TJRJ - 0821414-31.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0821414-31.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO RIBEIRO MESSIAS RÉU: SUPERMERCADOS RIO SUL DA PENHA LTDA CARLOS EDUARDO RIBEIRO MESSIAS propôs ação em face de SUPERMERCADOS RIO SUL PENHA S.A., na qual pediu o seguinte: "determinar que a Ré exclua o currículo e os dados pessoais sensíveis, tais como: nome, endereço, e-mail, telefone e experiência profissional, da rede mundial de computadores, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do comunicado processual, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais)" e. no mérito, a confirmação desses efeitos, assim como indenização por danos morais no patamar nunca inferior à 20 (vinte) salários mínimos vigentes à época do pagamento.
Alegou, como causa de pedir, que encaminhou currículo para participar de processo seletivo promovido pela parte ré, e que houve sua divulgação na rede mundial de computadores, com a exposição de informações pessoais, sem que houvesse fornecido qualquer autorização para tanto.
Sustentou que tal conduta expôs sua privacidade e sua segurança, configurando falha na prestação do serviço.
Argumentou que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) garante a proteção e tratamento adequado das informações pessoais, obrigação que a ré descumpriu.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 145104567, em que houve o deferimento do pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor, o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinação de citação da ré.
Contestação no indexador 16266146.Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares nem prejudiciais de mérito.
Quanto ao mérito, a ré admitiu a publicação dos dados pessoais do autor sem sua autorização.
Informou que não administra diretamente seu site e que após cientificar-se do ocorrido, providenciou a retirada das informações da rede mundial de computadores.
Decisão de saneamento no indexador 188818804, oportunidade em que houve a fixação dos pontos controvertidos da lide e declaração de encerramento da fase de instrução processual. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que o processo se encontra formalmente perfeito, não havendo provas pendentes de produção.
Não houve arguição de preliminares e prejudiciais de mérito.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709/18 - prevê, como fundamento, o respeito à privacidade (art. 2º, inciso I), sendo dever do controlador promover o tratamento e a proteção de dados pessoais de forma segura e adequada.
No caso em comento, a parte ré admitiu expressamente em sua peça contestatória a publicação do currículo do autor, contendo dados pessoais sensíveis, sem que houvesse prévia autorização, o que evidencia falha na prestação do serviço e violação do dever legal de proteção da privacidade.
A conduta da parte ré expôs o autor a risco potencial à sua segurança e violou sua esfera íntima, configurando dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo concreto.
Nesse sentido, passemos à transcrição do seguinte julgado emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: | | | | 0034559-98.2021.8.19.0209- APELAÇÃO | | | 1ª Ementa | | Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 12/03/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.VAZAMENTO DE DADOS DA AUTORA PARA TERCEIROS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A EMPRESA RÉ, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
FALHA DE SERVIÇO CONFIGURADA NA FALTA DE SEGURANÇA.
A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS¿ LEI 13709/18 - PREVÊ COMO FUNDAMENTO O RESPEITO À PRIVACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 2º, INCISO I, SENDO DEVER DA APELANTE O DEVIDO TRATAMENTO E PROTEÇÃO DOS REFERIDOS DADOS, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO MERECENDO REDUÇÃO.
JUROS INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | | | INTEIRO TEOR | | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 12/03/2024 - Data de Publicação: 20/03/2024 (*)". | Considerando as circunstâncias do caso, o tempo de exposição, a retirada das informações após a reclamação, a extensão do dano e a função pedagógica da medida, entendo adequado fixar a indenização em R$ 6.000,00, valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a pretensão do autor merece acolhimento parcial no que concerne ao acolhimento do pedido de indenização moral e total, para conceder os efeitos da tutela de urgência no sentido de determinar a exclusão definitiva do currículo e de quaisquer dados pessoais sensíveis de sua base de dados e de qualquer ambiente virtual de acesso público.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONCEDER A TUTELA DE MÉRITO E CONFIRMÁ-LA para que a parte ré exclua o currículo e todos os dados pessoais sensíveis do autor, tais como o nome, endereço, e-mail, telefone e experiência profissional, da rede mundial de computadores, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação da sentença; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até esta data, passando, então, a ser atualizado pela SELIC acumulada, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795.982.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
P.
I.
Sentença sujeita a registro digital.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de BRENNO CUNHA MACHADO em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO MESSIAS em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO RIBEIRO MESSIAS - CPF: *01.***.*13-83 (AUTOR).
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20/09/2024 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 20:05
Outras Decisões
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20/09/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 13:43
Juntada de Informações
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20/09/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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