TJRJ - 0902105-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0902105-14.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO BRUM DA LUZ, LUCIMAR BELMIRA TEIXEIRA, AMANDA TEIXEIRA BRUM DA LUZ CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SEGURO 1) Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão ao ID 194250795que fixou os pontos controvertidos desta demanda.
Afirma a autora que a responsabilidade pelo vazamento não é ponto controvertido, sob o fundamento de ter a ré admitido que tal responsabilidade é sua, sendo, portanto, equivocado o ponto controvertido fixado: “i) a responsabilidade dos autores pelo vazamento no condomínio réu”.
Por outro lado, alega a ré, em contestação, que foi impedida de participar de forma técnica da investigação e solução do problema, qual seja, a realização de obras em decorrência de vazamento.
Ademais, afirma que a resolução do problema seria de responsabilidade de ambas as partes.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada a ser sanada.
Assim, o inconformismo da parte deve ser manifestado por meio de via própria.
Portanto, nego provimento aos embargos. 2) À autora para depositar sua quota-parte dos honorários periciais no prazo de cinco dias.
Findo o prazo, intime-se o perito para informar a data para perícia.
Com a informação do dia e local da perícia, intimem-se as partes, sendo a parte autora para comparecimento à perícia, se for o caso.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre a conclusão, pelo prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 477, § 1º, do CPC.
Findo o prazo, certifique-se e remetam-se os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
07/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:30
Outras Decisões
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03/06/2025 22:48
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0902105-14.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO BRUM DA LUZ, LUCIMAR BELMIRA TEIXEIRA, AMANDA TEIXEIRA BRUM DA LUZ CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SEGURO 1) Venha documento de identificação da terceira autora.
Prazo de 5 dias. 2) Intime-se o condomínio réu para que apresente a ata de assembleia que elegeu seu atual síndico, ressaltando-se que, caso não seja o Sr.
Renato, deverá ser juntada nova procuração e documento de identificação do representante do condomínio.
Prazo de 5 dias. 3) Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições de ação, passo a sanear o feito.
Fixo como pontos controvertidos: i) a responsabilidade dos autores pelo vazamento no condomínio réu; ii) a conduta das partes na busca pela solução dos problemas objeto da lide; iii) a regularidade da obra de reconstrução do apartamento realizada pelo prestador de serviço indicado pelo condomínio; iv) a ocorrência de lucros cessantes e de danos morais.
A pretensão indenizatória relativa ao serviço que a parte autora contratou para a reconstrução de seu apartamento está fundamentada em laudo unilateral (ID 70550601), razão pela qual DETERMINO, ex officio, a produção de prova pericial de engenharia, em respeito ao princípio do contraditório, a fim de dirimir o ponto controvertido nº iii).
Nomeio a perita Eleonora Gaspar Scarton, CPF nº *87.***.*17-68, cujos contatos são (21) 98805-4545 e (21) 2422-6705.
Fixo os honorários periciais em R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser rateados pelas partes.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 dias úteis.
No mesmo prazo, deverão as partes depositarem a sua respectiva quota-parte dos honorários periciais.
Findo o prazo, intime-se o perito para informar a data para perícia.
Com a informação do dia e local da perícia, intimem-se as partes, sendo a parte autora para comparecimento à perícia, se for o caso.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre a conclusão, pelo prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 477, § 1º, do CPC.
Findo o prazo, certifique-se e remetam-se os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
23/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0902105-14.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO BRUM DA LUZ, LUCIMAR BELMIRA TEIXEIRA, AMANDA TEIXEIRA BRUM DA LUZ CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SEGURO ID 130653533: Não é possível ao juízo o acesso aos vídeos e imagens por meio dos links apontados.
Assim, à parte autora para nova juntada, ressaltando que é possível a vinculação de imagens e vídeos por meio do próprio sistema PJE.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
22/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL DOLABELA DE LIMA RAEMY RANGEL em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RAPHAELA SOUZA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RAPHAELA SOUZA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 19:07
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 19:33
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2024 03:15
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZA CRUZ LIMA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:59
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:58
Juntada de extrato de grerj
-
23/08/2023 00:16
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 10:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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