TJRJ - 0804084-16.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:45
Juntada de petição
-
12/08/2025 15:16
Juntada de petição
-
12/08/2025 15:13
Juntada de petição
-
25/06/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 13:18
Juntada de petição
-
24/06/2025 15:03
Juntada de petição
-
04/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MANSUR em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0804084-16.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOZIEL PINHEIRO DA SILVA Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de JOZIEL PINHEIRO DA SILVA, em razão da prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia: "No dia 29 de outubro de 2024, por volta das 17h, no interior da residência situada à Rua Helena Chicralla, s/n.º, “beco do corrimão”, Morro da Caixa d’ Água, em Santo Antônio de Pádua/RJ, o denunciado, com vontade livre e consciente direcionada à prática do injusto penal, tinha em depósito e guardava, sem autorização e em desacordo com as determinações legais ou regulamentares, para fim de tráfico 22,5g (vinte e dois vírgula cinco gramas) da droga cocaína, na forma de popularmente conhecida como crack, acondicionados em 45 (quarenta e cinco) unidades compostas por retalho de saco plástico transparente, fechado por grampo metálico e retalho de papel, ostentando a inscrição "25", 57,0g (cinquenta e sete gramas) da droga cocaína, sendo cinquenta gramas acondicionados em cinquenta pinos plásticos transparentes, com tampa acoplada, do tipo eppendorf, e sete gramas acondicionados em quatorze pinos plásticos de coloração verde, com tampa acoplada, do tipo eppendorf, e 64,3g (sessenta e quatro vírgula três gramas) da droga Cannabis sativa L., acondicionados em 06 (seis) pequenos sacos plásticos transparentes, do tipo ziplock, tudo conforme o laudo inserido no índice 153250353.
Com efeito, no esteio das informações obtidas anteriormente, havia fundadas suspeitas de que o denunciado estaria utilizando sua residência para armazenar drogas para organização criminosa Comando Vermelho, motivo pelo qual este órgão ministerial requereu a realização da busca e apreensão domiciliar.
Após distribuição, obteve-se o deferimento da referida medida cautelar (Processo n.º 0804054- 78.2024.8.19.0050), a ser cumprida na citada moradia.
Assim, no dia dos fatos, os policiais militares se dirigiram ao local, a fim de dar cumprimento ao mandado.
Lá chegando, parte da guarnição se dirigiu aos fundos da residência enquanto a outra parte tentou realizar contato com o denunciado.
Como os agentes públicos não foram atendidos, foi necessário arrombar o portão da frente da residência, a fim de ingressarem no imóvel.
Neste momento, o denunciado correu até os fundos da casa e jogou uma sacola no quintal do vizinho.
Após ingressarem no imóvel, os policiais foram atendidos pelo denunciado, já de volta na sala.
Arrecadada a sacola jogada pelo denunciado, os policiais constataram que no seu interior havia todo o material entorpecente antes descrito, bem como sete comprimidos azuis (ainda não periciados).
Por fim, durante a revista no imóvel, foi apreendido o aparelho celular do denunciado, assim como a quantia de R$100,00 (cem reais) que estava em cima da cômoda do quarto.
Registre-se que, conforme os depoimentos dos policiais que atuaram na prisão em flagrante, o denunciado já era conhecido pelo seu envolvimento na atividade de tráfico de drogas, sendo, ainda, vinculado à facção criminosa autodenominada Comando Vermelho”.
O inquérito policial n. 136-02110/2024 instruiu a denúncia, com auto de prisão em flagrante no id. 153245650, registro de ocorrência no id. 153250351, laudo de exame definitivo de material entorpecente no id. 153250353, termos de declaração nos ids. 153250354 e 153250355 e auto de apreensão no id. 153250356.
No id. 153396187 decisão que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão na residência do réu.
Assentada da audiência de custódia no id. 153428812, sendo convertida a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva.
Mandado de prisão preventiva no id. 153484467.
Pedido de liberdade provisória no id. 154467794.
Decisão no id. 154248158 determina a notificação do réu.
FAC do acusado no id. 155489306, CAC do acusado nos ids. 155498548 e 155503728.
Esclarecimento e FAC e CAC no id. 155511610.
Manifestação ministerial no id. 155560599 oficiando pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória.
Decisão no id. 155611622 indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva.
Defesa prévia no id. 158154224, oportunidade em que a Defesa requereu a concessão de liberdade provisória.
O Ministério Público se manifestou contrariamente à concessão de liberdade provisória no id. 158343802.
Decisão no id. 161169580 recebe a denúncia, indefere o pedido de liberdade provisória e designa AIJ.
Assentada da AIJ no id. 163169022, oportunidade em que foi revogada a prisão preventiva do réu.
Em alegações finais apresentadas oralmente na AIJ, o Ministério Público pugnou pelo julgamento de improcedência da pretensão para absolver o acusado.
A Defesa, em alegações finais orais, ratificou a manifestação ministerial, requerendo a absolvição do acusado.
Alvará de soltura no id. 163184203, cumprido no id. 163851176.
