TJRJ - 0818326-19.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0818326-19.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL FILIPE DA SILVA BARBOSA propôs ação em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, na qual pediu o seguinte: “(1) confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência e determinar que a ré autorize/forneça o medicamento Valganciclovir 450mg no prazo máximo de SEIS HORAS a contar da intimação da decisão, determinando, ainda, que autorize todos os procedimentos, medicamentos e materiais necessários a critério do médico assistente, para a manutenção da vida da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); bem como (2) condenar a ré a indenizar o autor pelos gastos com a compra do medicamento em tela, o que até a presente data alcança a soma de R$ 9.318,75 (nove mil, trezentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos); (3) condenar a ré a compensar a parte autora pelos danos morais suportados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);” Relatou, como causa de pedir, que é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial prestado pela ré, por meio de matrícula nº 08650001872731027, sendo portador de glomeruloesclerose segmentar focal, evoluindo para doença renal terminal, motivo pelo qual foi submetido a transplante renal, com indicação médica expressa para o uso do medicamento Valganciclovir como profilaxia contra infecção por citomegalovírus.
Apesar da urgência e da prescrição médica, a sociedade ré negou a cobertura sob o fundamento de ausência no rol da ANS.
Sustentou a abusividade da negativa e a aplicação da legislação consumerista.
Aduziu ainda que, em razão da urgência, adquiriu uma caixa da medicação pelo valor de R$ 9.318,75, conforme nota fiscal.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 73075249, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação da ré.
Sem prejuízo, foi deferido o pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Valganciclovir e dos materiais prescritos.
Não houve contestação tempestiva, conforme noticiado na certidão de indexador 108985347.
Na decisão de indexador 110034079, foi declarada a revelia da parte ré, com presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Decisão no indexador 135920288, quando foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado prazo para que as partes especifiquem provas.
Decisão de saneamento no indexador 174974147, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide, indeferidas novas provas e declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que a recusa da sociedade ré em autorizar o fornecimento do medicamento Valganciclovir, prescrito por médica especialista para profilaxia pós-transplante renal, é abusiva e indevida, devendo ser reconhecida como ato ilícito passível de reparação.
Em outros termos, ao negar cobertura com base na ausência do fármaco no rol da ANS, a sociedade ré vulnerou a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, sobretudo porque a doença está coberta pelo plano de saúde e a prescrição médica atende a critérios de evidência científica e necessidade clínica.
Cabe enfatizar que, por se tratar de medicamento prescrito no contexto de tratamento pós-transplante renal, o Valganciclovir não se enquadra na categoria de medicamentos de uso domiciliar comum, ainda que sua administração ocorra fora do ambiente hospitalar.
A fase posterior ao transplante integra a unidade terapêutica do procedimento e constitui, do ponto de vista médico e jurídico, extensão da internação hospitalar, exigindo acompanhamento contínuo, imunossupressão rigorosa e controle de infecções oportunistas.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que medicamentos destinados ao tratamento de alta complexidade ou que integram a continuidade do tratamento hospitalar, como nos casos de quimioterapia, imunossupressão e transplante, não se submetem às cláusulas restritivas genéricas quanto ao uso domiciliar.
Trata-se de tratamento hospitalar continuado em regime ambulatorial ou domiciliar, e não de simples automedicação.
Além disso, a Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, estabelecendo que o rol da ANS é apenas exemplificativo e que os planos de saúde devem custear tratamentos não incluídos no rol quando houver: (i) prescrição fundamentada por médico assistente; (ii) comprovação da eficácia; e (iii) registro na Anvisa — requisitos todos plenamente satisfeitos no caso concreto.
Confira-se o disposto no art. 10, §§ 12 e 13 da Lei 9656/98: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) O documento médico juntado aos autos eletrônicos atesta expressamente a gravidade da condição do autor, bem como a imprescindibilidade do uso do medicamento Valganciclovir para prevenção de infecção viral no pós-transplante.
Tal prescrição não pode ser afastada por critério meramente administrativo ou econômico, tampouco por cláusulas contratuais genéricas.
Colaciono julgados do Tribunal de Justiça deste Estado nesse sentido: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Compensação por Danos Morais.
Relação de consumo.
Contrato de Plano de Saúde.
Pretende a parte autora o fornecimento do medicamento Valganciclovir 450 mg, na dosagem de 2 (duas) cápsulas diárias durante 90 dias, devido à adoção de protocolo de profilaxia recomendado para pacientes submetidos a transplante com alto risco imunológico.
Negativa de fornecimento do medicamento pela parte ré por se tratar de medicamento de uso domiciliar, sem obrigatoriedade legal, nem contratual para fornecimento e custeio.
Sentença de improcedência.
Inconformada a parte autora interpõe Apelação.
Em atenção aos termos da irresignação interposta e ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, cinge-se a controvérsia (i) à obrigação de fornecimento do medicamento pleiteado pela segurada; e (ii) à existência de danos morais compensáveis na espécie.
Consoante se extrai dos autos, a Apelante foi submetida a transplante renal, sendo classificado como transplante de alto risco imunológico.
