TJRJ - 0821349-89.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0821349-89.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS COSTA SOUSA *36.***.*43-58 RÉU: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenizatória de danos materiais e compensatória por danos morais LAIS COSTA SOUSA – ME (“LAIS COSTA EVENTOS”) em face de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A..
Narra a parte autora, em síntese, que é empresa privada que atua no ramo do viagens e turismo, utilizando-se para operar as suas atividades, da plataforma gerenciada pela 3ª ré.
Afirma que a partir do dia 21/06/2022 foi vítima de um estelionato, praticado por um cliente apresentado como Sr.
Savio Vidal, que, através de conversas de Whatsapp, solicitou a cotação e emissão de 41 bilhetes.
Aduz a empresa autora que solicitou a emissão das passagens de forma parcelada e teve aprovada todas as 41 compras pelas 1ª e 2ª rés.
Sustenta que, ao realizar todas as operações de vendas dessas passagens, não suspeitou de qualquer irregularidade e que todos os passageiros embarcaram nas respectivas companhias aéreas.
Alega que apenas no dia 07/07/2022, momento em que o primeiro pedido de compras não foi reconhecido, é que a empresa autora percebeu que havia sofrido golpe no valor de R$ 104.603,53 (cento e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), pois todas as passagens emitidas foram contestadas.
Requer, em sede de tutela de urgência, que as 1ª e 2ª rés se abstenham de efetuar as cobranças dos valores referentes às transações comerciais de venda de passagens aéreas e valores atribuídos às compras das passagens aéreas mencionadas na fraude.
Decisão decretando a revelia da ré MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em id. 33478063.
Decisão deferindo a tutela de urgência em id. 34489679 para: “determinar que 1º e 2º rés suspendam a cobrança dos valores referentes à transação comercial questionada na inicial no valor de R$ R$ 104.603,53 (cento e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), até ulterior decisão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.” Decisão em id. 39739382 ampliando a tutela de urgência para: “determinar que a 3º ré suspenda a cobrança dos valores referentes à transação comercial questionada na inicial no valor de R$ R$ 104.603,53 (cento e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), até ulterior decisão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.” Decisão de id. 80291014 negando provimento aos embargos de declaração.
Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção, exatamente como se tem na espécie, sem perder de vista que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela 3ª ré.
Em provas, a parte ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. anexa contrato firmado entre a ré e a autora.
Nessa oportunidade aponta a cláusula de eleição do foro de Santo André, Estado de São Paulo para dirimir qualquer procedimento judicial, alegando incompetência territorial desde juízo.
Quanto à alegação de incompetência do juízo, cumpre ressaltar que não foi alegada pela ré em preliminar de contestação, razão pela qual, tendo em vista tratar-se de competência relativa, há prorrogação legal da competência deste juízo, nos termos do art.65 do CPC.
Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
A relação jurídica de direito material havida entre as partes é de natureza privada, não consumerista, de modo que o caso vertente será solucionado a partir das disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação de outras normas em verdadeiro diálogo de fontes.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A responsabilidade das rés em relação aos prejuízos sofridos pela parte autora quanto ao alegado golpe sofrido, bem como o consequente dever de indenizar.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
As partes manifestaram-se no sentido de não haver mais provas a produzir.
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
30/07/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de IGO PESSOA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de IGO PESSOA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 19:50
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de IGO PESSOA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:07
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
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15/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 13:49
Conclusos ao Juiz
-
10/12/2022 21:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 21:45
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2022 00:36
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:36
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:36
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:24
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2022 01:52
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:51
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 00:34
Decorrido prazo de IGO PESSOA SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:33
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:14
Decorrido prazo de IGO PESSOA SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 16:32
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 14:00
Decretada a revelia
-
19/10/2022 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 15:30
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:51
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:26
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 27/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 00:33
Decorrido prazo de IGO PESSOA SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:42
Conclusos ao Juiz
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22/08/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 14:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/08/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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