TJRJ - 0811180-39.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811180-39.2023.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: KEDMAEL SOARES DE MORAIS Trata-se de pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, formulado pela parte autora em ID 124759624, sob o fundamento de que não foi possível localizar o bem objeto da lide.
Contudo, conforme já certificado nos autos (ID 126793808, a parte autora não compareceu para agendar a diligência deferida, tampouco forneceu os meios necessários à efetivação da medida.
Ademais, o autor deixou de cumprir com o comando contido no despacho id. 142166426.
A conversão do rito previsto no Decreto-Lei nº 911/69 para execução de título extrajudicial é medida excepcional, aplicável apenas em caráter subsidiário, quando exauridas todas as diligências razoáveis para a localização do bem e da parte devedora.
A pretensão de conversão automática, sem o esgotamento de providências mínimas de impulso, fere o devido processo legal e contraria a própria lógica da ação fiduciária, fundada na apreensão do bem como meio de satisfação do crédito.
Diante disso, indefiro o pedido de conversão do rito processual.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique medida útil e concreta ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Desde já, fica advertida de que petições genéricas, requerimentos de habilitação ou manifestações que não efetivamente impulsionem a marcha processual serão interpretadas como desinteresse, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
11/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 06/11/2024 23:59.
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20/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:50
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:22
Juntada de extrato de grerj
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03/09/2023 00:06
Decorrido prazo de KEDMAEL SOARES DE MORAIS em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 04/07/2023 23:59.
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19/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 22:31
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/04/2023 14:20
Distribuído por sorteio
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06/04/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/04/2023 14:19
Juntada de Petição de procuração
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06/04/2023 14:19
Juntada de Petição de procuração
-
06/04/2023 14:19
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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