TJRJ - 0807165-37.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 22:28
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0807165-37.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMERI DE SOUZA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lucimeri de Souza Costaem face do Município de Teresópolis e doEstado do Rio de Janeiro, na qual a Autora, paciente diabética, em uso de insulina, e portadora de lesão cruenta decorrente de amputação de dedo do pé, pretende obter a condenação dos Réus a lhe fornecerem o tratamento de oxigenoterapia por câmara hiperbárica.
Ao final, pretende obter a confirmação da tutela de urgência com a condenação definitiva dos Réus a lhe fornecerem o tratamento pleiteado, bem como a arcarem com os ônus da sucumbência. 2.Sustenta a Autora que não possui recursos financeiros para arcar com o custo do tratamento necessário para o controle de sua patologia e, consequentemente, para a manutenção de sua saúde. 3.A petição inicial foi instruída com documentos. 4.No índice 134579086 foram deferidos os pedidos de tutela de urgência e gratuidade de justiça. 5.Citado e intimado, o 2º Réu (Estado do Rio de Janeiro) ofereceu contestação (índice 137623386), na qual alega que o tratamento de saúde requerido não foi incorporado pelo Ministério da Saúde.
Sustenta a ilegalidade do custeio do tratamento em unidade privada de saúde.
Impugna a multa arbitrada.
Defende a necessidade de condenação equitativa ao pagamento de honorários de sucumbência.
Por fim, requer a improcedência do pedido. 6.Citado e intimado, o 1º Réu (Município de Teresópolis) ofereceu contestação (índice 143482487) acompanhada de documentos, na qual afirma que é isento do pagamento da taxa judiciária e das custas judiciais, por força de lei.
Alega que a parte autora foi agendada para o dia 19/08/2024, no CEO2 Centro de Oxigenioterapia Hiperbárica Ltda., dando integral cumprimento à tutela antecipada deferida.
Como questão preliminar, argui a falta de interesse de agir da Autora.
Em relação ao mérito, sustenta que: 1,a Secretaria Municipal de Saúde adotou todas as cautelas necessárias a fim de que fossem realizadas as sessões com câmara hiperbárica pela parte autora, tendo realizado o seu agendamento para início do tratamento para o dia 19/08/2024.
Defende a ilegalidade do custeio do tratamento de saúde em unidade privada.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. 7.A Autora não se manifestou em réplica. 8.A parte Autora e o Município de Teresópolis não manifestaram interesse na produção de outras provas (índices 176356941 e 177769043).
O Estado do Rio de Janeiro quedou-se inerte, em que pese devidamente intimado a se manifestar em provas (índice 194253914). 9.Promoção final do Ministério Púbico no índice 194590604 pugnando pela procedência do pedido. 10.É o relatório.
Passo, pois, a decidir. 11.Contempla o processo o julgamento antecipado da lide, de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que resta apreciar a questão de direito, porque a de fato encontra-se devidamente comprovada nos autos. 12.Inicialmente deixo de suspender o processo, pois o REsp. 1.657.156-RJ já foi julgado.
Os efeitos do acórdão proferido no referido recurso foram modulados para atingir apenas os processos que versem sobre questões semelhantes e que tenham sido distribuídos a partir daquele julgamento. 13.O Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como requisitos cumulativos para o julgamento de processos de medicamento quando o pedido do Autor se referir à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: 1, comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2, incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, 3, existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 14.É bem verdade que a presente demanda foi distribuída após a publicação do acórdão proferido no REsp. 1.657.156-RJ.
E a Autora demonstrou, por meio dos documentos de índices 132675553, 132675554 e 132677751, o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo STJ. 15.Dessa forma, considerando estarem preenchidos os requisitos previstos na tese dos recursos repetitivos, tema 106 do STJ, passemos ao julgamento do mérito da causa. 16.A questão preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo 1º Réu (Município de Teresópolis) não merece acolhida, pois os Réus, mesmo cientes da necessidade e urgência da realização da câmara hiperbárica pela Autora, não promoveram espontaneamente a devida marcação, tornando estritamente necessária a propositura da ação, que é o meio adequado para compeli-los a cumprirem com a obrigação legal que negligenciaram. 17.Portanto, não houve perda de objeto da presente ação e sim o efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida por este Juízo, mostrando-se necessária a propositura da presente ação e a prestação jurisdicional, estando presente o interesse de agir da parte Autora. 18.Dito isso, rejeito a preliminar arguida. 19.No mérito, trata-se de ação de conhecimento ajuizada com o propósito de compelir o Município e o Estado do Rio de Janeiro a fornecerem tratamento de saúde à pessoa com problemas de saúde e sem recursos financeiros para adquiri-lo. 20.E a Autora comprovou nos autos, por meio de receituário, sua patologia e a necessidade de obter o tratamento ali descrito (índice 132677751), e comprovou também que não tem condições de custear o tratamento sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 21.Não bastasse isso, os Réus não ofereceram impugnação à gratuidade de justiça no momento oportuno. 22.Superadas as questões referentes à necessidade de a Autora obter o tratamento e sua hipossuficiência de recursos, como abordado anteriormente, resta examinar a obrigação que os Réus têm de lhe fornecer o tratamento pleiteado. 23.É certo que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" conforme disposto no artigo 196, da CF/88 e nos termos da Lei n. 8080/90. 24.Na presente hipótese, ficou demonstrado que a oxigenioterapia por câmara hiperbárica é indispensável ao tratamento da Autora, que é portadora da doença descrita no laudo médico de índice 132677751. 25.
