TJRJ - 0874277-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0874277-72.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ANGELA GOMES MOURA RÉU: FELICE MIMMI, RAFAELA ESTEVES VASCONCELOS MIMMI O autor propôs ação de despejo para uso de descendentes, com pedido liminar de desalijo, aduzindo que notificou os réus por e-mail para desocupação do imóvel e entrega de chaves, tendo os réus requerido a dilação do prazo para desocupação de 90 dias.
Entretanto, aproximando-se o prazo final para a desocupação, enviou no dia 07 de maio de 2025 novo e-mail aos réus, que responderam estarem em negociação para aquisição de novo imóvel.
Diversos outros e-mails foram enviados aos réus e eles, em suas respostas, sempre postergam a data de desocupação do imóvel e entrega das chaves, tornando-se claro com o passar do tempo que os réus não pretendiam cumprir com o prazo para a entrega das chaves, mesmo sendo-lhes concedidos um prazo três (03) vezes superior ao que determina a lei.
Requer, desta forma, seja deferido o pedido de despejo cautelar face ao prazo superior de cento e vinte (120) dias a contar da notificação aos Réus concedendo a estes o prazo de quinze (15) dias para a desocupação e entrega voluntária das chaves e posse para fins de vistoria, entregando estes o imóvel em perfeito estado de conservação como lhes foi entregue, em conformidade ao Laudo de vistoria ora anexado ao presente, sob pena de não o fazendo seja decretado o despejo por Oficial de Justiça, contendo o mandado poderes de arrombamento, requisição de reforço policial e remoção de bens ao depósito público, artigo 402 do CNCGJ.
Decido.
O contrato de locação entre as partes tinha duração de 30 (trinta) meses, iniciando-se no dia 1/5/2021, findando-se no dia 1/11/2023.
Portanto, quando o autor manifestou a intenção de retomar o imóvel, o contrato havia sido renovado automaticamente e vigia por prazo indeterminado.
Resta incontroverso que o autor manifestou a intenção de denunciar a locação, observando o prazo mínimo legal.
De acordo com a Lei de Locações, a liminar em ação de despejo somente será concedida nas hipóteses enumeradas no parágrafo 1º, do artigo 59, a saber: § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; Também na hipótese dos autos são aplicáveis os artigos 6º e 47, III, da Lei 8.245/91 também são aplicáveis à hipótese em comento: Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com o prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (...) III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado na mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.
Entretanto, a possibilidade de concessão da medida liminar na ação de despejo, cujo contrato é desprovido de qualquer das garantias, previstas no art. 37, se encontra prevista no inciso IX, do §1º, do art. 59, da Lei nº. 8.245/91, in verbis: "Art. 59 - Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX- a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Verifica-se que o contrato de locação do imóvel se encontra garantido por fiança, estando ausente, assim, um dos requisitos para a concessão da liminar.
Isto posto, INDEFIRO a liminar de ordem de despejo.
Citem-se os réus por OJA.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
18/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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