TJRJ - 0009255-34.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 18:11
Juntada de documento
-
01/09/2025 13:10
Juntada de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
ALLIANZ SEGUROS S/A, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO em face de CLAUDIO ROBERTO BENTO, igualmente qualificado, com o objetivo de obter a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago em razão de sinistro por ele causado, nos termos da inicial.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/38.
Contestação às fls. 74/81, com documentos de fls. 82/169, requerendo gratuidade de justiça e Denunciação da Lide; no mérito, alega que inexiste qualquer prova mínima capaz de atrelar os fatos; que há culpa concorrente, além de impugnar o orçamento apresentado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 176/180.
Deferimento da denunciação da lide às fls. 198.
Contestação do Denunciado às fls. 278/282, com documentos de fls. 283/310, sustentando que já efetuou pagamento integral dos danos ao réu e a terceiros, em sua integralidade, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 317/319.
Saneador às fls. 342.
AIJ às fls. 361/362.
As partes se manifestaram em Alegações Finais. É o Relatório.
Passo a decidir: Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora que a parte Ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 158.881,53, em decorrência do acidente ocorrido por culpa da Ré.
A Ré sustenta que não se recorda dos fatos, além de alegar culpa concorrente, bem como que a versão existente no BRAT não traduz a realidade dos acontecimentos, na medida em que não estava no local para ratificar as informações ali constantes.
Após o final da instrução processual, claramente restou demonstrado o direito da parte autora, eis que a parte ré sequer trouxe aos autos elementos de prova capazes de afastar a sua culpa, na forma do artigo 373, II do CPC.
O réu em seu depoimento pessoal, limitou-se a sustentar que não se recordava dos fatos e que o veículo a sua frente deu uma parada repentina, sem, contudo, comprovar o alegado, muito embora lhe fosse possível, diante de todos os meios de prova em Direito admitidos.
O ordenamento jurídico brasileiro assegura ao segurador, sub-rogado nos direitos do segurado, a ação regressiva contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, estando presentes, no caso, as condições da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal.
As provas, constantes em documentos e depoimento, demonstram violação aos artigos 28 e 29, § 2º, do CTB, configurando presunção relativa de culpa, a qual não fora afastada pela parte ré.
Por fim, os documentos de fls. 31/36, comprovam o prejuízo material experimentado pela Autora, o qual deverá ser suportado pela parte ré em razão da culpa pelo evento danoso.
Assim, verificada a conduta da parte ré, que deu ensejo ao evento danoso, e, comprovado que a parte autora efetuou o respetivo pagamento de indenização em razão do seguro com a empresa L B PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ME, impôe-se a condenação do réu em solidariedade com a denunciada, que possui contrato para fins de pagamento do valor indenizatório, mormente já tenha efetuado o valor do seu seguro ao seu segurado, porém em relação a outro veículo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 158.881,53, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir de seu desembolso, ocorrido em 14/06/2017.
Condeno a parte ré a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20 % (vinte por cento), sobre o valor da indenização.
Condeno a Denunciada ao pagamento das verbas dispendidas pelo réu em favor da autora, até limite da apólice de seguro, devidamente corrigidas e com juros legais de 1% ao mês a contar do desembolso.
Condeno a Denunciada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da indenização.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
20/07/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2025 18:45
Conclusão
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17/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:20
Juntada de petição
-
10/04/2025 06:58
Juntada de petição
-
09/04/2025 16:13
Juntada de petição
-
09/04/2025 14:25
Despacho
-
08/04/2025 13:48
Juntada de petição
-
04/04/2025 13:10
Juntada de petição
-
04/04/2025 05:19
Documento
-
24/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:08
Audiência
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23/01/2025 18:34
Conclusão
-
23/01/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:16
Juntada de petição
-
25/10/2024 11:23
Juntada de petição
-
24/10/2024 10:21
Juntada de petição
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23/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:28
Juntada de petição
-
20/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:06
Juntada de petição
-
12/08/2024 16:05
Documento
-
30/07/2024 17:30
Juntada de documento
-
19/06/2024 12:25
Expedição de documento
-
28/05/2024 11:44
Expedição de documento
-
02/05/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:11
Conclusão
-
11/04/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:09
Juntada de documento
-
23/02/2024 19:39
Juntada de petição
-
07/12/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:34
Juntada de petição
-
24/10/2023 14:03
Juntada de petição
-
23/10/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:24
Documento
-
26/09/2023 12:30
Expedição de documento
-
22/09/2023 15:55
Expedição de documento
-
18/08/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:24
Juntada de petição
-
14/07/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:44
Juntada de petição
-
31/05/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:46
Documento
-
12/05/2023 13:45
Expedição de documento
-
10/05/2023 18:41
Expedição de documento
-
08/02/2023 16:55
Conclusão
-
08/02/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:32
Juntada de petição
-
28/09/2022 18:43
Juntada de petição
-
28/09/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:35
Juntada de petição
-
07/07/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 12:15
Juntada de petição
-
19/02/2022 03:23
Documento
-
25/01/2022 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:43
Conclusão
-
26/10/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 15:12
Juntada de petição
-
01/02/2021 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 13:24
Juntada de petição
-
15/09/2020 15:32
Documento
-
16/07/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 18:52
Expedição de documento
-
17/04/2020 18:02
Conclusão
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17/04/2020 18:02
Outras Decisões
-
17/04/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 18:01
Juntada de documento
-
01/04/2020 12:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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