TJRJ - 0804738-16.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:18
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2025 12:17
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 14:56
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/10/2025 15:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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15/09/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/09/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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27/08/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0804738-16.2025.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: THIAGO GENN CLAVERY CONSTANCIO 1 - Chamo o feito à ordem.
Como bem salientado na certidão cartorária do index218196356 - Ato Ordinatório, a denúncia já havia sido recebida no index190610585 - Decisão, motivo pelo qual revogo a decisão proferida no index217628781 - Decisão 2 - Trata-se de resposta preliminar do acusado no index208291161 - Petição (RESPOSTA À ACUSAÇÃO), onde a n. defesa técnica pugna pela rejeição da denúncia, arguindo que a peça exordial carece de justa causa para deflagração da ação penal.
Verifica-se, porém, que a denúncia é material e formalmente perfeita, estando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, fato, aliás, já reconhecido por ocasião do juízo de admissibilidade realizado quando de seu recebimento.
Ante o exposto, nada a prover.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento PRESENCIAL, para odia 25/09/2025, às 15:45 horas.
Expeçam-se as diligências necessárias, observando-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
24/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 08:48
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:58
Outras Decisões
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22/08/2025 15:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2025 15:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0804738-16.2025.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: THIAGO GENN CLAVERY CONSTANCIO 1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, imputando a THIAGO GENN CLAVERY CONSTANCIOa prática da conduta delituosa descrita pelo art. 339 do CP.
A inicial acusatória preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados no art. 41 do CPP, visto que contém a exposição detalhada dos fatos criminosos com todas suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do(s) crime(s) e o rol de testemunhas.
O Ministério Público acusa o denunciado porque o mesmo teria dado causa à instauração de inquérito policial contra a vítima BRUNO PETRUCIO CABRAL, imputando a este a prática de crime de furto, do qual o sabia inocente.
Merece destaque a farta prova documental já produzida pelo órgão ministerial quando das investigações preliminares, evidenciando discriminadamente a participação do(s) denunciado(s) e documentando cada ato alegadamente ilícito.
Consubstanciada, deste modo, a justa causa necessária à deflagração da ação penal.
Ademais, ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia previstas pelo art. 395 do CPP.
Sendo assim, RECEBO a denúncia, pois presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de agir.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s), com cópia da denúncia, a fim de que apresente(m) resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
Cientifique(m)-se de que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, ser-lhe(s)-á nomeado defensor público para oferecê-la. 2 - Em atenção à Resolução 112 de 06/04/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso, faço constar dos autos a data provável de prescrição para o delito: 14/08/2037 3- Em cumprimento à Resolução 356 de 27/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça, verifiquei, nestes autos, que não foram apreendidos bens.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
15/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:44
Recebida a denúncia contra THIAGO GENN CLAVERY CONSTANCIO (RÉU)
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13/08/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:07
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:06
Recebida a denúncia contra THIAGO GENN CLAVERY CONSTANCIO (RÉU)
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05/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:04
Juntada de petição
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18/02/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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