TJRJ - 0846802-35.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:08
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JULIANA PINHEIRO BRANDAO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0846802-35.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
C.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE: AMANDA CARRILHO SPITZ DE ALMEIDA RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Ao Ministério Público.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
19/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0846802-35.2022.8.19.0038 PARTE AUTORA: AUTOR: D.
C.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE: AMANDA CARRILHO SPITZ DE ALMEIDA PARTE RÉ: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por D.
C.
S.
D.
A., representado por sua genitora AMANDA CARRILHO SPITZ DE ALMEIDA, em face de UNIMED NOVA IGUAÇU – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos já qualificados nos autos.
A parte autora alega que é criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que necessita de tratamento multidisciplinar intensivo conforme prescrição médica, incluindo acompanhamento psicológico pelo modelo Denver, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia com modelo ABA e musicoterapia.
A autora afirma que solicitou a cobertura das terapias à operadora de plano de saúde, que negou parte dos tratamentos sob a justificativa de que não estão previstos no Rol da ANS ou seriam de natureza experimental.
Narra ainda que houve negativas reiteradas e ausência de clínicas com profissionais habilitados conforme o método prescrito.
Alega regressão do quadro clínico do menor em virtude da não realização das terapias.
Dessa forma, requer a condenação da ré à obrigação de custear todo o tratamento multidisciplinar prescrito, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça (id 41783462) Ministério Público se manifestou favorável a concessão da tutela de urgência (id 41929416) Deferida a tutela de urgência para determinar que o réu autorize e custeie a realização de tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico que assiste o autor, em sua integralidade, na forma do laudo médico de ind. 40639248. (id 46257465).
O réu informou o cumprimento da tutela de urgência, ind. 47504808.
A ré UNIMED apresenta contestação no index 47899929.
A parte ré apresentou contestação argumentando que os procedimentos solicitados não constam no rol da ANS e que não há obrigação contratual ou legal para custeio de terapias não previstas, destacando a taxatividade do rol conforme recente entendimento jurisprudencial e técnico da própria ANS.
Sustenta que o método Denver com assistente terapêutico, musicoterapia e outros solicitados não têm cobertura obrigatória, seja por ausência de regulamentação profissional (caso da musicoterapia), seja por exclusão expressa nos pareceres técnicos da agência reguladora.
A ré defende ainda que a negativa foi legítima e amparada por normas da ANS, como a RN nº 465/2021 e a RN nº 539/2022, e que a cobertura depende da existência de profissional habilitado e credenciado.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (id 69137863).
O autor requereu a juntada de prova documental id. 69137874.
O réu se manifestou em provas em id. 66805734 e 93938953 Decisão que saneou o feito e determinou a produção de prova pericial em id 96056477.
A parte autora comunicou que houve alteração no seu tratamento e requereu a inclusão do tratamento ABA e assistente terapêutico no ambiente natural, com carga horária de 20h semanais, além de fonoaudiologia em PECS. (id 106523290).
O réu se opôs à inclusão dos novos pedidos requeridos pelo autor (id 106850244).
O Ministério Público não se opôs ao recebimento da petição de ind. 106523290 como emenda à inicial (id. 110998281).
Decisão que reconheceu o pedido formulado em ind. 106523290 como atualização do tratamento multidisciplinar.
Além disso, acolheu o parecer ministerial e determinou o fornecimento das terapias prescritas e necessárias ao tratamento multidisciplinar, exceto o assistente terapêutico em ambiente natural (Id.117969837).
Juntada do acórdão proferido em sede de agravo de Instrumento que afastou a obrigação de fornecimento/custeio da terapia com a tecnologia REAC (Id 148168059).
A parte autora informou que a cobrança de coparticipação foi ampliada, abrangendo todas as demais terapias do autor, acarretando o aumento do valor cobrado, requerendo a análise e decisão sobre a questão da coparticipação. (Id. 156258996 e 156261653).
Juntada do Laudo Pericial (Id 162559950).
