TJRJ - 0817699-78.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 15:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0817699-78.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DO NASCIMENTO DIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SEBASTIÃO DO NASCIMENTO DIAS propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediu o seguinte: “a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, suspenda a cobrança referente à fatura do mês 06/2024 e autorize o pagamento em consignação do valor médio do consumo; a declaração de inexistência do débito impugnado; o refaturamento do mês 06/2024 com base na média de consumo dos meses anteriores; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.” Relatou como causa de pedir a ocorrência de cobrança abusiva no valor de R$ 1.693,24 na fatura do mês 06/2024, sob fundamento de “acerto de faturamento”, em desacordo com a média de consumo mensal do autor, de cerca de 30kWh/mês.
Afirmou que questionou junto à ré o valor da cobrança, mas não obteve êxito.
Narrou que o fornecimento de energia foi indevidamente interrompido em 30/07/2024, em razão de inadimplemento da fatura contestada.
Concluiu dizendo que a conduta da ré lhe causou dano moral passível de ser indenizado.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 136033005, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação da ré.
Foi ainda concedida a tutela provisória de urgência, suspendendo a exigibilidade da fatura impugnada e determinando o restabelecimento do serviço prestado.
Contestação no indexador 139770661.
Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que nos meses de 01 a 05/2024 não foi possível realizar leitura do medidor, o que ensejou faturamento pelo custo de disponibilidade.
Alegou que, em 06/2024, procedeu à leitura real do consumo, com cobrança da diferença acumulada e parcelamento conforme previsto no art. 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Sustentou a legalidade da cobrança e da suspensão do fornecimento, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no indexador 155092647.
Decisão no indexador 173956120, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 190933436, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que a cobrança efetuada pela ré no valor de R$ 1.693,24, sob o fundamento de acerto de faturamento, não se reveste de regularidade suficiente para justificar a interrupção do serviço essencial de energia elétrica.
Em outros termos, a ausência de demonstração inequívoca de impedimento físico para a leitura do medidor nos meses anteriores, aliada à súbita majoração do consumo mensal, evidencia prestação defeituosa do serviço e impõe à concessionária o dever de refaturamento proporcional.
Não é só.
A parte ré, apesar da inversão do ônus da prova, não logrou demonstrar que a cobrança extraordinária se deu com observância estrita da regulamentação da ANEEL, tampouco justificou de forma técnica e documental a divergência abrupta entre o consumo médio anterior e o valor lançado em junho de 2024.
Aliás, as faturas anexadas aos autos revelam um consumo mensal médio de 30kWh, sendo que, no mês de 06/2024, houve salto para 1.371kWh, sem qualquer justificativa plausível, demonstrando evidente desproporcionalidade.
Somado a isso, a suspensão do fornecimento de energia no dia 30/07/2024, diante da controvérsia existente, mostra-se indevida, pois não precedida de meios eficazes de solução do conflito, como inspeção presencial, vistoria técnica ou tentativa de conciliação, tratando-se de conduta arbitrária e violadora da boa-fé objetiva.
Como se nota, a conduta da ré configura falha na prestação do serviço, sendo objetiva a sua responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes do corte indevido, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
De tudo isso, concluo que deve ser declarada a inexistência do débito referente à fatura de junho de 2024, com refaturamento baseado na média de consumo anterior, e imposta a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Resta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais fundamentos, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONDENO A RÉ A PROCEDER AO REFATURAMENTO DA CONTA DE CONSUMO DE ENERGIA REFERENTE AO MÊS DE JUNHO DE 2024.
A FATURA ALUDIDA DEVERÁ EXPRESSAR O VALOR DA MÉDIA DE CONSUMO DO AUTOR NOS DOZE MESES ANTERIORES A JUNHO DE 2024.
TENDO EM VISTA A CONSIGNAÇÃO NOS AUTOS DO VALOR DA MÉDIA DE CONSUMO DO AUTOR, DOU POR PAGA A FATURA EM QUESTÃO, DEVENDO OVALOR CONSIGNADO SER LEVANTADO PELA PARTE RÉ.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 3.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE ESTA DATA E COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO, A PARTIR DA CITAÇÃO.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO AUTOR, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO NASCIMENTO DIAS em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:06
Outras Decisões
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19/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/08/2024 06:00.
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13/08/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO DO NASCIMENTO DIAS - CPF: *87.***.*34-60 (AUTOR).
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09/08/2024 20:13
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 20:13
Outras Decisões
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08/08/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 14:36
Juntada de Informações
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08/08/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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