro de 2023) o acusado possuía vinte anos, eis que nascido em 11 de dezembro de 2023.
No entanto, deixo de aplicá-la em razão da súmula 231 do STJ.
Ante o exposto, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias multa no valor do mínimo legal. 3ª FASE: Não existindo causas de aumento e diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva do réu em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias multa no valor do mínimo legal.
II) DO CRIME DO ART. 311, (sec)2º, III, DO CP: 1aFASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu não é diferente daquela utilizada pelos agentes que praticam o crime de receptação.
Ante o exposto, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal. 2ª FASE:Não existem circunstâncias agravantes.
Reconheço a circunstância atenuante da menoridade relativa, pois na data dos fatos (24 de dezembro de 2023) o acusado possuía vinte anos, eis que nascido em 11 de dezembro de 2023.
No entanto, deixo de aplicá-la em razão da súmula 231 do STJ.
Ante o exposto fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal. 3ª FASE: Não existindo causas de aumento e diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal.
DO CONCURSO DE CRIMES: As penas devem ser somadas na forma do artigo 69 do CP.
DO REGIME E DA SUBSTITUIÇÃO: Tendo em vista as oito condições judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ao réu, entendo que a pena reclusiva deve ser cumprida no regime aberto.
Assim sendo, é que se determina a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, devendo ficar estabelecido que o acusado deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho.
As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7 (sete) horas por semana (artigo 46 e (sec)(sec)s do Código Penal).
Fixa-se prestação pecuniária no valor de R$ 2000,00, ficando desde já ao réu o parcelamento do valor em dez prestações de R$ 200,00 a serem pagos a um dos locais conveniados ao juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado ARÃO MARCOS AGUIAR CHAGAS DE BARROSà pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime ABERTO, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 180, caput, do CP e 311, (sec)2º, III, do CP, que foi convertida em pena restritiva de direito, que consistirá na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação aos sábados, domingos e feriados , ou em dia normais, de forma a não prejudicar a sua jornada de trabalho.
As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7(sete) horas por semana (artigo 46 e (sec)(sec)s do Código Penal).
Fixa-se prestação pecuniária no valor de R$ 2000,00, ficando desde já ao réu o parcelamento do valor em dez prestações de R$ 200,00 a serem pagos a um dos locais conveniados ao juízo.
Condeno o réu em custas na forma do art. 804 do CPP devendo a isenção ser analisada pelo juízo da execução.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa Técnica.
Dispensa-se a intimação pessoal do acusado, na forma do artigo 392, II, do CPP.
Transitado em julgado, baixa e arquivo.
PRI RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
19/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ARAO MARCOS AGUIAR CHAGAS DE BARROS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Em Alegações Finais -
30/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA DA DRFA (delegacia de roubpos e furtos de automovéis)) em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ESTEVES MEIRELLES em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:09
Expedição de Informações.
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19/05/2025 15:58
Expedição de Informações.
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19/05/2025 14:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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19/05/2025 14:29
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 08:10
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de WASHINGTON MARQUES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:20
Expedição de Informações.
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17/03/2025 14:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 13:45 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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17/03/2025 14:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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17/03/2025 14:39
Juntada de Ata da Audiência
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14/03/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 10:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
20/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:57
Expedição de Informações.
-
09/01/2025 15:45
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:06
Expedição de Informações.
-
02/12/2024 13:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
02/12/2024 13:33
Juntada de Ata da Audiência
-
15/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ARAO MARCOS AGUIAR CHAGAS DE BARROS em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ARAO MARCOS AGUIAR CHAGAS DE BARROS em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 21:50
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:17
Expedição de Informações.
-
08/10/2024 14:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/12/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
08/10/2024 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
08/10/2024 13:59
Juntada de Ata da Audiência
-
02/10/2024 16:38
Expedição de Informações.
-
26/09/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 17:54
Juntada de Petição de ciência
-
16/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 21:22
Expedição de Ofício.
-
15/09/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 19:20
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
22/08/2024 15:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
20/08/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:04
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 11:14
Expedição de Informações.
-
15/03/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/01/2024 19:20
Recebida a denúncia contra ARAO MARCOS AGUIAR CHAGAS DE BARROS (FLAGRANTEADO)
-
11/01/2024 18:53
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 12:34
Recebidos os autos
-
25/12/2023 12:34
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
25/12/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 02:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
25/12/2023 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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