Juntada do acórdão do agravo de instrumento interposto pela parte autora. (Id. 168960251).
Manifestação da parte Ré em face do laudo pericial em id. 172695717 Manifestação da parte Autora no ind. 173361959 na qual concorda com o laudo pericial e ao final ratifica a necessidade do tratamento nos moldes prescritos.
Despacho que homologou o laudo pericial.
Ind. 174843883 Manifestação final do Ministério Público (Id 175397864 e 176140397).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Aplica-se ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor e as do Código Civil de 2002, mais especificamente aquelas atinentes aos contratos em geral, além da legislação específica relativa aos planos de saúde (Lei nº 9.656/1998 e suas alterações), todas em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
No presente caso, o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), sendo indispensável o acompanhamento por meio de terapias multidisciplinares.
Comprovou-se que é beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré, com cobertura de abrangência nacional, conforme contrato (ID 40641179).
Busca-se, portanto, a cobertura de todas as terapias prescritas por médicos especialistas, incluindo modalidades como psicologia no modelo ABA e Denver, fonoaudiologia com métodos específicos, terapia ocupacional, psicopedagogia e musicoterapia.
Alega o autor que parte das terapias foi negada sob a justificativa de não constarem no Rol da ANS, bem como ausência de rede credenciada apta a ofertar o tratamento com a qualidade e carga horária prescritas.
Requer, assim, obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré sustenta que os tratamentos solicitados não constam no rol da ANS e, portanto, não possuem cobertura obrigatória.
Alega possuir rede credenciada apta e nega a obrigação de reembolso.
Defende a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral.
Ademais, afirmou que possui rede credenciada para a realização das terapias constantes no rol da ANS, com exceção de musicoterapia, a qual não consta no rol da ANS.
A questão, portanto, diz respeito aos limites do contrato havido entre as partes e a extensão da cobertura requerida pela parte autora.
Pois bem.
Depois de muita celeuma, em 2022 o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão definindo que o rol da ANS é taxativo, podendo ser mitigado em situações excepcionais desde que preenchidos alguns requisitos, tais como: fique demonstrado a ausência de substituto terapêutico para o procedimento em questão; a ANS não tenha indeferido expressamente a incorporação do procedimento ao rol de procedimentos de saúde suplementar; haja comprovação da eficácia dos métodos, conforme a medicina e recomendação de órgãos técnicos de renome nacional (EREsp nº 1889704 / SP).
Após a vigência da Lei nº 14.454/2022 que alterou a Lei nº 9.656/1998 passando a prever expressamente que o rol da ANS sobre procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui referência básica para os planos contratados a partir de janeiro de 1999 (art. 10, §12º da Lei nº 9.656/1998).
Ou seja, o novo regramento legal passou a tratar o rol da ANS como exemplificativo.
O posicionamento STJ, no entanto, foi mantido tal como antes referido para as ações anteriores à vigência da nova legislação, mesmo nos casos em que o pedido envolve tratamento continuado.
Por outro lado, a presente ação foi proposta em dezembro de 2022, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, que tem sua vigência em setembro de 2022.
Logo, no presente caso se deve considerar o rol da ANS como exemplificativo por estrita observância da vontade do legislador, ainda que a questão seja espinhosa, considerando todos os aspectos envolvidos.
Outrossim, independente da questão temporal o caso dos autos revela situação excepcional que de qualquer modo poderia sustentar a utilização de procedimentos fora do rol da ANS.
Sobre a questão específica, o Superior Tribunal de Justiça já havia manifestado o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2 .
Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 3.
A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4 .
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 5.
A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 6.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com a saúde debilitada. 7.
O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico .
Súmula nº 7/STJ. 8.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2023469 SP 2022/0271656-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Quanto à cobertura para musicoterapia, é importante destacar que a Terceira Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que é considerada abusiva a negativa de cobertura integral das terapias indicadas para o tratamento do transtorno do espectro autista (TEA).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA .
EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão de negativa de custeio de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) . 2.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) . 3.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4.