Por outro lado, os Réus devem fornecer tratamento àquele que não possui condições para custeá-lo, embora a União Federal tenha, também, esta obrigação. 26.Nesse sentido, é o posicionamento do nosso egrégio Tribunal de Justiça, "in verbis": 27."AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer.
Fornecimento de tratamento médico.
Pessoa hipossuficiente que necessita de tratamento com oxigênio hiperbárico (câmara hiperbárica), com início imediato.
Indeferimento da antecipação da tutela.
Recurso do autor.
Tutela antecipada recursal deferida para determinar aos réus que fornecessem o tratamento pleiteado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Dever do Estado, em sentido amplo, de assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à preservação da vida e saúde, através da obrigatória prestação de serviços médico-hospitalares, fornecimento de medicamentos e produtos indispensáveis aos hipossuficientes, nos termos do art. 196 da CF.
Enunciado sumular n.º 65 deste TJERJ.
Alegação do recorrente acerca da incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito que não merece prosperar.
Enunciados sumulares n.º 180 e n.º 241 desta Corte de Justiça.
Os requisitos para a concessão dos efeitos da tutela se encontram inequivocamente comprovados nos autos.
Paciente que demonstrou se tratar de situação de urgência, satisfazendo, ao menos aprioristicamente, os requisitos do art. 300 do CPC.
Astreintes devidamente fixadas na decisão que deferiu a tutela antecipada recursal.
Decisão a quo que se reforma.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO" (TJRJ.
Agravo de Instrumento 0044782-87.2023.8.19.0000- Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 20/03/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL). 28."DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO Á SAÚDE.
TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA EM CÂMARA HIPERBÁRICA PLEITEADO PARA TRATAMENTO DE ÚLCERA CRÔNICA DOS TORNOZELOS E VASCULOPATIA LENEOIDE.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO SOB PENA DE MULTA DE R$ 5.000,00.
SUPERVENIENTE AMPUTAÇÃO DE MEMBROS.
SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO PACIENTE DE COBRAR ASTREINTES.
FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES ESTATAIS.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO SUCUMBENTE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Apelações interpostas pelo autor e ente político estadual de sentença que, em ação movida pelo primeiro em face do segundo e do ente político municipal, julga extinto o processo com relação a tratamento que se tornou ineficaz após amputação bilateral dos membros inferiores e julga procedente o pedido de condenação de os réus fornecerem cadeira de rodas motorizada, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, além de condenar o ente político estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual. 1.
A saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal, expresso no art. 23 da Constituição da República e a negativa de fornecimento de medicamentos viola as garantias dos cidadãos. 2.
O réu que foi intimado da obrigação e fornecer tratamento ao autor quatro meses antes da amputação bilateral dos membros inferiores deve as astreintes cominadas, sendo do interesse do demandante exigi-las, o que afasta a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Não havendo o que desabone a indicação pelo médico assistente de cadeirade rodas motorizada a paciente amputado bilateralmente dos membros inferiores e hipertenso, incumbe aos entes políticos fornecê-la, cabível a interpretação ampliativa para incluir o equipamento na categoria de insumos indispensáveis à saúde e dignidade do paciente, direitos fundamentais que não se afastam pela classificação de provimento inerente à assistência social. 4.
As Emendas Constitucionais 74/13 e 80/14 à CRFB e a inequívoca dicção do art. 4.º, XXI, da Lei Complementar 80/94, com a redação que lhe deu a Lei Complementar 132/09, autorizam concluir caber a condenação de qualquer ente público a prestar honorários de sucumbenciais às Defensorias Públicas, mesmo que os sucumbentes sejam pessoas políticas às quais se vinculam.
