TJRJ - 0815586-20.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE MATOS em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 01:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:22
Publicado Despacho em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 13:24
Aguarde-se a Audiência
-
16/09/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 12:25
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2025 11:45 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
16/09/2025 12:25
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, e por se tratar do fornecimento de serviço público essencial à sobrevivência digna do ser humano (artigo 1º, III da Constituição Federal), entendo presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil pátrio, não se vislumbrando,
por outro lado, o perigo de irreversibilidade da medida, pelo que DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para que a ré providencie, em 24 horas, a regularização do fornecimento de ENERGIA ,no endereço apontado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 150,00.
Inverto, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, como já dito, e diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
15/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 12:34
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 11:45 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
15/08/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018365-20.2016.8.19.0202
Acao Social Sao Sebastiao de Bento Ribei...
Washington Werneck dos Santos
Advogado: Eduardo Teixeira Alegria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2016 00:00
Processo nº 0812232-65.2025.8.19.0087
Phillipe Barreto dos Santos
Editora Degrau Cultural LTDA
Advogado: Diego Rodrigues Baptista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 14:50
Processo nº 0809697-22.2024.8.19.0210
Edivaldo Pereira do Nascimento
Banco Pan S.A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 10:52
Processo nº 0802597-41.2025.8.19.0061
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Vitor Alvarenga Santana
Advogado: Felipe Ferreira de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 11:36
Processo nº 0912801-41.2025.8.19.0001
Construtora Novolar LTDA
Fernando Martins Viana
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 18:24