No tocante à equoterapia, esta Corte já considerou que, "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13 .830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica" (REsp n. 2.049 .092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 5.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto (REsp n . 2.043.003/SP, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023).Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2049402 RS 2023/0020081-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Portanto, o pedido relativo à obrigação de fazer deve ser acolhido, ressalvando-se, contudo, que a operadora de plano de saúde somente está obrigada a custear procedimentos fora da rede credenciada em casos de urgência, emergência ou quando demonstrada a inexistência de prestadores habilitados em sua rede para a efetiva realização do tratamento prescrito.
Logo, o atendimento deve ser feito na rede credenciada da parte ré, salvo se a promovida não dispor de profissionais capacitados em sua rede credenciada, hipótese na qual deverá reembolsar à parte autora com o valor equivalente aos procedimentos indicados e efetivamente utilizados em clínica diversa.
Também pretende a parte autora garantir a cobertura de terapias específicas, incluindo a neuroestimulação com tecnologia REAC.
No entanto, não há nos autos, evidências sobre a eficácia do tratamento com a referida tecnologia “inovadora”.
Tampouco, há comprovação de que a técnica tenha sido registrada/autorizada no país.
Conforme o teor do art. 17, parágrafo único, inciso I, “a”, da Resolução ANS 465/2021, além do disposto no art. 10, inciso I da Lei nº 9.656/98, fica excluído da cobertura contratual o tratamento clínico ou cirúrgico experimental, que emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país.
Destarte, considerando o caráter experimental de tal procedimento terapêutico, não há como acolher o pedido autoral nesse ponto.
Quanto ao assistente terapêutico, acompanhamento no ambiente de convivência do paciente (casa, escola e outros espaços de convivência) pressuposto na abordagem terapêutica ABA, como se deduz facilmente, tal se desenvolve fora do ambientes de serviços médicos e de atuação dos demais profissionais de saúde.
Na verdade, é uma função que pode ser desempenhada por qualquer pessoa capaz de proteger e orientar minimamente a criança.
Não é atividade de profissionais de saúde e não deve estar no escopo de cobertura do contrato de saúde.
No tocante aos reembolsos, verifica-se que até o presente momento houveram várias idas e vindas quanto à efetiva prestação do serviço e alguns descumprimentos por parte da ré, mesmo tendo sido deferida a tutela provisória determinando que se procedesse com a disponibilização dos procedimentos ao autor.
Desse modo, com o fim de pacificar a questão, e considerando os desencontros havidos até então, entendo como medida de justiça determinar que a ré proceda com o reembolso integral do que desembolsado pelos representantes da criança com as terapias mencionadas na decisão de tutela provisória.
Dessa forma, impõe-se à ré a obrigação de disponibilizar todos os tratamentos prescritos ao autor, desde que realizados exclusivamente por meio de sua rede própria, referenciada ou credenciada, excluindo-se, contudo, a cobertura do assistente terapêutico em ambiente domiciliar e da terapia com tecnologia REAC, conforme já decidido nos autos e confirmado em acórdão proferido em sede de agravo de instrumento.
Por outro lado, reputo que existe clínicas na rede credenciada da ré capaz de fornecer o atendimento devido ao promovente, conforme informado no id. 82806428, cabendo à ré promover os ajustes necessários quanto ao tempo de terapia demandado de forma a cumprir com as cargas horárias indicadas pelo profissional médico assistente do paciente.
Nesse contexto, importa reiterar que não cabe a parte autora exigir que o tratamento seja realizado em clínica de sua livre escolha, já que tal fato não está previsto no contrato e os limites contratuais devem ser observados.
Nesse ponto, não fugiu aos olhos deste julgador o nível de exigência dos representantes da parte autora, quando em conversas com prepostos de clínicas da rede credenciada da ré, questiona se os profissionais são certificados pelo Mind Institute da Califórnia (id. 40640269 pág. 07 e id. 40641189 pág. 17).
