TJRJ - 0819461-03.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0819461-03.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA SILVA DE MENEZES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CCISA51 INCORPORADORA LTDA LUCIANA SILVA DE MENEZES propôs ação em face de CCISA 51 INCORPORADORA LTDA, na qual pediu o seguinte: “a condenação da parte ré à devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e atualizados, no montante de R$ 3.021,10 (três mil e vinte e um reais e dez centavos); e ao pagamento de indenização por danos morais.” Relatou como causa de pedir que celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel, situado à Rua Engenheiro Arthur Moura, Lote 1, Apartamento 101, Bloco 04, n° 75, Bonsucesso, CEP: 21041-190, Rio de Janeiro/RJ, mediante pagamento de 100 parcelas mensais de R$ 450,00, tendo adimplido 6 delas.
Alegou que a aquisição do imóvel se daria com uso do FGTS e financiamento pela Caixa Econômica Federal, o qual, entretanto, foi negado.
Disse que requereu o distrato e a devolução dos valores pagos, sem êxito, razão pela qual requereu a rescisão contratual, a devolução de R$ 3.021,10, devidamente atualizados, e indenização por danos morais.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 75473113, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 84115680.
Nela foram inseridos documentos e arguida preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que o distrato já havia sido firmado entre as partes, com devolução de 50% dos valores pagos, considerando o regime de patrimônio de afetação, deduzida a comissão de corretagem, conforme previsão contratual e nos termos da Lei nº 13.786/2018, tendo sido transferido o valor de R$ 1.141,17 à autora.
Alegou culpa exclusiva da autora pelo desfazimento do negócio.
Argumentou inexistência de ato ilícito, e pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica no indexador 98684247.
Decisão no indexador 116220568, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 147259882, oportunidade em que foi apreciada e rejeitada a preliminar arguida, foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi deferida a produção de prova documental suplementar.
Decisão no indexador 171596587 quando foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida na contestação foi devidamente apreciada e rejeitada na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que não merece acolhida a pretensão autoral.
Em outros termos, a autora firmou voluntariamente o termo de distrato com a ré em abril de 2021, tendo recebido, em 13/07/2021, o valor de R$ 1.141,17, conforme comprovante bancário (id. 84115685) e documento contratual constante nos autos eletrônicos.
A devolução parcial encontra amparo no contrato celebrado entre as partes e na Lei nº 13.786/2018, art. 67-A, §5º, tendo em vista que o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação.
Não é só.
A autora não logrou demonstrar vício de consentimento na celebração do distrato, tampouco ilegalidade na cláusula de retenção contratual.
Ao contrário, os elementos constantes nos autos confirmam que a rescisão foi formalizada de comum acordo, com quitação plena e irrevogável pela autora, nos termos do ajuste firmado entre as partes.
Aliás, como demonstrado pela ré em sua contestação, os valores pagos foram objeto de restituição parcial, após dedução proporcional da comissão de corretagem, o que também é permitido por expressa disposição contratual e encontra respaldo legal.
Ressalto que a comissão de corretagem é devida quando prevista no instrumento negocial e devidamente comprovada, como na hipótese vertente.
Somado a isso, a Lei nº 13.786/2018 assegura, nos casos de resiliência do adquirente em contratos submetidos ao regime do patrimônio de afetação, o direito do incorporador de reter até 50% dos valores pagos, com base na cláusula penal expressamente pactuada.
Colaciono julgados nesse sentido: 0817383-26.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 04/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Ação de Resilição Contratual c/c Reparatória por Danos Materiais.
Civil e Processual Civil.
Imobiliário.
Sentença de parcial procedência para "I - DECLARAR a resilição unilateral do contrato relacionado à promessa de compra e venda celebrada pelas partes em 31/3/2022; II - CONDENAR a parte ré a se abster de realizar cobrança e apontamento em relação ao negócio jurídico mencionado no item I supra, tornando, assim, definitiva a tutela provisória; e III - CONDENAR a parte ré a restituir de forma simples o valor de R$ 40.060,65 (quarenta mil, sessenta reais e sessenta e cinco centavos) com atualização pelo IPCA desde cada pagamento até o trânsito em julgado, quando, então, o referido índice será substituído pela Selic".
Irresignação defensiva.
Princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Conflito de interesses que deve ser dirimido à luz das regras de direito material e adjetivas alusivas ao regime da responsabilidade objetiva, ante a aplicabilidade do CDC.
Viabilidade de distrato por iniciativa do devedor, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Nada obstante a legalidade das cobranças efetuadas pela construtora, tal circunstância não obsta o exercício da prerrogativa de ruptura do ajuste firmado, desde que observados determinados parâmetros.
Imóvel em questão que retornará à incorporadora, que poderá aliená-lo livremente a terceiros.
Exercício de direito de retenção de parcela dos valores adimplidos, por parte da promitente vendedora, como mecanismo de ressarcimento pelos gastos operacionais relativos à gestão contratual.
