TJRJ - 0809916-22.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809916-22.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA GARCIA CARDOSO RÉU: MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A, REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO 1.
 
 Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que não vislumbro em cognição sumária seus requisitos, em especial a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, dependendo o feito de maior dilação probatória para aferição de nulidade de cláusulas contratuais e ilegalidade na cobrança perpetrada; 2.
 
 ID 194750856, contestação da 2ª ré: a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo 2º réu não pode ser reconhecida.
 
 Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante; 3.
 
 Inexistem nulidades a serem supridas.
 
 Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
 
 Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
 
 Partes capazes, bem representadas; 4.
 
 Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5.
 
 Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
 
 Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 6.
 
 Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte autora e 1º réu, indeferindo as demais posto que desnecessárias ao deslinde da causa.
 
 Defiro o prazo de quinze dias para juntada de documentos; 7.
 
 Após a juntada dos documentos, dê-se vista à parte contrária.
 
 Certificado o cabível, voltem conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
 
 VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Substituto
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                                            18/07/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 12:46 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/07/2025 12:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/07/2025 12:08 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2025 00:42 Decorrido prazo de MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A em 23/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 23:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/05/2025 19:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 12:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/05/2025 08:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/04/2025 10:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/04/2025 15:35 Expedição de Mandado. 
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                                            16/04/2025 08:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 13:08 Expedição de Mandado. 
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                                            03/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 07:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 16:53 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 16:53 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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