Não se nega que cuidar de uma criança com a condição de saúde do autor traga aos pais uma tarefa dura que acaba exigindo muito esforço e dedicação constantes, tudo como forma de viabilizar o desenvolvimento da criança com os melhores recursos possíveis.
No entanto, há aqui a necessidade de se compatibilizar a necessidade da criança e de seus pais, com os limites contratuais.
E no presente caso, o comportamento dos genitores da parte autora, por vezes, parece se dirigir à tentativa de contornar os limites das cláusulas contratuais de modo a realizar todo o tratamento da criança de forma mais conveniente e confortável possível, mas sem pagar nada a mais por isso.
Ora, fazer valer o direito próprio não se confunde com intransigência ou violação da boa-fé contratual imposta a todos os contratantes em todas as fases do contrato (art. 4º, III do CDC e art. 422 do CC/02).
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, entendo que a a negativa parcial de coberturase limitou a uma questão de divergência contratual (temperada com posicionamento relativamente intransigente de ambas as partes), sem comprovado nos autos que tenha causado ao autor abalo à sua dignidade ou à sua esfera psíquica que justifique compensação por danos morais, motivo pelo qual o pedido compensatório não merece prosperar.
Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a disponibilizar, em sua rede credenciada, o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, conforme laudos médicos constantes nos autos, exceto o assistente terapêutico em ambiente domiciliar e o tratamento com tecnologia REAC.
E para condenar a parte ré a proceder com o pagamento, a título de reembolso integral, da soma de valores desembolsados pelos representantes da criança com as terapias mencionadas na decisão de tutela provisória até a presente data.
Os valores já reembolsados no curso do processo devem ser deduzidos do montante total, e eventual remanescente a ser reembolsado deve ser atualizado pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação até agosto de 2024, utilizando-se após, a taxa legal (art. 406, §1º do CC/02) calculada na forma da Resolução CMN n. 571, de 29/08/2024.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, deve ambas ar partes arcar com as despesas processuais na proporção de 50% para cada parte conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré vencida a pagar aos advogados da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico (soma dos valores a serem reembolsados), nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º e incisos do CPC).
No entanto, em relação a parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas de praxe.
Nova Iguaçu, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação no Grupo de Sentenças -
27/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:25
Juntada de petição
-
03/02/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:32
Juntada de acórdão
-
29/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:28
Juntada de acórdão
-
15/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PENTEADO GONCALVES em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0846802-35.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
C.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE: AMANDA CARRILHO SPITZ DE ALMEIDA RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1.
Ante a solicitação da parte autora em ind. 156258996, entendo ser necessária a oitiva prévia da contraparte para a apreciação do pedido apresentado, por haver alteração da causa de pedir e dos pedidos.
Assim, diga a parte ré, nos termos do artigo 329, II do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao MP. 3.
Cumpra a Serventia o item 2 do despacho de ind. 155130281, devendo o perito ser intimado, também, por e-mail.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:11
Expedição de Informações.
-
21/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIANA PINHEIRO BRANDAO em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:58
Outras Decisões
-
18/04/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:40
Expedição de Informações.
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 19:56
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de DAIANE VIEIRA BOTELHO em 08/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:30
Outras Decisões
-
08/02/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:57
Juntada de petição
-
12/12/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:14
Expedição de Informações.
-
27/10/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:10
Expedido alvará de levantamento
-
17/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JULIANA PINHEIRO BRANDAO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ADRIELLY MOURA DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:48
Expedição de Informações.
-
05/09/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 13:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
31/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:36
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de JULIANA PINHEIRO BRANDAO em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JULIANA PINHEIRO BRANDAO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 21:01
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 16:00
Outras Decisões
-
12/06/2023 18:03
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2023 00:50
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 19:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. C. S. D. A. - CPF: *11.***.*03-89 (AUTOR).
-
30/12/2022 17:42
Conclusos ao Juiz
-
30/12/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 12:59
Distribuído por sorteio
-
21/12/2022 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 12:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2022 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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