TJRJ - 0809129-40.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 20:56
Outras Decisões
-
17/09/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0809129-40.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANNA BARTHOLO EDUARDO BARROS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Marianna Bartholo Eduardo Barros da Silva propôs ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais, cumulada com tutela de urgência, em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., na qual pediu o seguinte: " A) O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE NÃO FAZER, para que a requerida se abstenha na cobrança dos valores discutidos nestes autos, referente ao TOI's: nº 9852557 (09/03/2021) e 10595354 (24/10/2022), bem como se abstenha em negativar o nome da autora pela referida "dívida"; B) A antecipação dos efeitos da tutela de Urgência, com fulcro no art. 300 NCPC, inaldita altera pars, conforme acima fundamentado, para obrigar a ré a suspender as cobranças dos referido débitos, BEM COMO TODOS OS SEUS EFEITOS, se abstendo em realizar o corte do fornecimento de energia no imóvel da autora (...) até que se resolva o a presente demanda (...); A procedência da presente ação para CANCELAR E DECLARAR a inexistência dos débitos, oriundo aos TOI's, nº 985255 e 10595354; G) A condenação da requerida ao ressarcimento em dobro (repetição do indébito) do valor pago à ré, bem como de outros pagamentos oriundos de TOI(...); H) Autorizar a autora consignar deposito em Juízo do valor que entende devido, no montante de seu consumo médio mensal, referente à fatura de Abril/23, e devendo ser mantido o depósito em caso de cobranças acima de sua média mensal (...) I) A procedência da presente ação, para condenar a ré ao pagamento de indenização a ser fixada por V.
Ex.ª, que não inferior a R$ 20.000,00, em relação aos danos morais sofridos pela requerente (...) a Confirmação da Tutela ou sua apreciação como definitiva, com resolução do mérito".
Relatou, como causa de pedir, que é consumidora de energia elétrica na unidade situada na Rua Paranhos, nº 402, apto. 203, fundos, Olaria, Rio de Janeiro/RJ, e que, em 15/03/2021, recebeu correspondência da ré informando a lavratura do TOI nº 9852557, atribuindo-lhe suposta irregularidade e cobrança de R$ 1.529,84.
Narrou que não estava presente à inspeção, questionou a origem do fio vermelho apontado como irregularidade e apresentou impugnação na seara administrativa, a qual fora rejeitada.
Acrescentou que, em 28/10/2022, foi surpreendida com novo TOI nº 10595354, no valor de R$ 5.101,57, igualmente impugnado e não acolhido, gerando novo parcelamento compulsório.
Informou também cobranças por estimativa em março e abril de 2023 (R$ 105,25 e R$ 649,23, respectivamente), sem respaldo no consumo real, e que tais fatos lhe causaram grave abalo psicológico.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão no indexador 56256159, eu que houve o deferimento provisório da gratuidade de justiça, houve antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica quanto aos débitos impugnados, bem como de cobrar o parcelamento dos TOIs em questão.
A ré apresentou contestação (indexador 59480806), negando ilicitude, sustentando que os TOI's foram lavrados em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com contraditório e ampla defesa, que as irregularidades encontradas justificaram a recuperação de consumo e que não há dano moral indenizável.
Decisão no indexador 97471015 decretou a inversão do ônus da prova.
Decisão de saneamento no indexador 122541544 fixou como pontos controvertidos: pertinência dos débitos decorrentes dos TOI's; existência de irregularidades no medidor; exercício regular do direito pela ré; possibilidade de suspensão do fornecimento; existência e quantificação de dano moral.
Ao indexador 147088768, homologação dos honorários periciais.
Foi produzida prova pericial ao indexador 188988612.
Manifestação da parte autora ao indexador 190871459.
Manifestação da parte ré ao indexador 212624708.
O processo veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que o processo está formalmente em ordem, sem vícios que impeçam o julgamento do mérito.
Segundo a parte ré, os TOIs nº 9852557 e nº 10595354 foram lavrados em razão de suposta "alteração no padrão de consumo da unidade consumidora".
Fixada tal premissa, vejo que foi deferida e realizada perícia de engenharia elétrica.