Auto de apreensão no id. 165782082.
Laudo de exame de material no id. 165782084.
Laudo de perícia criminal em equipamento computacional portátil. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Processo regular, devidamente constituído e instruído com observância das formalidades da lei e ausentes de nulidades.
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público em alegações finais, não há provas aptas a imputar ao acusado a prática do crime descrito na peça acusatória.
Com efeito, apesar de comprovada a materialidade do delito por meio do auto de apreensão (id. 153250353) e do laudo de exame de material entorpecente (id. 153250356), a autoria é duvidosa.
Isso porque o policial militar GLAUBER JUNIO DE OLIVEIRA RODRIGUES afirmou em Juízo que não viu o momento em que o acusado dispensou o material entorpecente apreendido, contradizendo o que mesmo afirmou em sede policial, no sentido de que “(...) presenciou JOSIEL jogando pelos fundos uma sacola, que caiu no quintal do vizinho e que o declarante teve êxito em apreender, que ao verificar, a sacola estava com 64 pinos de pó, 45 sacolés com pedras amareladas, 06 tabletes de erva seca (...)” (id. 153250354).
O depoimento prestado pelo agente público GLAUBER JUNIO DE OLIVEIRA RODRIGUES em sede policial era a única prova referente à autoria que pesava contra o réu, tendo em vista que o policial militar SAMUELSON MOZZER ROCHA DE AZEVEDO relatou em audiência que não viu quem dispensou a droga, tampouco o momento em que a sacola com os entorpecentes foi supostamente arremessada.
De mais a mais, a testemunha GABRIELA FERREIRA CORNELIO ALVES, companheira do réu, relatou em Juízo que o acusado estava a todo momento na sala e que os policiais entram, levaram o réu para a varanda que fica em frente à casa e depois apareceram com os entorpecentes, dizendo que arrecadaram em um terreno.
Acrescentou a testemunha que sua casa não tem terreno e o que o local em que a sacola com drogas foi arrecadada fica longe de sua residência.
A seu turno, o réu negou os fatos que lhe foram atribuídos.
De se ver, portanto, que a prova é insuficiente para a condenação, uma vez que a mesma não se contenta com indícios, exigindo prova cabal, produzida sob o crivo do contraditório.
Assim, uma vez que não há provas capazes de confirmar a veracidade dos fatos narrados na denúncia, a pretensão punitiva estatal deve ser julgada improcedente, com base no princípio do in dubio pro reo.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado JOZIEL PINHEIRO DA SILVA da imputação contida na denúncia, na forma do artigo 386, VII, do CPP.
Dado o encerramento deste procedimento, DETERMINO, de ofício, a destruição das amostras guardadas para contraprova, ressaltando eventual procedimento em curso em outro Juízo em respeito aos mesmos fatos narrados na representação deste processo, certificando isso nos autos, na forma do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006.
Oficie-se ao ICCE, encaminhando-se cópia do laudo definitivo de exame em entorpecente, bem como da presente sentença.
Restitua-se ao acusado o dinheiro e o aparelho telefônico apreendido (id. 153250356).
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 21 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
30/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:01
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:26
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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19/12/2024 22:20
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 12:41
Juntada de petição
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18/12/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 19:42
Juntada de petição
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17/12/2024 19:04
Juntada de petição
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17/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:58
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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17/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 16:20 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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17/12/2024 18:09
Juntada de Ata da Audiência
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16/12/2024 14:35
Juntada de petição
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13/12/2024 15:24
Juntada de petição
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12/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:20
Juntada de petição
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 20:22
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 14:05
Juntada de petição
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10/12/2024 13:48
Juntada de Petição de ciência
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10/12/2024 12:41
Juntada de petição
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10/12/2024 12:40
Juntada de petição
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10/12/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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09/12/2024 16:18
Recebida a denúncia contra JOZIEL PINHEIRO DA SILVA (FLAGRANTEADO)
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09/12/2024 16:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 16:20 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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09/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho as razões ministeriais, como razões complementares de decidir e INDEFIRO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, posto que presentes os requisitos do art. 312 do CPP. -
22/11/2024 14:24
Juntada de Petição de ciência
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22/11/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:40
Não concedida a liberdade provisória de JOZIEL PINHEIRO DA SILVA (FLAGRANTEADO)
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15/11/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 15:59
Juntada de petição
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11/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:26
Juntada de petição
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11/11/2024 12:20
Juntada de petição
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11/11/2024 11:51
Juntada de petição
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11/11/2024 11:37
Juntada de petição
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11/11/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:47
Outras Decisões
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05/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:41
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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01/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 22:42
Recebidos os autos
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31/10/2024 22:42
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé
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31/10/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:38
Juntada de mandado de prisão
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31/10/2024 12:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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31/10/2024 12:04
Juntada de auto de prisão em flagrante
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31/10/2024 11:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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31/10/2024 11:49
Audiência Custódia realizada para 31/10/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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31/10/2024 11:49
Juntada de Ata da Audiência
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31/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:28
Audiência Custódia designada para 31/10/2024 10:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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30/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
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30/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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