Segundo os protocolos nacionais e internacionais, necessita de monitoramento de viremia de citomegalovírus, sendo incluída em protocolo de profilaxia (conjunto de diretrizes e práticas estabelecidas para prevenir a ocorrência de doenças ou infecções em indivíduos com risco aumentado).
A adoção do protocolo de profilaxia com o uso do medicamento Valganciclovir não deve ser interpretada como um tratamento domiciliar, mas sim como uma medida preventiva crucial para garantir o sucesso do transplante e a preservação da vida do paciente.
O protocolo é especificamente desenhado para proteger pacientes transplantados com alto risco imunológico contra infecções graves, como a causada pelo citomegalovírus, que podem comprometer a integridade do enxerto e a saúde geral do paciente, razão pela qual não se configura como uma forma de tratamento domiciliar.
Convém frisar que compete ao profissional de saúde, receitar-lhe o tratamento que entenda o mais apropriado ao seu quadro.
Verbete sumular 340 do TJRJ.
Precedentes.
Diante do estado de saúde da Apelante e da recusa da Apelada em cobrir o tratamento, tal conduta mostra-se abusiva, contrariando a boa-fé, uma vez que veda a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços contratados e, portanto, almejados, em clara desobediência à previsão contratual.
Comprovada a conduta comissiva negligente que lhe é imputada (recusa injustificada e contraditória na cobertura do tratamento em referência), o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade que os une (lesão moral oriunda da injustificada recusa de cobertura).
Dano moral configurado.
Verbete sumular 339 do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
Adotando critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e as condições econômicas das partes, fixa-se a verba compensatória no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Honorários sucumbenciais, os quais fixa-se em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º do CPC.
Conhecimento e provimento do recurso. (0858722-20.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Plano de Saúde.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais.
Terapia antiviral.
Citomegalovírus.
Rejeição do implante de córnea.
Sentença de procedência. 1.
Demanda que versa sobre pedido de fornecimento do medicamento Valganciclovir 900mg, prescrito para o tratamento de Citomegalovírus (CMV); 1.1.
Paciente que já havia sido submetida a transplante anterior, tem apresentado rejeição, sendo necessário novo transplante. 1.2.
Necessidade do medicamento, a princípio, por cinco meses sob risco de nova rejeição. 1.3.
Paciente de 80 anos, cega do outro olho.
Visão restrita ao olho submetido a transplante. 2.
Entendimento da Segunda Seção do STJ, nos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, no sentido de ser o rol da ANS taxativo, não estando a operadora do plano obrigada a custear tratamento que não conste do rol, "se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol". 2.1.
Recusa que é condicionada à indicação, pela operadora do plano de saúde, de outro procedimento incorporado ao rol. 2.2.
Operadora que, contudo, não apontou a existência de outro procedimento apto ao tratamento da autora e que fosse incorporado à lista da ANS. 2.3.
Medicamento prescrito para a terapia antiviral que, embora seja de uso oral (domiciliar), compõe o esquema do transplante de córnea, procedimento de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3.
Dano moral configurado. 3.1.
Negativa indevida ao pedido de autorização/custeio do tratamento indispensável à manutenção da saúde da requerente.
Tratamento somente obtido mediante tutela judicial.
Inteligência da Súmula 339 deste TJRJ. 3.2.
Verba indenizatória fixada em valor elevado (R$ 15.000,00) e que deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0025509-48.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 21/02/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) Prossigo.
A negativa da sociedade ré impôs ao autor a necessidade de adquirir o medicamento com recursos próprios, evidenciando o dano material experimentado, no montante de R$ 9.318,75, valor comprovado por nota fiscal, conforme indexador 73070355.
Ademais, a situação vivenciada pelo autor, acometido por grave enfermidade e submetido a transplante renal, justifica a fixação de indenização por danos morais, haja vista a angústia e o abalo psicológico resultantes da negativa indevida de cobertura.
De tudo isso, concluo que a recusa da sociedade ré não encontra respaldo na legislação vigente e configura conduta ilícita, violadora dos deveres contratuais e legais impostos à operadora de plano de saúde, impondo-se a procedência em parte dos pedidos formulados na petição inicial.
Resta o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais fundamentos, entendo razoável e proporcional ao dano o arbitramento da indenização em R$ 8.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, EQUIVALENTE A R$ 9.318,75 (NOVE MIL, TREZENTOS E DEZOITO REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO IPCA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO ATÉ A VÉSPERA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (DATA DA CITAÇÃO), E, A PARTIR DESTE, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, MENSALMENTE ACUMULADA, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE ESTA DATA E COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO, A PARTIR DA CITAÇÃO.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO AUTOR, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA BARBOSA em 31/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 20:11
Outras Decisões
-
08/08/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 27/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 20:01
Decretada a revelia
-
03/04/2024 20:01
Outras Decisões
-
01/04/2024 23:00
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 20:42
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA BARBOSA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 20:19
Outras Decisões
-
17/11/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:01
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/08/2023 14:08.
-
21/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FILIPE DA SILVA BARBOSA - CPF: *98.***.*87-02 (AUTOR).
-
18/08/2023 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 17:39
Outras Decisões
-
17/08/2023 19:04
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 19:02
Juntada de Informações
-
17/08/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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