TJRJ - 0908159-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0908159-25.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANNA VALVERDE MORENO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, movida por JOANNA VALVERDE MORENO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Alega a autora, com 97 anos de idade, que é acometida de diversas enfermidades desde o ano de 2015, a saber, Doença de Alzheimer, Insuficiência Cardíaca, Diabetes Mellitus, Disfagia moderada grau III, além de ser acamada, totalmente restrita ao leito, com rigidez e atrofia de membros superiores e inferiores, e portadora de marcapasso.
Aduz que, diante do agravamento do estado de saúde da autora, o médico que lhe assiste solicitou, em 15/05/2025, o fornecimento do serviço de “home care”.
Segundo documentos médicos acostados no ID. 211199800, a autora necessitaria de: -FISIOTERAPIA; -NUTRICIONISTA; -FONOAUDIOLOGIA; -VISITA DA ENFERMAGEM; -VISITA MÉDICA; -CUIDADOR 24 HORAS POR DIA; -FRALDAS GERIÁTRICAS; -CAMA HOSPITALAR; -MEDICAMENTOS; -SUPLEMENTOS ALIMENTARES.
Contudo, a ré teria negado o fornecimento do serviço, ao argumento de ausência de cobertura.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela provisória, a fim de que a ré seja compelida a fornecer os serviços de “home care” 24 horas por dia consubstanciado em: disponibilização de equipe multidisciplinar para ministrar medicação, alimentação e cuidados em geral; fisioterapia (03 sessões semanais); fonoaudiologia (01 sessão semanal); nutricionista (01 sessão semanal); acompanhamento periódico por médico e enfermeira; fornecimento de cama hospitalar e todos os insumos necessários para a manutenção da saúde da autora, notadamente, sem excluir outros, fraldas geriátricas e medicamentos.
Instruiu a inicial com os documentos médicos do ID. 211199800 e com a comprovação da negativa da operadora (ID. 211200803).
No ID. 211557814 foi proferido despacho, deferindo a gratuidade de justiça à autora e determinando a juntada aos autos de cópia do contrato de prestação de serviço firmado com a ré, da comprovação de sua condição de segurada adimplente e do laudo médico atestando de forma circunstanciada a efetiva necessidade de tratamento em regime de internação domiciliar, com o devido preenchimento pelo médico assistente da tabela ABEMID, indicando claramente o grau de dependência da paciente e os serviços necessários.
Em atendimento ao comando judicial do ID. 211557814, a autora manifestou-se no ID. 21299416 e juntou os documentos dos IDs. 212199418 e 212199419.
Proferido despacho no ID. 212367130, deferindo a curatela provisória à filha da demandante, Sra.
Sônia Regina Moreno, apenas para efeito de representação nestes autos e determinando a citação e a intimação da ré para manifestação sobre o pedido de tutela provisória.
No ID. 213862179 consta a resposta da ré quanto ao pedido de tutela provisória, alegando que a internação domiciliar não figura entre os procedimentos de cumprimento obrigatório previstos na Resolução ANS nº 465/2021, o que desobrigaria as operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde a garantirem o tratamento médico, em regime domiciliar.
Informa a ré que o contrato firmado entre as partes não cobre o atendimento de “home care”.
No ID. 214206217 a autora reiterou o pedido de tutela provisória.
Vieram-me os autos conclusos. 1) Trata-se de pedido de tutela provisória.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e a haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do CPC).
No caso, verifica-se pelo documento do ID. 211200803 que a seguradora ré negou autorização para o tratamento da autora, sob o fundamento de que haveria expressa exclusão contratual de cobertura para atendimento domiciliar.
Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial reiterado, reputa-se abusiva a referida cláusula contratual, visto que a operadora pode estabelecer as doenças cobertas, mas não o tipo de alternativa terapêutica indicada pelo médico que assiste o segurado.
Em sintonia com tal entendimento, as súmulas deste E.
TJRJ: Nº. 340 "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Nº. 338 "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado pela demandante.
Por outro lado, em se tratando de assistência médica fundamental à manutenção da saúde da requerente, não há dúvida de que a negativa da seguradora pode gerar graves e irreversíveis consequências para a parte segurada, o que evidencia o periculum in mora.
Noutro giro, analisando-se a Tabela ABEMID acostada no ID. 212199419, a priori, a autora necessita de atendimento domiciliar multiprofissional, de média complexidade, com dependência parcial de cuidados na vida diária, necessitando de enfermagem 12 horas por dia.
Não há necessidade de internação domiciliar.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, A TUTELA PROVISÓRIA requerida para determinar que a ré autorize e custeie o serviço de ATENDIMENTO DOMICILIAR, consubstanciado em atendimento domiciliar multiprofissional, de média complexidade, com serviço de FISIOTERAPIA, NUTRICIONISTA, FONOAUDIOLOGIA, VISITA MÉDICA e ENFERMAGEM 12 HORAS POR DIA, até ulterior decisão deste juízo, lastreada em laudo médico indicando a desnecessidade da manutenção da medida.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período máximo de vinte dias, que se reputa razoável e suficiente para que o autor comunique a este juízo o descumprimento da ordem judicial e requeira a adoção de outras medidas tendentes a garantir a execução específica da obrigação de fazer, tais como penhora online de valores depositados em contas da ré.
Nos termos da Súmula 410 do STJ, intime-se a ré, por OJA, para cumprimento desta decisão e para que apresente nos autos relatório de avaliação que indique o "score" da paciente na tabela ABEMID ou NEAD. 2) Fica a autora ciente de que a família deve ter ciência de que é ônus seu cuidar de idosos acamados e que necessitem de cuidador.
Cabe à seguradora de saúde fornecer o tratamento em regime de internação domiciliar somente quando evidências técnicas indicarem a sua necessidade, de acordo com os critérios estabelecidos pela ABEMID. 3) Intime-se o MP para informar se tem interesse no feito. 4) No mais, aguarde-se eventual apresentação de contestação.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
07/08/2025 22:18
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/08/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:54
Juntada de carta
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23/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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