A Emenda Constitucional 80/14 reforçou a autonomia da Instituição, provocando o chamado overruling dos enunciados 421 do STJ e 80 deste tribunal não havendo mais invocar o instituto da confusão para se lhes negar esse direito. 5. abe ao municípiosucumbente o pagamento da taxa judiciária, já que os entes políticos municipais não são isentos de tal tributo, quando na condição de réus e condenados nos ônus sucumbenciais, conforme teor do verbete n.º 145 da súmula de jurisprudência deste Tribunal 6.
Primeiro recurso ao qual se dá parcial provimento.
Segundo ao qual se nega provimento.
Sentença a cujo dispositivo se imprime reparo de ofício". (TJRJ.
Apelação 0023384-47.2013.8.19.0061.
Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 29/05/2023 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). 29.Logo, os Réus têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda judicial, cuja pretensão é o fornecimento de medicamento ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (STJ - 2ª Turma, REsp 656979/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 07.03.2005, p. 230). 30.Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da questão, que foi apreciada pela no ARE 828344 / RJ - RIO DE JANEIRO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento: 15/10/2014, cuja ementa segue abaixo transcrita: 31."À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO(CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADOFEDERAL BRASILEIRO - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (RE nº 716.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 16/5/13). "DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.8.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentospelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles - União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE nº 738.729/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 15/8/13). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO." 32.Assim, a pretensão autoral merece prosperar. 33.Por fim, cabe destacar ainda que o Município de Teresópolis é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do disposto nos artigos 10, X e 17, IX da Lei n.º 3.350/99. 34.Contudo, no que se refere à taxa judiciária, a questão demanda uma análise mais detalhada. 35.Isso porque de acordo com o artigo 17 da Lei Estadual n.º 3.350/99, União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas são isentos de custas, exceto quanto a honorários de peritos, arbitradores e intérpretes.
No entanto, se vencidos, esses entes devem reembolsar as custas suportadas pela parte vencedora. 36.Além disso, o artigo 115 do Código Tributário Estadual isenta esses entes do pagamento de taxa judiciária quando autores de processos contenciosos, mas não os isenta quando são réus e sucumbem na demanda. 37.A Súmula 145 do TJRJ reforça que o Município, como autor, está isento da taxa se comprovar a concessão da isenção prevista no artigo 115 do CTE, mas deve pagá-la se for réu e condenado. 38.A propósito: 39."APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
PRETENSÃO AUTORAL DE MATRÍCULA DA MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DA MUNICIPALIDADE POSTULANDO PELA REFORMA DO JULGADO NO TOCANTE À ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A EDUCAÇÃO INFANTIL É UMA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL QUE OBJETIVA ASSEGURAR ÀS CRIANÇAS O SEU DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, AMPARADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 548 DO STF.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TJ E SÚMULA Nº 145 DO TJRJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO" (Apelação Cível n.º 0801439-97.2022.8.19.0014, j. 06/08/2024, Sexta Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Lídia Maria Sodré de Moraes). 40.Assim, conforme a legislação vigente e a interpretação consolidada na jurisprudência, os entes públicos, embora isentos de custas e taxas judiciárias quando atuam como autores, devem arcar com tais despesas quando figuram como réus e são vencidos na demanda.
Essa compreensão está em consonância com o que dispõe a Lei Estadual nº 3.350/99, o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, e a Súmula 145 do TJRJ. 41.Portanto, nas situações em que o Município é condenado, mesmo sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o recolhimento da taxa judiciária é obrigatório. 42.Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar os Réus a fornecerem à Autora o tratamento de oxigenioterapia por câmara hiperbárica descrito na petição inicial, nas quantidades ali indicadas, confirmando-se a tutela antecipada deferida no índice 132697456. 43.Condeno o 1º Réu (Município de Teresópolis) ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, (sec)2º e (sec)8º, do CPC. 44.O Município de Teresópolis é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº. 3.350/99. 45.Taxa judiciária devida pelo Município de Teresópolis, na forma do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do TJ e Súmula 145 do TJRJ, na proporção de 50% (cinquenta porcento). 46.Condeno o 2º Réu (Estado do Rio de Janeiro) ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, (sec)2º e (sec)8º, do CPC. 47.Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das custas e taxa judiciária (50%), nos termos do artigo 17, IX e (sec)1º, da Lei Estadual 3350/99 e do artigo 115, do DL nº. 5/75. 48.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 49.Publique-se.
Intimem-se. 50.Dê-se vista ao Ministério Público.
TERESÓPOLIS, 13 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
14/08/2025 22:20
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:34
Juntada de Petição de ciência
-
06/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIMERI DE SOUZA COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIMERI DE SOUZA COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 23:29
Juntada de Petição de ciência
-
02/08/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMERI DE SOUZA COSTA - CPF: *06.***.*53-19 (AUTOR).
-
31/07/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMERI DE SOUZA COSTA - CPF: *06.***.*53-19 (AUTOR).
-
23/07/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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