Negócio jurídico celebrado após a entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018.
Art. 67-A, caput, II, da Lei nº 4.591/64, acrescentado pela Lei do Distrato, o qual estatui que, em hipóteses de rompimento da relação jurídica de compra e venda, por imputabilidade ao comprador, aceita-se a dedução, do montante a ser devolvido, de "pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga".
Hipótese excepcional, relativa a incorporações imobiliárias submetidas ao regime de patrimônio de afetação, nas quais se admite o exercício do direito de retenção até o patamar de 50% (cinquenta por cento) do total adimplido, na forma do §5º do art. 67-A.
Existência de expressa previsão instrumental no sentido da constituição de patrimônio de afetação (cláusula 13), assim como de exercício de direito de retenção no patamar de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga, na forma da cláusula 18.1.
Referida previsão contratual, em harmonia com as novas disposições instituídas pela Lei do Distrato, que tem sido reconhecida como legítima pelo Direito Pretoriano, como instrumento de ressarcimento às incorporadoras e construtoras em decorrência do rompimento do ajuste.
Precedentes da Insigne Corte da Cidadania e deste Egrégio Sodalício.
Comissão de corretagem.
Standards fixados pelo Ínclito Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Resp 1.599.511/SP, submetido à sistemática de Recursos Repetitivos, no sentido da "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem".
Contrato firmado no qual há expressa individualização do valor da comissão de corretagem, assim como ciência e concordância quanto ao pagamento do respectivo importe.
Comprovante de transferência do valor ajustado para a conta particular do intermediário.
Acolhimento da tese recursal.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais, ante a ocorrência de sucumbência recíproca.
Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Reforma parcial da sentença, autorizando-se a retenção, por parte da Apelante, de 50% (cinquenta por cento) das parcelas pagas pela Apelada, excluindo-se o valor pago a título de comissão de corretagem.
Conhecimento e provimento do recurso. 0800695-08.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 09/10/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA ENTABULADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SUBMETIDA AO REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
ARTIGO 67-A DA LEI N.º 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964, INCLUÍDO PELO DIPLOMA LEGAL ACIMA CITADO, QUE PERMITE A RETENÇÃO DE ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA QUANTIA PAGA QUANDO A INCORPORAÇÃO ESTIVER SUBMETIDA AO REGIME DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, COMO OCORRE NA ESPÉCIE, EM QUE A RESCISÃO CONTRATUAL OCORREU COM CULPA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
ANTE A PERMISSÃO LEGAL INTRODUZIDA PELA REFERIDA LEI DO DISTRATO, IMPÕE-SE RECONHECER A VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A PERDA DE METADE DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE TOCANTE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 50%, CONFORME PREVISTO NO CONTRATO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EMBORA A HIPÓTESE VERSE SOBRE RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR, A FIXAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOMENTE SE APLICA AOS CONTRATOS ENTABULADOS ANTERIORMENTE À LEI 13.786/2018, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.002.
APLICA-SE, AO CASO, A TESE GERAL DE OBRIGAÇÃO DE ORIGEM CONTRATUAL, COM A FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 397 E 405 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO REGIDO PELA LEI Nº 13.786/2018, E APLICADO O PERCENTUAL DE RETENÇÃO NOS TERMOS DA CLÁUSULA CONTRATUAL CONVENCIONADA.
AUTOR QUE FORMULOU DOIS PEDIDOS-, DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS, SENDO CERTO QUE A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL INFERIOR AO PRETENDIDO NÃO ACARRETA A SUA SUCUMBÊNCIA, NEM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA; OPOSTAMENTE AO PRETENDIDO PELA APELANTE.
LEGÍTIMA A PRETENSÃO DO AUTOR EM TENTAR OBTER, JUDICIALMENTE, A REDUÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À RETENÇÃO QUE RESTOU PREVISTO NO CONTRATO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Como se nota, não restou configurado qualquer ilícito contratual ou enriquecimento indevido por parte da ré, tampouco dano extrapatrimonial indenizável, pois inexiste nos autos prova de conduta abusiva, desídia ou negligência que extrapole o mero inadimplemento contratual.
De tudo isso, concluo que, tendo a ré comprovado nos autos a devolução de parte dos valores pagos pela autora, no percentual legalmente autorizado e conforme distrato firmado pelas partes, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE RÉ, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARA A PARTE AUTORA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE MENEZES em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE MENEZES em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME DUARTE REGO em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE MENEZES em 10/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:43
Outras Decisões
-
03/05/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA SILVA DE MENEZES - CPF: *52.***.*32-40 (AUTOR).
-
04/09/2023 20:10
Outras Decisões
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31/08/2023 18:18
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 02:00
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE MENEZES em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE MENEZES em 08/02/2023 23:59.
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05/12/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:06
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 10:57
Juntada de Informações
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08/11/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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