TJRJ - 0810280-07.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0810280-07.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: TILIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA BANCO BRADESCO S.A. propôs ação em face de TILIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, na qual pediu o seguinte: “seja julgado o pedido procedente com a condenação da Requerida ao pagamento da importância de R$ 498.975,31 (quatrocentos e noventa e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), acrescida de juros moratórios de 12% a.a., correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios na forma da lei.” Relatou, como causa de pedir, que a ré aderiu ao sistema de cartões de crédito empresariais oferecido pela parte autora, com os quais contraiu obrigações perante estabelecimentos conveniados, assumindo o compromisso de efetuar o pagamento das faturas mensais.
Afirmou que a parte ré deixou de adimplir os valores das últimas faturas relativas aos cartões de final 1747 (ELO Empresarial Grafite), 2670 (VISA Empresarial Platinum) e 07776 (American Express Empresarial), cujo somatório atualizado importaria em R$ 498.975,31, ensejando a cobrança judicial da quantia inadimplida.
Alegou tentativa infrutífera de resolução extrajudicial do conflito.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a inicial foram indexados documentos.
Despacho no indexador 117858283 quando foi determinada a citação da ré.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo, conforme noticiado na certidão de indexador 141689250.
Instado a se manifestar, o autor requereu o julgamento antecipado com a declaração de revelia da ré Decisão inserida no indexador 158978565, quando foi declarada a revelia da parte ré, com presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial e determinação para especificação de provas.
Decisão de saneamento no indexador 175129740, oportunidade em que as partes foram reconhecidas como legítimas e regularmente representadas, sem vícios formais.
Não foram fixados pontos controvertidos, pois não houve resposta.
Foi acolhida a prova documental indexada, declarada encerrada a instrução e determinada a conclusão dos autos eletrônicos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste razão à parte autora quanto ao direito de crédito postulado em decorrência da inadimplência contratual da parte ré.
Em outros termos, restou demonstrado nos autos, por meio de prova documental idônea, que a parte ré aderiu ao sistema de cartões de crédito empresariais gerido pela parte autora, valendo-se de serviços e contratações com obrigações de ressarcimento que não foram cumpridas.
Não é só.
Os documentos anexados à inicial comprovam a existência das obrigações inadimplidas, com a descrição do saldo devedor de cada cartão de crédito e das datas de vencimento das faturas, totalizando o valor de R$ 498.975,31, devidamente atualizado.
Aliás, tendo a parte ré permanecido inerte, sendo revel e não apresentando qualquer elemento que infirmasse a narrativa autoral ou contestasse a higidez dos documentos apresentados, impõe-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Como se nota, a parte autora demonstrou, com base nos extratos das faturas e planilha de débito, a existência e exigibilidade do valor postulado, tendo a parte ré se limitado à revelia, sem apresentação de prova em sentido contrário, o que reforça a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
De tudo isso, concluo que o crédito postulado é devido, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de elidir a pretensão autoral, devendo ser julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 498.975,31 (QUATROCENTOS E NOVENTA E OITO MIL, NOVECENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS), ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS DE 12% AO ANO, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME ÍNDICES OFICIAIS, DESDE A DATA DE CADA VENCIMENTO.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E A ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de TILIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 23:09
Decretada a revelia
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28/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2024 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:18
Juntada de Informações
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13/05/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:16
Juntada de Informações
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13/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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