O expert, em seu laudo, assim assinalou: "Os estudos realizados permitiram emitir as seguintes conclusões: O consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada (8600W), população residente e hábitos de consumo, é de 229,3 kWh.
A medição é realizada por meio de medidor eletrônico monofásico; classe B; 120V; 15A; 1F; fabricante ELO, número 7024140-6.
O medidor está instalado em um PC de energia na parte interna o imóvel.
O medidor foi instalado 11/05/12.
Foram realizados os testes de fuga de corrente e aferição do medidor, em conformidade com a portaria INMETRO 602 de 09 de novembro de 2012, pelos técnicos prepostos da Ré.
Os testes realizados atestaram o funcionamento regular do medidor de energia do imóvel objeto da lide.
Acerca da lavratura do TOI nº 9852557, bem como da cobrança da recuperação de receita referente ao período de julho de 2019 a março de 2021, conclui-se que não há discrepâncias relevantes no consumo apurado que justifiquem a emissão do referido termo.
Durante o período questionado, o consumo mensal variou de forma regular e compatível com o padrão histórico da unidade consumidora, oscilando entre 95 kWh e 174 kWh, com picos em abr/20 (174 kWh) e jun/20 (181 kWh), sem quedas abruptas ou variações incompatíveis com a média anterior.
Acerca da lavratura TOI nº 10595354, bem como a cobrança da recuperação de receita no período julho/2021 até março/2021, conclui-se: Durante o período questionado, compreendido entre julho de 2021 e julho de 2022, o consumo médio mensal da unidade consumidora foi de aproximadamente 68 kWh, representando um desvio de -70% em relação à estimativa média de consumo da unidade, que é de 229,3 kWh.
No entanto, conforme informado nos autos e não contestado pela concessionária, a parte autora não residia no imóvel durante esse intervalo, o que justifica a expressiva queda de consumo registrada." Pois bem.
Reputo o laudo digno de fé, tendo o perito atuado imparcialmente, de forma técnica e objetiva, enfrentando os aspectos técnicos pertinentes ao caso.
A partir do laudo, não se pode afirmar que havia irregularidade a justificar a lavratura dos TOIs.
Nessa ordem de ideias, imperioso reconhecer que o TOI foi lavrado sem justa causa, não sendo pertinente o débito dele proveniente.
Assim, tudo o que foi cobrado da parte autora a título de TOI deverá - desde que tenha se dado o pagamento - ser devolvido.
A restituição deverá se dar de forma simples, e não com a dobra pretendida, já que não há comprovação documental de que a ré tenha efetuado a cobrança do TOI embutida nas próprias faturas de consumo.
Por fim, apesar de não ter havido interrupção do serviço, entendo que a mera lavratura do TOI e a cobrança de quantias impertinentes causaram transtorno incomum para a parte autora, configurando-se o dano moral.
Resta, então, o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função punitiva e pedagógica.
Com base em tais premissas, arbitro a indenização em R$ 4.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que antecipou a tutela de mérito; Cancelo os TOIs nsº 9852557 e nº 10595354; Declaro a inexistência dos débitos decorrentes dos TOI's nº 9852557 e nº 10595354; Condeno a parte ré à devolução da quantia referente ao TOI em questão, cobrada nas faturas já comprovadamente quitadas pela parte autora, vedada a indexação de novos documentos.
A restituição deverá se dar de forma simples, com correção monetária pelo IPCA, que compõe a SELIC, a contar da data de cada pagamento já comprovado, vedada a indexação de novos documentos, até a sentença, quando haverá atualização a partir da TAXA SELIC ACUMULADA (IPCA + juros).
Condeno a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros).
Tudo em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 15% do montante da condenação, posto que este decaiu de parte mínima do seu pedido.
P.I.
Sentença sujeita a registro digital.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e a arquive-se este processo.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 03:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIANNA BARTHOLO EDUARDO BARROS DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:18
Outras Decisões
-
30/09/2024 22:47
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIANNA BARTHOLO EDUARDO BARROS DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/06/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIANNA BARTHOLO EDUARDO BARROS DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 22:12
Outras Decisões
-
22/01/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:59
Outras Decisões
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03/05/2023 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2023 11:55
Juntada de Informações
-
29/04/2023 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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