TJRJ - 0807198-62.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807198-62.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDA ESTEFANE DIAS DE ARAUJO RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA LINDA ESTEFANE DIAS DE ARAUJO ajuizou ação em face APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, objetivandoo fornecimento de 01 (um) Adaptador de energia (carregador) USB-C de 20W de sua fábrica; e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 6.000,00.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, no dia 11/05/2024 efetuou a compra do aparelho smartphone IPHONE 13 ESTELAR 5G 128GB MLPG3BR/A, número de série L903L2NXDX, no valor de R$ 3.999,00.
Porém, quando o aparelho foi entregue, a autora verificou que não foi enviado o carregador.
Afirma que retornou à loja onde efetuou a compra e foi informada pelo vendedor que se tratava de uma política de vendas adotada pela própria empresa Apple, que está comercializando os seus smartphones sem o carregador.
Tutela de urgência indeferida no ID 130954265.
O réu apresentou contestação no ID 135424075, preliminarmente impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, o réu alega queo fornecimento do iPhone desacompanhado do adaptador de tomada não é uma prática abusiva, bem como a inexistência de onerosidade excessiva ou prejuízo ao consumidor com a venda separada dos adaptadores de tomada; cumprimento de informação clara ao consumidor; inexistência de venda casada; item não essencial; possibilidade de uso de outras marcas; inexistência de danos morais.
Réplica no ID 138389931. É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça porque o 2º réu não trouxe aos autos qualquer elemento que possa desconstituir a alegação de hipossuficiência do autor.
Cinge-se a controvérsia acerca da aquisição pela Autora de aparelho de telefonia celular desacompanhado de peça indispensável ao seu funcionamento (adaptador de tomada), obrigando a compra de tal equipamento, destacando-se que a ré realiza a prática de venda casada e conduta abusiva, razão a qual requer indenização por dano material e compensação por danos morais.
Com efeito, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora enquanto a empresas rés no de fornecedoras ou prestadoras de serviços (arts. 2º e 3º do CDC), sendo a responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal.
Registre-se que o art. 14, caput, do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Somente não responderá se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, inc.
I e II).
Ao que se observa, a Autora realizou a aquisição de um smartphone IPHONE 13 ESTELAR 5G 128GB MLPG3BR/A, número de série L903L2NXDX, no valor de R$ 3.999,00, na expectativa de receber o produto com acessório indispensável ao seu funcionamento, qual seja, o carregador de sua bateria.
No entanto, o produto foi entregue sem o respectivo carregador de bateria, pleiteando, em sede de tutela, a entrega do carregador (adaptador).
A fabricante, ora Ré, reconheceu que o não fornecimento dos adaptadores de tomada se deu por questões ambientais, sendo incontroverso tal fato, portanto.
Estabelecidas as premissas, ressalte-se que foi descumprido o dever de informação e transparência, decorrente de direito básico do consumidor, contido no art. 6º, III da Lei n° 8.078/90 (CDC): a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Entende-se por informação adequada e clara aquela que é dada ou anunciada pelo fornecedor ao consumidor e a qual permite ao consumidor plena compreensão.
Em contratos, inclusive os firmados à distância, a informação também é pressuposto das cláusulas contratuais, que devem ser escritas em letras legíveis e com tamanho adequado, especialmente tratando-se de contrato de adesão e de cláusulas que impuserem limitação aos direitos dos consumidores, conforme determinam os parágrafos terceiro e quarto do artigo 54 do CDC.
No caso sub judice, a simples aposição da informação na caixa do produto e em letras minúsculas evidencia a intenção do fabricante de esconder uma nova cláusula contratual nos contratos de compra e venda e de fornecimento de iPhones: a que os novos produtos dessa marca não seriam mais acompanhados de carregador de bateria, impondo aos consumidores realizar a compra do carregador citado em separado.
Isso é deliberada má-fé, considerando que todos os iPhones comercializados no mundo sempre foram acompanhados de carregadores de bateria.
Os fabricantes de aparelhos celulares e outros eletrônicos têm se posicionado historicamente no mercado fornecendo seus produtos com a entrega do adaptador da bateria junto com o produto.
Então, a justa expectativa do consumidor é que ao comprar o aparelho esse venha acompanhado do carregador.
Na hipótese em tela, é desproporcional exigir que o consumidor, que pagou por um produto de alto valor, assuma por conta própria com mais o custo de um acessório, o qual é fundamental ao funcionamento do produto principal e que sempre foi comercializado conjuntamente.
No presente caso, em que se discute a comercialização de produto de alto custo desacompanhado do carregador de bateria, apresentou-se a justificativa de proteção do meio ambiente.
No entanto, não foram apresentadas provas minimamente plausíveis acerca da efetiva redução de impactos ambientais com a venda separada dos produtos ou sobre a desnecessidade do carregador de bateria e, ainda que houvesse, não se pode imputar tal ônus ao consumidor, sob pena de violação ao disposto no artigo 51, inciso III, do CDC.
O produto acessório continua a ser comercializado, embora separadamente, ou seja, não há qualquer expectativa de redução da produção, consequentemente, não se pode afirmar que haverá redução de descarte.
Importa destacar que a ausência de fornecimento do carregador não diminuiu o preço do aparelho celular, de forma que, além de adquirir o aparelho celular sem abatimento, o consumidor é obrigado a comprar, também, o carregador para usufruir do bem, dispensando verba ainda maior.
Assim, o pedido de entrega do adaptador de tomada deve ser acolhido.
Entretanto, em relação ao pedido de condenação dos Réus ao pagamento de reparação a título de danos morais, não assiste razão à Autora.
Com efeito, ainda que se estabeleça a presença de prática abusiva nos atos praticados pelos fornecedores de serviço, os danos sofridos restringem se à esfera patrimonial.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de entrega do adaptador de tomada, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa única substitutiva da obrigação no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Diante da sucumbência mínima dos réus, condeno a parte autora nas custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
06/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de YURI FONTOURA DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de YURI FONTOURA DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDA ESTEFANE DIAS DE ARAUJO - CPF: *77.***.*70-80 (AUTOR).
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15/07/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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