TJRJ - 0911120-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/08/2025 09:26
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:42
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0911120-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FNS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA REQUERIDO: CEDAE Trata-se de demanda ajuizada por FNS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que foi indevidamente cobrada e negativada pela ré por débitos de consumo de água e esgoto (período de junho/2019 a março/2020) de um imóvel que havia desocupado em julho de 2016.
Sustenta que, apesar de o novo ocupante ter alterado o nome na fatura, a ré manteve o CNPJ da autora vinculado à matrícula, praticando ato ilícito ao inscrevê-lo nos cadastros de proteção ao crédito por dívida de terceiro.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação, e, no mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da ré em danos morais.
A decisão de Id. 172919302 deferiu a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e para que a ré se abstivesse de efetuar cobranças referentes ao débito questionado.
A CEDAE peticionou ao Id 175691600 comprovando o cumprimento da obrigação.
A ré apresentou defesa (Id. 175711762), alegando, em resumo, que a autora não comprovou ter solicitado a alteração de titularidade, nem a apresentação de documentos para mudança de titularidade, não sendo possível à concessionária saber da mudança de ocupante.
Defende a legalidade da cobrança e da negativação como exercício regular de direito, imputando a responsabilidade pela ausência de comunicação ao locatário ou à própria autora.
Sustenta a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de ato ilícito e a não configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no Id. 177693707, na qual a parte autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial, destacando que as próprias faturas emitidas pela ré já constavam em nome de terceiro, o que evidenciava a ciência da concessionária sobre a alteração do usuário.
Ato ordinatório de Id. 178224361 intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora, na petição de Id. 179152902, informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
A certidão de Id. 191973613 atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte ré quanto à especificação de provas. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para sentença, tendo em vista que, intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito e a parte ré quedou-se inerte, demonstrando desinteresse na dilação probatória.
A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade do débito imputado à parte autora e da consequente inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, bem como a ocorrência de dano moral indenizável.
Os documentos de alteração contratual da autora (Id. 139268578 e 139268598) e os e-mails de rescisão da locação (Id. 139268594 e 139268597) demonstram que a autora desocupou o imóvel situado na Rua do Feijão, nº 634, em 25 de julho de 2016.
Os débitos que originaram a negativação, por sua vez, referem-se ao período de junho de 2019 a março de 2020, ou seja, aproximadamente três anos após a saída da autora do local.
A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a obrigação pelo pagamento de serviços de fornecimento de água e esgoto possui natureza pessoal (propter personam), e não propter rem.
Tal obrigação vincula-se àquele que efetivamente solicitou e usufruiu do serviço, não acompanhando o imóvel.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento das faturas em questão não pode ser atribuída à autora, que já não mantinha qualquer relação com o imóvel no período de consumo.
A alegação da ré, de que não foi comunicada sobre a alteração de titularidade, não se sustenta.
As faturas de consumo que instruem a própria inicial (Id. 139268589), emitidas pela CEDAE, embora consignem o CNPJ da autora, trazem como nome do cliente "LINDOLFO A SIQUEIRA".
Tal fato é um indicativo de que a concessionária tinha ciência da alteração do ocupante do imóvel.
A sua falha, portanto, não foi a ausência de informação, mas a negligência em não promover a completa e correta atualização de seu cadastro, mantendo o CNPJ de um antigo usuário atrelado ao consumo de um novo.
A ré poderia, eventualmente, justificar a falha trazendo aos autos a documentação que instruiu o pedido de alteração do destinatário das faturas, mas não o fez.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a teoria finalista mitigada, dada a vulnerabilidade da empresa autora frente à concessionária, que presta serviço público essencial em regime de monopólio.
Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14.
A manutenção de cadastro incorreto e a cobrança de dívida de terceiro, com a consequente negativação, configuram falha na prestação do serviço, da qual emerge o dever de indenizar.
No que tange ao dano moral, a Súmula 227 do STJ reconhece que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o entendimento consolidado no mesmo Superior Tribunal de Justiça é de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre do próprio ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.
A negativação indevida atinge diretamente a honra objetiva da empresa, sua imagem, credibilidade e bom nome no mercado, atributos essenciais para sua atividade comercial.
Portanto, restam configurados o ato ilícito (negativação por dívida de terceiro, decorrente de falha cadastral da ré), o dano (abalo de crédito e ofensa à honra objetiva da autora, na modalidade in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles.
A declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe, assim como a reparação pelo dano moral sofrido.
Quanto ao valor da indenização, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado na inicial, por ser suficiente para reparar o abalo sofrido sem implicar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade, em face da autora FNS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, dos débitos referentes ao consumo de água e esgoto da matrícula nº 1228659-1, relativos ao período de junho de 2019 a março de 2020 e que foram objeto da negativação discutida nestes autos; b) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora na taxa legal a contar da citação, e corrigido unicamente pela SELIC a partir da data desta sentença.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo à central de arquivamento, se necessário.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
12/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 00:26
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0911120-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FNS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA REQUERIDO: CEDAE Venha o documento de identificação do representante legal da empresa autora.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
22/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:24
Juntada de extrato de grerj
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23/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:07
Juntada de extrato de grerj
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17/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:03
Juntada de extrato de grerj
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03/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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