TJRJ - 0807319-97.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:30
Baixa Definitiva
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22/08/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:05
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ERALDO GREGORIO MARTINS JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:14
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:55
Expedição de Informações.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0807319-97.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERALDO GREGORIO MARTINS JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL 1 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, danos morais e tutela de urgência ajuizada por Eraldo Gregorio Martins Junior em face de Banco do Brasil S.A., nos termos da inicial.
Em síntese, o autor conta ter sido surpreendido ao consultar seu cadastro no Serasa/SPC, constatando negativação inscrita pela ré, referente a um contrato do ano de 2005, o qual não se recorda e, caso tenha sido firmado, alega que já teria ultrapassado o prazo de prescrição de 5 anos, conforme estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Para concessão da medida de urgência requerida, deve ser demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
No caso concreto, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ônus que incumbia à parte autora demonstrar, sendo imprescindível, para tanto, a apresentação de relatório atualizado que comprove a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, o documento de ID209775641 reflete apenas uma proposta de pagamento facilitado da dívida, a qual, conforme consta no detalhamento, já se encontra com a exigibilidade extinta em razão da prescrição do direito de cobrança.
Ademais, o documento trazido sequer contém o nome ou qualquer dado referente a parte autora.
Em respeito à proteção legal do contraditório e da ampla defesa, a concessão de tutela inaudita altera pars só se justifica quando o contraditório prévio comprometer a efetividade da medida, o que não ocorre no caso dos autos.
Diante do exposto, e considerando que o processo se encontra em fase inicial, sendo necessária a devida instrução e cognição exauriente para a apreciação da matéria, bem como a ausência dos requisitos legais para a concessão, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 2 - Sem prejuízo, registre-se que o E.
Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema nº 1.264 para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” O Ministro Relator, em despacho publicado no DJe em 24/06/2024, esclareceu que há a determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão também do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim, em respeito à decisão da instância superior, suspendo o processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.264, nos termos dos artigos 313, inciso VIII, e 1.037, inciso II, do CPC/2015.
Intimem-se. 3 - Ante o narrado, retire-se o feito de pauta.
RIO DAS OSTRAS, 18 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
18/07/2025 13:25
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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18/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2025 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:25
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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17/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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