TJRJ - 0826152-20.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de BRENNO MARTINS SOARES em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0826152-20.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em razão dos fatos narrados na inicial, o autor requerer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha a efetuar futuras cobranças indevidas, abstenção do corte de energia no lar da autora, uma vez que luz é indispensável para dignidade da pessoa humana e que a parte autora não tenha seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária.
Não há como em sede de cognição sumária saber-se da licitude ou não da atitude da ré.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é reconhecido como de primeira necessidade, uma vez que dele depende a manutenção e conservação de alimentos e a própria segurança e resguardo pessoal.
A desvantagem na relação de consumo fica evidente, levando-se em conta que a ré presta o serviço de fornecimento de energia elétrica, no município do Rio de Janeiro, com exclusividade, não restando à parte autora outra opção, que não seja manter o contrato com a ré.
Em nada é prejudicada a empresa em receber agora ou mais adiante acrescidos de juros e demais encargos (em caso de improcedência) eventuais valores inadimplidos, eis que de qualquer forma teria que proceder à cobrança, quer judicial, quer extrajudicial.
No entanto, para a parte autora, pode se configurar dano de difícil ou impossível reparação, até mesmo pelo constrangimento que enfrentará diante de um eventual corte no fornecimento.
E, mesmo obtendo sucesso na presente demanda, nenhuma reparação que obtenha conseguiria eliminar tal sentimento, o dano já teria se efetivado.
Assim, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida em caráter liminar,defiro a antecipação dos efeitos da tutela para SUSPENDER A COBRANÇA DAS FATURAS IMPUGNADAS e para tornar efetiva a medida que a ré: 1 - Determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica por débitos relativos às faturas impugnadas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 - Abstenha-se de cobrar da parte autora o DÉBITO impugnado, sob pena de multa no dobro do valor que vier a ser cobrado em desobediência para com a presente decisão, devendo ser cobrado, somente, o consumo mensal da autora. 3 - determinar que a parte ré se abstenha de efetuar a negativação do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito por débitos relativos às faturas impugnadas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A autora deverá manter-se adimplente para com as faturas vincendas, referentes ao seu consumo mensal.
Cite-se e intime-se, POR OJA DE PLANTÃO, valendo-se a presente como mandado.
Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
15/08/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELMA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*59-84 (AUTOR).
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24/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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